TJSC - 5006676-19.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5006676-19.2024.8.24.0930/SC APELANTE: TAYLAN ATREU DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO GABRIEL SCHULZE (OAB SC044694)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB SC061436) DESPACHO/DECISÃO TAYLAN ATREU DA SILVA interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão, que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgada procedente a pretensão autoral. Postulou a concessão do benefício da Justiça Gratuita, cujo pleito não foi examinado em primeiro grau de jurisdição. Aduziu, aliás, que é inválida a procuração acostada à inicial porque a certificadora digital privada por intermédio da qual o outorgante apôs sua assinatura não está credenciada junto ao ICP-Brasil.
Incursionando no mérito, disse que não foi notificado extrajudicialmente acerca do inadimplemento, razão pela qual a mora deve ser afastada.
Por fim, que o contrato que lastreia a inicial não tem validade porque não há assinatura eletrônica certificada. Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. 1.
O benefício da Justiça Gratuita deve ser concedido quando for demonstrada a incapacidade da parte em arcar com as despesas processuais, honorários advocatícios e sucumbenciais, sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família, por simples afirmação na petição inicial (CF, art. 5º, inc.
LXXIV). Porque Taylan comprovou não ter condições de arcar com os dispêndios necessários ao processamento da causa sem comprometer suas finanças e, principalmente, o seu sustento (Evento 36, dos autos originários), faz jus à benesse requestada. Além disso, não há nos autos qualquer indicativo exterior de riqueza, o que autoriza a concessão da benesse postulada (neste sentido: TJSC – Agravo de Instrumento nº 5052271-86.2022.8.24.0000, de Joinville, Quarta Câmara de Direito Civil, unânime, rel.
Des.
Hélio David Vieira Figueira dos Santos, j. em 24.11.2022). Dito isso, defiro, em favor do recorrente, o benefício da gratuidade judiciária, com efeitos ex tunc. 2.
Depura-se do disposto no § 2º do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 que a assinatura eletrônica certificada por entidade não integrante da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) presume-se autêntica até que as partes a quem o documento interessa não questionem sua fidedignidade. Dito isso, na ausência de elementos a indicarem que houve objeção quanto à autenticidade da assinatura eletrônica aposta na procuração outorgada pela autora e também pelo fato de o ato de assinação ter sido realizado com a escolta de diligências que lhe conferiram lisura, como indicação de IP, de geolocalização, de horário de realização, de foto da subscritora e de seus dados pessoais, não vinga a alegada invalidade, ainda que a pessoa jurídica D4Sign, que viabilizou a subscrição documental, não seja autoridade certificadora do ICP-Brasil. Nesse prisma, sendo "válida a assinatura eletrônica aposta na procuração e ausente qualquer elemento mínimo que aponte para fragilidade do instrumento, a extinção do feito, por ausência de pressuposto processual, evidencia-se proceder irrazoável, violando os princípios da primazia do mérito e economia processual, que regem o processo civil" (TJGO – Apelação nº 5406125-03.2021.8.09.0087, de Itumbiara, 3ª Câmara Cível, unânime, rel.
Des.
Gerson Santana Cintra, j. em 17.08.2023; a propósito: TJSC – Apelação nº 5058421-72.2023.8.24.0930, do 12º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quarta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, j. em 12.12.2023; Apelação nº 5041564-48.2023.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel.
Des.
Roberto Lepper, j. em 22.2.2024; Apelação nº 5001537-52.2025.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel.
Des.
Rocha Cardoso, j. em 3.7.2025). 3.
Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (Recurso Especial nº 1.951.888 (Tema 1132), rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. em 20.10.2023). In casu, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço do mutuário informado no contrato (Evento 1, NOT8, dos autos originários), cuja correspondência foi devolvida pelo motivo 'ausente'.
Logo, porque é suficiente o envio da carta, sendo dispensada a comprovação do recebimento pelo destinatário, deve ser reconhecida a validade da constituição do devedor em mora. 4.
O contrato entabulado entre as partes foi assinado eletronicamente mediante a aposição de senha pessoal em aplicativo da instituição financeira.
No instrumento, aliás, consta o seguinte: "O(A) CONTRATANTE reconhece que todos os atos praticados mediante aposição de senhas numéricas, senhas alfanuméricas, biometria elegível dentre outras formas previstas pela COOPERATIVA serão registrados e arquivados em meios eletrônicos e magnéticos, sendo reconhecidos, para todos os fins de direito, como assinatura digital, como válidos, verdadeiros e processados por meios seguros e constituirão meio eficaz e prova inequívoca das transações realizadas".
Para além disso, a confirmação da assinatura: "assinado eletronicamente pelo(a) CONTRATANTE Taylan Atreu Da Silva, no dia 08/01/2021, às 19:01, mediante aposição de senha numérica e letras de segurança" (Evento 1, CONTR9). Isso basta para comprovar a validade do instrumento, até porque Taylan sequer negou a contratação, nem se insurgiu contra os encargos pactuados. À luz do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento, em parte, para conceder, com efeitos ex tunc, o benefício da Justiça Gratuita ao apelante. -
05/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM5 -> DRI
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04/09/2025 17:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
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04/09/2025 17:43
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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14/05/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCOM0504
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14/05/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/04/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 18:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> DRI
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09/04/2025 18:32
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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06/02/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0504
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06/02/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/02/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/01/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAYLAN ATREU DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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07/01/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/12/2024 16:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
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25/12/2024 16:54
Gratuidade da justiça não concedida
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01/11/2024 19:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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01/11/2024 19:36
Juntada de Certidão
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01/11/2024 19:34
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR064896
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01/11/2024 19:33
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 11:42
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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30/10/2024 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 47 do processo originário. Guia: 8804850 Situação: Em aberto.
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30/10/2024 20:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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