TJSC - 5042726-15.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BMG S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
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18/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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28/05/2025 13:52
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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27/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5042726-15.2022.8.24.0930/SC AUTOR: LORENA DESSORDI ALBAADVOGADO(A): RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por LORENA DESSORDI ALBA contra BANCO BMG S.A.
Instruído o feito, foi determinada a realização de prova pericial, ocasião na qual este juízo nomeou expert cadastrado no sistema da AJG/PJSC.
A coleta de assinaturas para a realização da prova pericial foi designada para o dia 31/03/2025 na modalidade remota.
Além disso, o perito solicitou o envio de documentos assinados pela parte autora com o fim de auxiliar na realização da perícia, através da comparação das assinaturas.
Após, o expert veio aos autos informar o não comparecimento da pericianda nas coletas agendadas remotamente, motivo pelo qual requereu a entrega do laudo pericial sem a coleta de padrões caligráficos, apenas com base nos documentos que devem ser enviados pela parte autora.
Intimada, a parte autora requereu que seja designada nova data para a colheita de padrões. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o não comparecimento injustificado da parte autora na perícia designada acarreta na preclusão da prova pericial, nos termos do entendimento do TJSC: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.I.
CASO EM EXAMETRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), VISANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A AUTORA TEM DIREITO À REDESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, UMA VEZ QUE NÃO COMPARECEU À COLETA DA PROVA POR MOTIVOS DE FORÇA MAIOR RELACIONADOS À SUA DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. (II) HÁ POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL COM BASE NOS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DEFERIDA.
DESIGNADA A DATA, LOCAL E HORÁRIO PARA COLETA DO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA4.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DESIGNAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA APRESENTADA.
PRECLUSÃO DA PROVA.
PERICIAL AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO INFIRMADA.5.
A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA ESTABELECE QUE O NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE À PERÍCIA DESIGNADA LEVA À PRECLUSÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, SEM JUSTIFICATIVA ADEQUADA, RESULTA NA PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL E NA PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA."(TJSC, Apelação n. 5019511-94.2021.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025 - grifei).
No caso dos autos, a parte autora foi devidamente intimada, através do advogado cadastrado nos autos, a respeito da data designada para a coleta de padrões, todavia não apresentou qualquer irresignação nos autos, bem como não justificou o motivo da ausência de comparecimento na data agendada.
Assim, o pleito de designação de nova data para coleta das assinaturas não comporta acolhimento.
De outro norte, o perito indicou a possibilidade de entrega do laudo pericial sem a coleta de padrões, apenas com base na comparação de assinaturas apostas em documentos pessoais da parte autora.
Sobre o tema, colhe-se entendimento do TJSC: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Cheque furtado.
Falsidade da assinatura do emitente.
Alegação acolhida.
Insurgência. Perícia grafotécnica incompleta.
Existência de três sócios e comparação dos padrões gráficos de apenas dois.
Laudo pericial complementar.
Falta suprida.
Decisão que extinguiu pedido executório mantida.
Litigância de má-fé.
Apenamento de ofício. O fornecimento de padrões de confronto, seja por coleta de assinaturas ou comparação com aquelas apostas em outros documentos, é hábil à conclusão de perícia grafotécnica, mormente quando flagrante a divergência entre as firmas dos sócios e aquela aposta no cheque.
O recurso protelatório e manifestamente contrário à prova dos autos enseja condenação da insurgente por litigância de má-fé. (Apelação Cível n. 2009.033425-2, de Armazém Relator: Des.
José Inácio Schaefer - grifei).
Ainda, destaca-se que, tratando-se de perícia grafotécnica, a cooperação entre as partes é crucial para o sucesso do processo.
Assim, o pedido de fornecimento de documentos que contenham a assinatura da parte se mostra medida adequada para colaborar na identificação de padrões e características da escrita.
Não se trata, assim, de delegação de atribuições técnicas a terceiros, mas de colaboração e contribuição para a precisão do laudo pericial, o que, por certo, é de interesse da parte autora.
Isso posto, INDEFIRO os pedidos formulados no evento n. 113.
Via de consequência, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos os documentos indicados pelo Sr. perito no evento n. 104, sob pena de esvaziamento da prova pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:59
Decisão interlocutória
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14/04/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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08/04/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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04/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:54
Juntada de Petição
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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17/03/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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14/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.800,00
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25/02/2025 10:41
Juntada de Petição
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24/02/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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09/02/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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09/02/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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05/02/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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04/02/2025 04:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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03/02/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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03/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 15:45
Decisão interlocutória
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16/01/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 13:39
Juntada de Petição
-
27/11/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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22/11/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 87
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22/11/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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22/11/2024 04:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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21/11/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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06/11/2024 16:48
Juntada de Petição
-
04/11/2024 16:40
Juntada de Petição
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04/11/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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30/10/2024 04:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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29/10/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 18:05
Despacho
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29/10/2024 16:33
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANDRESSA CRISTINA BEM - EXCLUÍDA
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24/10/2024 20:14
Conclusos para decisão
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24/09/2024 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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06/09/2024 14:02
Juntado(a)
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05/09/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ROGES STRAPAZZON - EXCLUÍDA
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27/08/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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14/08/2024 16:50
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50364073720248240000/TJSC
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12/08/2024 20:56
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50364073720248240000/TJSC
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09/08/2024 16:00
Juntado(a)
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08/08/2024 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/08/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50364073720248240000/TJSC
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27/06/2024 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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19/06/2024 16:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50364073720248240000/TJSC
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19/06/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8144104, Subguia 4160857 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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17/06/2024 15:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8144104, Subguia 4160857
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17/06/2024 15:29
Juntada - Guia Gerada - BANCO BMG S.A - Guia 8144104 - R$ 660,86
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2024 04:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2024 19:00
Decisão interlocutória
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26/02/2024 14:23
Conclusos para decisão
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06/02/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/01/2024 23:48
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - JVECONT -> FNSURBA
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29/01/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/01/2024 04:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/01/2024 14:22
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> JVECONT
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25/01/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 14:11
Transitado em Julgado
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24/01/2024 15:18
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50427261520228240930
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11/04/2023 12:13
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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27/11/2022 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/11/2022 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/11/2022 06:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/11/2022 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/11/2022 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/11/2022 21:16
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 25 Justiça gratuita: Deferida
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20/10/2022 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/10/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/09/2022 06:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2022 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/09/2022 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/09/2022 11:51
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2022 23:06
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 13:49
Juntada de Petição
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11/08/2022 13:48
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (sc030741 - PAULO ANTONIO MULLER)
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29/07/2022 14:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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19/07/2022 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2022 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2022 10:23
Expedição de ofício - 1 carta
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16/07/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LORENA DESSORDI ALBA. Justiça gratuita: Deferida.
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14/07/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2022 16:27
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2022 15:32
Conclusos para decisão
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14/07/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LORENA DESSORDI ALBA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/07/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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