TJSC - 5094222-49.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5094222-49.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RSADVOGADO(A): SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601)ADVOGADO(A): Rafael Nienow (OAB SC019218) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a penhora de automóveis possa ser feita por termo nos autos, até mesmo com dispensa da avaliação (CPC, artigos 845 §1º, e 871, IV), a expropriação depende da sua localização.
Logo, tais inovações do atual CPC são de questionável efeito prático, porque, em sendo necessário encontrar o bem, o meirinho deve aproveitar a oportunidade para verificar seu valor de mercado, o que constitui uma de suas atribuições (art. 154, V, do CPC).
Conforme Daniel Amorim Assumpção Neves, a penhora de bens corpóreos pressupõe a apreensão.
Não há como levar a leilão um bem que não foi fisicamente apreendido, porque indiretamente possibilitaria a venda pública de coisa em local desconhecido (In: Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed. rev. atual.
Salvador: Ed.
JusPodivim, 2017. p. 1.377).
Portanto, a penhora somente pode ser perfectibilizada com o cumprimento do mandado.
Assim, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito a recair sobre o(s) veículo(s) indicado(s) ao evento 49, com remoção às mãos da parte exequente, salvo em caso de recusa ou inércia desta (art. 840, § 2º, CPC), e anote-se o gravame no Renajud.
A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação (arts. 870 e 871, IV, do CPC).
Com a penhora e avaliação, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, em 15 dias, devendo a parte exequente informar se pretende adjudicar o bem, sendo entendido do seu silêncio que deseja que se realize hasta pública.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 17:04
Juntada de peças digitalizadas
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30/04/2025 17:29
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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30/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:34
Decisão interlocutória
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28/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELE MARILIZE BAARTZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/02/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/12/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:12
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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22/10/2024 14:12
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DANIELE MARILIZE BAARTZ)
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22/10/2024 13:50
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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11/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:59
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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19/07/2024 18:53
Decisão interlocutória
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04/06/2024 14:56
Conclusos para decisão
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02/06/2024 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/04/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/03/2024 18:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20<br>Data do cumprimento: 14/03/2024
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13/03/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: ALBIO ALEXANDRE
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13/03/2024 15:05
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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13/02/2024 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/01/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7134913, Subguia 3672647 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 348,70
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22/01/2024 11:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7134913, Subguia 3672647
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22/01/2024 11:13
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS - Guia 7134913 - R$ 348,70
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/01/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 12:58
Juntada de Certidão
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18/12/2023 23:59
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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13/12/2023 14:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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15/11/2023 14:04
Expedição de ofício - 1 carta
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19/10/2023 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/10/2023 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/10/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2023 15:09
Determinada a citação
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06/10/2023 18:04
Conclusos para decisão
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06/10/2023 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6532657, Subguia 3379335 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 315,87
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30/09/2023 22:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6532657, Subguia 3379335
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30/09/2023 22:11
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS - Guia 6532657 - R$ 315,87
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30/09/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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