TJSC - 5002145-92.2025.8.24.0043
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mondai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002145-92.2025.8.24.0043/SC AUTOR: VANDERLEI CARVALHO DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS LASTE (OAB SC007861) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência c/c danos morais e devolução de parcelas, ajuizada por Vanderlei Carvalho dos Santos contra Max Brasil Negocios e Intermediacao Financeira Ltda, qualificados nos autos. É o breve relato.
Decido. 1.
Da tutela de urgência Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O §3º do mesmo artigo prevê que a tutela de urgência antecipada não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, é necessário, em fase inicial, verificar a presença dos requisitos exigidos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos são cumulativos e devem coexistir; a ausência de um deles torna desnecessária a análise do outro.
O autor alega que o débito indicado pela ré como cedido a ela e objeto do termo de acordo (ev. 1.9) se refere a dívida que tinha com o Banco Bradesco, entretanto, após firmado o acordo, a parte autora foi ao referido Banco e constatou que a dívida ainda estava como ativa no sistema, tendo constatado que foi vítima de golpe aplicado pelas rés.
A boa-fé, como princípio norteador do Processo Civil, é sempre presumida e, portanto, deve-se admitir em sede de cognição sumária a afirmação da parte autora de que o débito é indevido.
Os documentos apresentados (ev. 1.5/1.8), demonstram a verossimilhança da alegação da parte autora.
Isto porque indicam que houve coação e possibilidade de golpe.
Somado a isso, tem-se que não é possível à parte autora a produção de prova negativa, de que o valor em questão não é devido, de modo que cabe à parte ré a comprovação das negociações havidas entre as partes que teriam justificado a cobrança ora impugnada.
Assim, em juízo de cognição sumária, o direito suscitado é plausível.
Ademais, presente o perigo de dano diante do prejuízo decorrente da negativação de seu nome.
Por outro lado, a medida é reversível e não causará prejuízo à parte adversa, que poderá, em sua defesa, exibir a prova documental relativa ao negócio jurídico que resultou na inscrição.
Portanto, o pedido de tutela de urgência merece ser deferido.
Ante o exposto, na forma do art. 300 do CPC, DEFIRO a liminar e, em consequência, DETERMINO: (a) a imediata suspensão dos efeitos do termo de acordo extrajudicial firmado entre o autor e a ré em 02/09/2025 (ev. 1.9); (b) a exclusão dos dados do autor do Serasa, pelo débito referente ao acordo firmado; (c) que a ré, a contar da intimação desta decisão, abstenha-se de realizar cobrança (judicial ou extrajudicial), negativação ou protesto contra o autor pelo débito objeto do termo de acordo firmado em 02/09/2025, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 por cada ato realizado, multa em favor do Estado por ato atentatório à dignidade da justiça e sanções por litigância de má-fé. 2.
Da audiência de conciliação Em virtude de a prática forense revelar baixíssima a probabilidade de autocomposição em demandas dessa espécie, deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 16 da Lei n. 9.099/1995, por se tratar de medida contrária à celeridade processual, dispendiosa e pouco efetiva, consideradas as peculiaridades da causa.
No entanto, podem as partes buscar a qualquer tempo entre si a solução do litígio pelo consenso, ou mesmo requerer a realização da audiência de conciliação, que será designada de forma prioritária. 3.
Da inversão do ônus da prova Inicialmente, quanto à inversão do ônus da prova, registro que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista, porque a parte autora é qualificada como destinatária final do produto objeto da presente e a parte ré, por sua vez, está amoldada ao conceito de fornecedora desses serviços, consoante disciplinam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que atrai a incidência do Código Protetivo à causa sob exame.
Neste contexto, à luz da teoria da asserção, que impõe a análise da pretensão à luz das alegações vertidas pelo postulante, verifico haver relação de consumo sob o prisma do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, que elege como consumidor equiparado quem seja vítima de evento lesivo coberto pela norma protetiva.
A propósito do tema, o STJ decidiu: "o art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação.
Todavia, caracterização do consumidor por equiparação possui como pressuposto a ausência de vínculo jurídico entre fornecedor e vítima; caso contrário, existente uma relação jurídica entre as partes, é com base nela que se deverá apurar eventual responsabilidade pelo evento danoso" (REsp n. 1.370.139/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2013). Assim, a relação jurídica objeto dos autos é orientada pelas disposições da Lei n. 8.078/1990, com os consectários dela decorrentes.
Nesse passo, na concreta hipótese dos autos a inversão do encargo probante ocorre ope legis (por força de lei), nos moldes do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, por tratar de fato do serviço.
Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL. [...]. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FATO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA OPE LEGIS (ART. 14, § 3º, DO CDC). INVERSÃO DO ONUS PROBANDI QUE, CONTUDO, NÃO ENSEJA A AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. […]. PROVA NÃO IMPUGNADA A CONTENTO PELA SEGURADORA. [...] HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0308464-32.2017.8.24.0023, de São José do Cedro, rel.
Des.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2019).
Portanto, declaro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora com fulcro no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o que, nada obstante, não exclui o dever da parte requerente de comprovar, ainda que minimamente, aquilo que postular em juízo. 4. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia. 4.1. Alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbe à parte ré, se tiver conhecimento, indicar o sujeito passivo da obrigação. 4.2. Advirto à parte ré de que: a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, ressalvadas as exceções legais (CPC, art. 341); b) salvo as exceções previstas no Código, não lhe é possível deduzir novas alegações após a contestação (CPC, art. 342); c) A proposição de reconvenção não será admitida, contudo, é lícita a formulação de pedidos na contestação, conquanto que fundados nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia e desde que respeitado os limites do art. 3º da Lei 9.099/1995 (art. 31 do referido Diploma Legal); 5. Advirto, ainda, a ambas as partes de que: a) figurando nos autos pessoa jurídica, seja como autor ou réu, é vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8.906/1994 c/c art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) (Enunciado n. 98 FONAJE); b) a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado n. 141, FONAJE).
Somente a pessoa jurídica ré poderá ser representada por preposto (art. 9º da Lei n. 9.099/95); c) nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é facultativa (art. 9º da Lei n. 9.099/95).
Nas que superem esse valor, a assistência de advogado é obrigatória; d) a audiência conciliatória eventualmente designada poderá ser realizada presencialmente, mediante comparecimento ao endereço indicado no cabeçalho, ou em meio remoto, por videoconferência ou aplicativo WhatsApp; e) caso opte pela participação em meio remoto, deverá a parte indicar nos autos ou informalmente ao Cartório do Juizado, em tempo hábil, o seu endereço de e-mail ou número de telefone para contato, sob pena de revelia; f) iniciada a audiência e não sendo atendidas as chamadas pelo autor, será caracterizada sua ausência.
Pelo réu, caracterizará a ausência revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção de Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). g) as partes poderão contatar o Juizado Especial da Comarca de Mondaí pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone (49) 98836-0062, que conta com WhatsApp. 6. Fica advertida a parte autora, por seu procurador, de que deverá comparecer pessoalmente aos atos do processo, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 7. Com o aporte da contestação, havendo pedido contraposto, intime-se a parte autora para, em 10 dias, manifestar-se. 7.1. Ausente pedido contraposto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, indicarem justificadamente as provas pretendidas. 8. Havendo requerimento de dilação probatória, venham conclusos para decisão.
Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas, retornem os autos conclusos para sentença. - 
                                            
12/09/2025 14:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
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                                            12/09/2025                                        
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                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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