TJSC - 5089899-35.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5089899-35.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTEADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada(o) por COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE contra GEISON JOAO BUCH.
Instruído o feito, a parte exequente requereu a penhora do faturamento da empresa devedora. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Sem delongas, o requerimento da parte exequente não merece prosperar.
Isso porque nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil: "Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] X - percentual do faturamento de empresa devedora; [...].".
Contudo, da análise do caderno processual, verifica-se que não há nos autos tentativa de penhora dos bens que antecedem aquele pretendido pelo exequente no petitório retro.
Ademais, ressalta-se que este Juízo vem deferindo sistematicamente a utilização dos sistemas auxiliares, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e demais ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário para a busca de bens em nome da parte executada, os quais, majoritariamente, não foram requeridos até o momento pela parte.
Nesse sentido colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE PARTE DO FATURAMENTO DE PESSOA JURÍDICA.
RECURSO DA DEVEDORA.
SUSCITADO O NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 866 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PARA A CONCESSÃO DA PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA.
TESE ACOLHIDA.
CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE CONSTATOU O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO EM RECURSO QUE DEFERIU NOVA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA ALUDIDA PENHORA NÃO PREENCHIDOS.
EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA NÃO VERIFICADA.
DECISUM REVOGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça tem orientação pacificada segundo a qual a penhora dos valores referentes a vendas efetuadas por meio de cartão de crédito configura penhora sobre o faturamento da empresa, sendo, portanto, medida extrema, que reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis, o que não é o caso dos autos." (AgInt no AREsp 946.558/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (Agravo de Instrumento n. 4020444-16.2018.8.24.0000, de Timbó, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 4-10-2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057078-52.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2023).
Isso posto, INDEFIRO o requerimento de penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento (art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC).
Sem manifestação, independentemente de nova intimação, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se. -
29/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
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22/07/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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11/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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10/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 88
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09/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:47
Decisão interlocutória
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09/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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02/04/2025 00:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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31/03/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:48
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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24/02/2025 16:48
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GEISON JOAO BUCH)
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24/02/2025 13:46
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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21/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:27
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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03/12/2024 19:15
Decisão interlocutória
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02/12/2024 08:25
Conclusos para despacho
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02/12/2024 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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22/11/2024 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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21/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 14:04
Decisão interlocutória
-
19/11/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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23/10/2024 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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23/10/2024 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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22/10/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 18:51
Determinada a intimação
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22/10/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GEISON JOAO BUCH. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/10/2024 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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25/09/2024 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/09/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:35
Juntada de peças digitalizadas
-
12/09/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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12/09/2024 04:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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11/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 14:13
Decisão interlocutória
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10/09/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2024 03:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/07/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 17:29
Juntada de peças digitalizadas
-
23/07/2024 00:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2024 04:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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01/07/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 18:57
Decisão interlocutória
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04/06/2024 14:56
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/05/2024 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/05/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 13:25
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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06/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
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05/05/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/05/2024 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/05/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/05/2024 18:08
Decisão interlocutória
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26/01/2024 12:28
Conclusos para decisão
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25/01/2024 21:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 29
-
24/11/2023 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/11/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 21:02
Juntada de Petição
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/10/2023 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 23:12
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
26/10/2023 23:12
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GEISON JOAO BUCH)
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26/10/2023 23:02
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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12/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 15:08
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
21/07/2023 13:05
Decisão interlocutória
-
22/05/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/03/2023 18:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 08/03/2023
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22/02/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: KATHIA CECILIA JURASZEK RODRIGUES
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21/02/2023 20:07
Expedição de Mandado - MFACEMAN
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14/12/2022 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/12/2022 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/12/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2022 14:55
Determinada a citação
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05/12/2022 08:24
Conclusos para decisão
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02/12/2022 19:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4681722, Subguia 2464037 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 381,08
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25/11/2022 11:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4681722, Subguia 2464037
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25/11/2022 11:13
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE - Guia 4681722 - R$ 381,08
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25/11/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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