TJSC - 5062095-87.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5062095-87.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JULIANO DA SILVA SARMENTOADVOGADO(A): CARINE MINEIRO (OAB SC068373)ADVOGADO(A): BIANCA DIAS HUNTER (OAB SC049599)ADVOGADO(A): PALOMA DANI GUBERT (OAB SC068172) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, assim nominada "AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO À PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO RURAL, C/C ORDEM MANDAMENTAL C/C REVISIONAL" proposta por JULIANO DA SILVA SARMENTO, devidamente qualificado(a) em face de COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERAÇÃO SOLIDARIA - CRESOL INTERACAO também devidamente qualificado(a).
Alegou a parte autora que celebrou contratos de crédito rural com a ré para custeio agrícola e investimento pecuário, nos moldes do PRONAF, mas, diante de dificuldades na produção e comercialização, buscou administrativamente a prorrogação das dívidas.
Em suas palavras, “ao invés de prorrogar os débitos nos termos do crédito rural, a Ré impôs ao Autor uma renegociação, consolidando os contratos em um único contrato [...] com a aplicação de juros comerciais”.
Sustentou que tal prática desvirtuou a natureza do crédito rural, onerando excessivamente o contrato.
Para reforçar sua alegação, argumentou que o crédito rural possui regramento específico, sendo política pública de fomento à produção agropecuária, e que a prorrogação é direito do mutuário, conforme o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e a Súmula 298 do STJ.
Sustentou ainda que a exigência de pagamento antecipado de juros como condição para prorrogação não encontra respaldo legal, e que a abordagem direta ao mutuário pela instituição financeira violou a representação legal outorgada às patronas do autor.
Requereu tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas e impedimento de medidas restritivas de crédito.
A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante arts. 300 a 310 do CPC.
Alternativamente, pode ser concedida com base na evidência, nas estritas hipóteses do art. 311 do CPC, quais sejam: I- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e, IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Cabe assinalar que somente nas situações descritas nos incisos II e III, acima transcritos, é possível o deferimento de forma liminar, isto é, sem a formação do contraditório.
A parte autora é produtora rural que realiza o cultivo de milho para silagem e produção de leite.
Alega que, devido a alterações climáticas intensas em sua região como estiagens prolongadas e chuvas torrenciais que teriam prejudicado drasticamente o plantio e a produção de milho, pastagem e silagem utilizados na alimentação do gado, comprometendo a atividade.
Alega que os impactos da instabilidade econômica provocada pela pandemia elevaram abruptamente o preço dos insumos agropecuários. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei" (Súmula 298).
A prorrogação é imperativa, desde que atendido os requisitos legais, tais como a natureza rural da dívida e o enquadramento do produtor rural nos termos do item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil que estabelece: [...] 9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Ainda, também não se pode ignorar a necessidade de prévio requerimento administrativo formalizado junto à instituição financeira credenciada no programa.
A propósito, acerca da necessidade de tal pedido, já se manifestou a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÕES CÍVEIS.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO (FINAME) E CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. [...] 2 - MÉRITO 2.1 - ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA NÃO OBSERVOU AS NORMAS DE CRÉDITO RURAL. NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. 2.2 - ALONGAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA.
REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE VIGÊNCIA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
LEI N. 9.138/1995.
OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL DO BACEN.
SÚMULA N. 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PRESENTES NO MANUAL DE CRÉDITO DO BACEN E DE PROVA FORMAL DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HIPÓTESE EM QUE INEXISTE A COMPROVAÇÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELOS AUTORES. ÔNUS QUE LHES INCUMBIA A TEOR DO ART. 333, I, DO CPC/1973 (VIGENTE À ÉPOCA). PRORROGAÇÃO DO DÉBITO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. A securitização é um programa instituído pelo Governo Federal para o alongamento de débitos rurais, em caso de comprovada dificuldade financeira suportada por produtor rural. Para inclusão no programa, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que 'o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei' (Súmula 298), deixando claro que alguns requisitos devem ser preenchidos.
Consoante regulamentação da matéria, a dívida deve possuir natureza rural; ter sido contraída no período legalmente assegurado; e se enquadrar o produtor no que dispõe o item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil. Além de tais requisitos, é imprescindível a existência de pleito administrativo formal junto à instituição financeira.
Incumbe ao devedor, nos moldes do art. 333, I, do revogado Código de Processo Civil, o ônus de provar o preenchimento dos requisitos para o alongamento do débito, situação que não se verifica no caso concreto [...]. (TJSC, AC nº 0001135-95.2011.8.24.0235, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 23.07.2019) Na hipótese em análise, em cognição sumária, verifica-se que a natureza da dívida é rural, tendo em vista que os contratos renegociados 5002047-2023.001606-1 e 5002047-2023.010506-2 tratavam de dívida rural.
A cédula de n. 5002047-2023.010506-2 deixa claro que se trata de recursos direcionados, pois o BNDES é uma fonte de recursos com destinação específica, e o enquadramento no PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) reforça que se trata de crédito rural com condições reguladas.
O Glossário BACEN define “crédito rural” como operações destinadas a financiar atividades agropecuárias, agroindustriais e de serviços rurais, com recursos controlados e condições específicas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
O contrato também menciona a vinculação ao Manual de Crédito Rural (MCR), confirmando o enquadramento.
Na sua cláusula 4ª (“Finalidade”) e a Cláusula 5ª (“Encargos Financeiros”) reforçam que os recursos devem ser aplicados exclusivamente no custeio agrícola descrito no quadro resumo, com fiscalização e comprovação de aplicação pelo BNDES e pela credora.
Há também menção ao seguro PROAGRO, típico de operações de custeio agrícola com recursos controlados, e à obrigatoriedade de cumprimento de exigências ambientais e de produção previstas no MCR.
Já a cédula de n. 5002047-2023.010506-2 menciona explicitamente que a fonte dos recursos é o BRDE e que a operação é realizada no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), com recursos repassados pelo BNDES.
Isso enquadra a operação como recursos direcionados, pois o PRONAF é uma linha de crédito rural com taxas reguladas, prevista no Manual de Crédito Rural e operada com recursos do BNDES.
O Glossário BACEN define “recursos direcionados” como aqueles cuja aplicação é vinculada a finalidades específicas, como crédito rural, e que possuem condições reguladas por normas oficiais.
A descrição do empreendimento (“Bovinos - Leite - Matrizes”) e a vinculação ao PRONAF indicam que se trata de crédito rural com taxas reguladas para pessoa física, pois o beneficiário é agricultor familiar, enquadrado no programa.
O contrato também cita expressamente que a operação segue as “Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES” e que os recursos são provenientes de programas de financiamento rural.
Deve-se ressaltar que não produz efeito de novação a renegociação de dívida oriunda de cédula rural levada a efeito por meio de emissão de cédula de crédito bancário se inobservada a legislação aplicável ao título de natureza rural, por desvio de finalidade.
No caso dos autos, embora a cédula de crédito bancário possa ser utilizada para formalizar promessa de pagamento decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade, como se deu naquela de n. 5002047-2024.004792-4, não é razoável a sua utilização para modificar a natureza da dívida originária, sob pena de implicar em desvio de finalidade, ainda mais nesse caso em que a legislação atinente ao crédito rural é benéfica ao agricultor, em razão das peculiaridades da atividade desenvolvida.
O fato é que a leitura da nova cédula permite constatar a renegociação de contratos anteriores com destinação rural específica.
Portanto, constatada a natureza rural do crédito, conclui-se pelo reconhecimento, em caráter não exauriente, do desvio de finalidade do contrato em questão e, por conseguinte, haverá, doravante, a incidência das regras aplicáveis ao crédito rural constantes no Decreto-Lei 167/67 aos contratos de cédula de crédito bancário juntados aos autos.
Volvendo ao argumento do alongamento, restou comprovada nesta fase incipiente que a parte se encontra incapacitada de efetuar o pagamento dos débitos em virtude da frustração de sua exploração econômica por motivos adversos, em especial as intempéries climáticas, conforme atestado pelo perito (evento 1, DOCUMENTACAO17). Consta expressamente que, no último ciclo produtivo, a autora enfrentou redução de rentabilidade que, associada à alta dos insumos agrícolas e à queda dos preços de comercialização, comprometeu a sustentabilidade econômica da atividade rural.
Finalmente, que houve requerimento administrativo de prorrogação da dívida formulado anteriormente ao vencimento (evento 1, DOCUMENTACAO15), o qual somente não se efetivou, consoante reprodução do e-mail de (1.9): "[...] nós recebemos um retorno do BRDE solicitando o preenchimento e assinatura de alguns documentos.
Informo que entramos em contato com o Juliano repassando a informação e este não compareceu para assinatura dos documentos.
O prazo para renovação era até dia 15/04/25." Ou seja, quando da resposta da instituição bancária, a dívida já estaria vencida, não permitindo, em tese, o prolongamento.
Portanto, tenho por demonstrada a probabilidade do direito vindicado pela parte autora.
O perigo na demora, por seu turno, é caracterizado pelos efeitos deletérios da restrição creditícia causada pela inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, piorando a angariação de financiamentos para fins de fomento econômico da atividade rural.
Na mesma esteira, cabe ressaltar que "no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida" (ALVIM, Carreira. Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer na reforma processual.
Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p. 140).
Em outras palavras, cumpre ao julgador perquirir sobre a proporcionalidade (CPC, art. 8º) entre o dano alegado pela parte demandante e o que poderá suportar a parte demandada. Ora, não resta dúvida de que as consequências negativas que a parte autora experimentará, caso denegada a liminar, suplantam, em muito, eventual dano que a instituição financeira terá com a espera pelo pagamento.
E, por fim, na esteira do raciocínio empregado, leciona Humberto Theodoro Junior: Somente o que for requerido pela parte poderá ser concedido dentro do permissivo contido no art. 273 do CPC.
E se configurados os pressupostos legais, não há discricionariedade para o juiz.
A antecipação é direito da parte. Da mesma forma, se o interessado não fornece ao juiz os comprovantes dos pressupostos do art. 273, não lhe resta margem para propiciar benesses ao requerente.
O pedido de antecipação terá de ser irremediavelmente denegado (O processo civil brasileiro no limiar do novo século.
Forense, RJ, 2002, p. 89, grifei).
Logo, preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
Nesse diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA EM RAZÃO DE ESTIAGENS - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 - Deve ser mantida a tutela de urgência para conceder o alongamento da dívida rural diante da demonstração da probabilidade do direito do autor, consistindo na demonstração de incapacidade do produtor rural de arcar com o pagamento do financiamento contratado decorrente de estiagem prolongada que afetou a produção rural. 2- "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". (Súmula 298 STJ). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.152076-0/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2022, publicação da súmula em 22/09/2022) Ante o exposto, porque presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar à instituição financeira demandada que se abstenha de constituir o autor em mora, bem como de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR, etc.) ou realizar o protesto da dívida, sob pena de incidência de multa de R$ 20.000,00 (vite mil reais) pelo descumprimento, bem como multa de R$ 500,00 por dia de inscrição, limitada esta última a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em caso de já ter ocorrido a inscrição em decorrência da contratação objetada na inicial, fica a instituição financeira ré obrigada a promover a sua baixa, em 5 dias da intimação desta decisão, sob pena de lhe serem cominadas as mesmas penalidades já mencionadas.
Da mesma forma, determino a suspensão da exigibilidade das obrigações financeiras discutidas nos autos e, por corolário, a suspensão de quaisquer atos expropriatórios, inclusive leilões extrajudiciais, relacionados ao imóvel rural objeto da lide, até ulterior deliberação, sob pena de aplicação das cominações acima descritas (astreintes).
Cabe ressaltar que, nada obstante o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável ao caso em comento, em se tratando de inversão do ônus da prova, prevalece o entendimento que este não é ope legis, sendo este momento processual auspicioso à verificação de quem foi deficiente na atividade probatória e, consequentemente, ter o julgador melhores condições para inverter ou não o ônus da prova.
Afinal, é que "à autora compete comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à ré os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte adversa - sem prejuízo de posterior redistribuição do ônus, se assim for necessário no deslindar processual, se fatos supervenientes decorrentes das nuances do caso concreto assim reclamarem, na fase de saneamento." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053024-77.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2022).
Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição.
Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual.
A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020).
Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário.
No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP; Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021).
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Intime-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão.
Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
Por fim, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça, consoante art. 98, §5º, do CPC. -
09/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:53
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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30/04/2025 16:46
Juntada de Petição
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30/04/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JULIANO DA SILVA SARMENTO. Justiça gratuita: Requerida.
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30/04/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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