TJSC - 5004223-44.2023.8.24.0103
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004223-44.2023.8.24.0103/SC AUTOR: GENIVALDO JOSE DOS SANTOSADVOGADO(A): Carlos Alberto Pessoa Santos Junior (OAB PR064920)RÉU: MM PROTEGE AGENDAMENTO DE CONSULTAS MEDICAS E ODONTOLOGICAS LTDAADVOGADO(A): SINVALDO GONÇALVES SANTOS (OAB SC019168) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de "Procedimento Comum Cível" ajuizada por GENIVALDO JOSE DOS SANTOS, em desfavor de MM PROTEGE AGENDAMENTO DE CONSULTAS MEDICAS E ODONTOLÓGICAS LTDA., em que busca a condenação em obrigação de pagar quantia decorrente de cheques devolvidos.
Citada (evento 23), a parte requerida apresentou contestação e reconvenção por danos morais no evento 24.
A réplica e manifestação à reconvenção aportou no evento 30.
A parte requerida restou intimada acerca dos documentos juntados com a réplica, mas nada requereu. É um breve relato dos autos.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo em gabinete. 2. As partes são legítimas e bem representadas, assim não havendo nulidades a declarar.
No entanto, existe(m) preliminar(es) ou prejudicial(is) de mérito a ser(em) analisadas neste momento processual.
Ilegitimidade ativa: 2.1.
A parte requerida sustentou que negociou com Leandro Kohler da Silva a compra de urnas funerárias que apresentaram problemas, quitadas por meio dos cheques emitidos, por isso a parte autora seria ilegitima para propor a presente ação de cobrança.
Nos casos em que o crédito decorre da emissão de cheques, a relação jurídica subjacente não impede, por si só, a propositura da ação pelo suposto credor.
Isso porque, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o cheque é um título de crédito dotado de autonomia e abstração, nos termos da Lei n.º 7.357/85 (Lei do Cheque), o que permite ao credor exigir o pagamento independentemente da demonstração da causa subjacente.
Por isso, afasto a preliminar. 3.
No mais, ausentes outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 4. Fixo os pontos controvertidos: 4.1) demanda principal: se há participação societária do autor na pessoa jurídica que vendeu as urnas à empresa requerida. 4.2) demanda reconvencional: a) a responsabilidade do autor/ reconvindo; b) ocorrência de dano moral e sua extensão; 5.
Consigno que o ônus da prova é da parte autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e da parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, pois ausentes convenção, requerimento ou circunstâncias que ensejem a distribuição dinâmica prevista no §1º do art. 373 do CPC. 6.
Diante dos pedidos genéricos de produção de prova, da fixação dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme estabelece o parágrafo único do mencionado dispositivo legal.
Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo, devendo conter as informações do art. 450 do CPC, sob pena de indeferimento.
No caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá esclarecer a sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que consiste a prova técnica e a área de atuação do perito.
Na hipótese de a parte não apresentar as referidas especificações, será presumido o seu desinteresse na produção da prova pericial.
Requerida a prova pericial, as partes deverão dizer se possuem interesse na realização da referida prova nos termos do art. 471 do Código de Processo Civil, cientes de que o silêncio será interpretado como anuência à realização da perícia por profissional indicado por este juízo, caso venha a ser deferido o exame pericial.
Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será presumido o desinteresse na produção de outras provas.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
21/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
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04/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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29/10/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 18:57
Decisão interlocutória
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29/02/2024 12:59
Conclusos para decisão
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28/02/2024 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/01/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/01/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 15:47
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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24/01/2024 15:42
Juntada de Petição
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30/11/2023 11:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 30/11/2023
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24/10/2023 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: EDUARDO SCHAEFER
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24/10/2023 14:05
Expedição de Mandado - AQICEMAN
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23/10/2023 17:44
Juntada de Petição
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21/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/10/2023 04:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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12/10/2023 00:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2023 18:55
Determinada a intimação
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12/09/2023 13:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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12/09/2023 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2023 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2023 12:30
Conclusos para despacho
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06/09/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6362598, Subguia 3299600 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 425,05
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05/09/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:38
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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05/09/2023 16:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6362598, Subguia 3299600
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05/09/2023 16:15
Juntada - Guia Gerada - GENIVALDO JOSE DOS SANTOS - Guia 6362598 - R$ 425,05
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05/09/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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