TJSC - 5024255-05.2021.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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18/06/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
18/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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17/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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17/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5024255-05.2021.8.24.0018/SC REQUERENTE: JOÃO BATISTA LAJUSADVOGADO(A): PAULO GILBERTO ZANDAVALLI WINCKLER (OAB SC011668)REQUERIDO: EDEGE EQUIPAMENTOS AGRO-PECUÁRIOS LTDAADVOGADO(A): ANTONIO CESAR POLETTO (OAB SC007477) DESPACHO/DECISÃO JOÃO BATISTA LAJUS aforou(aram) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE contra EDEGE EQUIPAMENTOS AGRO-PECUÁRIOS LTDA., já qualificado(s).
Em sua petição inicial (ev(s). 01), alegou(aram): 1) a ré encaminhou a protesto a duplicata n. 42693-1; 2) não recebeu os produtos descritos nesse documento; 3) emprestou R$750.000,00 para conclusão dos seus aviários e, deste valor, R$272.191,82 seriam destinados à ré; 4) a demandada confessou o atraso na entrega das mercadorias; 5) após a montagem dos produtos pela ré (título n. 42743), constatou a falta de diversos itens. Requereu(ram): 1) a concessão de tutela de urgência consistente na sustação do protesto; 2) a produção de provas; 3) a condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais; 4) a dispensa de audiência conciliatória.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 07, foi(ram): 1) indeferida a tutela de urgência; 2) determinada a emenda à petição inicial.
Houve aditamento à petição inicial (ev(s). 10-11), por meio do qual (o)(a)(s) autor(a)(s) alegou: 1) a ré encaminhou a protesto a duplicata n. 42693-1; 2) não recebeu os produtos descritos nesse documento; 3) emprestou R$750.000,00 para conclusão dos seus aviários e, deste valor, R$272.191,82 seriam destinados à ré; 4) a demandada confessou o atraso na entrega das mercadorias; 5) após a montagem dos produtos pela ré (título n. 42743), constatou a falta de diversos itens; 6) o título não tem lastro, razão pela qual a dívida deve ser considerada inexistente; 7) a inscrição em cadastro de inadimplentes causou dano moral.
Requereu: 1) a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência; 2) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 3) a confirmação da medida liminar; 4) a condenação da parte ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O Tribunal ad quem (ev(s). 17) deferiu o pedido de tutela de urgência recursal para determinar a suspensão do protesto e de seus efeitos.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 22, foi(ram): 1) determinada a emenda à petição inicial; 2) dispensada a audiência conciliatória; 3) determinada a citação da parte ré.
Houve emenda à petição inicial (ev(s). 25), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$25.000,00 O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 28).
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 29).
Aduziu(ram): 1) elaborou o orçamento n. 23012021 e, em 27-01-2021, o autor assinou documento no valor de R$115.263,71; 2) todos os equipamentos contratados foram entregues e montados nos aviários do autor, de modo que parte desses equipamentos foi paga através do cheque no valor de R$272.191,82, em conformidade com o valor das notas fiscais n. 42.855, 43.115, 44.119, 44.163 e 44.164; 3) o autor não assinou nenhuma das notas relativas aos equipamentos montados.
Requereu(ram) a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte ré (ev(s). 30) alegou que a ação principal não foi proposta.
Requereu a extinção do processo.
O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 36).
Requereu(ram): 1) a procedência dos pedidos iniciais; 2) a juntada de documentos.
A parte ré (ev(s). 42) ofereceu manifestação quanto ao teor dos documentos ao ev. 36.
Na sentença ao ev. 44, foi julgado parcialmente procedente o pedido para determinar a sustação definitiva do(s) protesto(s) mencionado(s) na inicial.
A parte autora (ev(s). 48) aforou embargos de declaração sob o argumento de que há contradição na sentença ao não se considerar que o simples apontamento a protesto já causa dano moral.
Requereu a manifestação expressa a respeito das matérias prequestionadas.
A parte ré (ev(s). 50) aforou embargos de declaração sob o argumento de que decorreu o prazo sem que a parte autora tenha formulado qualquer pedido principal.
Requereu "seja esclarecido com base em qual pedido, foi rejeitada a indenização por danos morais".
Ao ev. 51, foi certificada a tempestividade dos embargos de declaração.
Na sentença ao ev. 53, foi(ram) conhecidos e rejeitados os embargos de declaração (ev(s). 48 e 50).
O autor (ev. 59) interpôs recurso de apelação.
A parte ré (ev. 63) interpôs recurso de apelação.
A ré (ev. 71) apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto ao ev. 59.
O autor (ev. 72) apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto ao ev. 63.
O Tribunal ad quem (ev. 75) conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré para determinar o retorno dos autos para proceder à instrução processual.
Na decisão ao ev. 77, foi: 1) estabelecido o ônus da prova de acordo com o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil; 2) determinada a especificação de provas.
A parte ré (ev(s). 81) requereu: 1) a produção de prova pericial consistente em vistoria na propriedade do autor para averiguar a respeito do recebimento dos equipamentos; 2) a produção de prova oral consistente na oitiva de uma testemunha.
A parte autora (ev(s). 82) requereu: 1) o indeferimento da prova pericial postulada pela parte ré; 2) a produção de prova emprestada consistente na juntada de cópia da sentença e depoimentos colhidos nos autos n. 5001635-88.2021.8.24.0053; 3) a produção de prova oral consistente na oitiva de 04 testemunhas.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 84, foi(ram): 1) deferida a produção de prova emprestada consistente eme juntada de cópia da sentença e depoimentos colhidos nos autos n. 5001635-88.2021.8.24.0053, requerida pelo(a)(s) parte autora e já produzida ao ev. 82, docs. 02-03, e determinada a intimação da parte ré para manifestação a respeito; 2) deferida a produção de prova testemunhal, requerida pelo(a)(s) partes ré e autora (ev(s). 81 e 82); 3) deferida a produção de prova pericial, requerida pelo(a)(s) parte ré (ev(s). 81), consistente na diligência de constatação junto à propriedade rural do autor para verificar se no local estão instalados os equipamentos objeto da relação mercantil controvertida; 4) nomeado(a) o(a) Sr(a).
Mauricio Luiz Ranzan como perito(a) judicial; 5) determinado que o custo da perícia será arcado pelo(a)(s) parte ré.
O(a) perito(a) judicial (ev(s). 92) apresentou proposta de honorários.
O(a)(s) réu(ré)(s) (ev(s). 70): 1) impugnou(aram) a proposta de honorários; 2) apresentou(ram) contraproposta; 3) requereu(ram): I) a intimação do(a) perito(a) judicial para reduzir a proposta apresentada; II) o afastamento da cobrança do Imposto de Renda (R$5.945,58) embutido no valor dos honorários, visto que se trata de encargo pessoal do perito, e não de custo adicional a ser suportado pelas partes; III) a revisão do custo de deslocamento, considerando a distância real de aproximadamente 15 km entre o centro de Chapecó e o local da perícia, em substituição ao cálculo arbitrário de 240km incluído na proposta do perito; IV) caso o perito não aceite realizar o trabalho pelo valor ajustado, seja nomeado outro profissional.
DECIDO.
Considerando a manifestação do(a)(s) autor(a)(es) ao(à)(s) ev(s). 70, é pertinente a intimação do(a) perito(a) judicial para se manifestar da possibilidade de redução do valor dos honorários periciais propostos.
Por todo o exposto: 1) intime(m)-se o(a) perito(a) judicial para que se manifeste acerca da possibilidade de redução do valor dos honorários periciais, bem como dos pedidos do(a)(s) réu(ré)(s) ao(à)(s) ev(s). 70, no prazo de 15 dias; 2) em caso de redução dos honorários periciais pelo(a) perito(a), intime(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) para, no prazo de 05 dias, efetuar(em) o recolhimento dos honorários periciais; 3) em caso de não redução dos honorários, remetam-se conclusos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:52
Decisão interlocutória
-
24/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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25/02/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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07/02/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
05/02/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
-
04/12/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 11:18
Decisão interlocutória
-
03/10/2024 23:23
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
26/06/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
29/05/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 16:27
Decisão interlocutória
-
04/04/2024 19:59
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 19:59
Juntado(a)
-
19/03/2024 09:24
Recebidos os autos - TJSC -> CCO01CV Número: 50242550520218240018/TJSC
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21/09/2023 19:59
Remetidos os Autos - Remessa Externa - CCO01CV -> TJSC
-
13/09/2023 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
01/09/2023 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
17/08/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6188551, Subguia 3215375 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
-
14/08/2023 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6193393, Subguia 3218228 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
-
11/08/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 63. Guia: 6193393 Situação: Em aberto.
-
11/08/2023 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
11/08/2023 15:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6193393, Subguia 3218228
-
11/08/2023 15:20
Juntada - Guia Gerada - EDEGE EQUIPAMENTOS AGRO-PECUÁRIOS LTDA - Guia 6193393 - R$ 635,09
-
11/08/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 59. Guia: 6188551 Situação: Em aberto.
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11/08/2023 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/08/2023 09:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6188551, Subguia 3215375
-
11/08/2023 09:09
Juntada - Guia Gerada - JOÃO BATISTA LAJUS - Guia 6188551 - R$ 635,09
-
21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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11/07/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 11:10
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2023 11:19
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
19/05/2023 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
19/05/2023 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/05/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 10:56
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2022 15:08
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
12/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/08/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Conclusos para julgamento - 29/07/2022 18:59:59)
-
30/05/2022 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
10/05/2022 14:25
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50563720620218240000/TJSC
-
09/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2022 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 18:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
-
18/04/2022 14:11
Juntada de Petição
-
14/04/2022 16:53
Juntada de Petição
-
08/04/2022 12:58
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
-
31/03/2022 08:41
Expedição de ofício - 1 carta
-
24/03/2022 14:52
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50563720620218240000/TJSC
-
08/03/2022 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
03/02/2022 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 08:32
Decisão interlocutória
-
30/11/2021 14:45
Juntada de Ofício cumprido
-
30/11/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 08:59
Juntado(a)
-
18/11/2021 11:17
Expedição de ofício
-
17/11/2021 18:20
Juntado(a)
-
01/11/2021 17:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50563720620218240000/TJSC
-
20/10/2021 16:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2501610, Subguia 1399661 - Boleto pago (1/1) - R$ 528,50
-
19/10/2021 18:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50563720620218240000/TJSC
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19/10/2021 15:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2501610, Subguia 1399661
-
19/10/2021 15:17
Juntada - Guia Gerada - JOÃO BATISTA LAJUS - Guia 2501610 - R$ 528,50
-
11/10/2021 18:53
Juntada de Petição
-
30/09/2021 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/09/2021 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2021 17:46
Decisão interlocutória
-
14/09/2021 09:22
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2021 16:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2290814, Subguia 1303748 - Boleto pago (1/1) - R$ 3.293,87
-
10/09/2021 15:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2290814, Subguia 1303748
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10/09/2021 15:27
Juntada - Guia Gerada - JOÃO BATISTA LAJUS - Guia 2290814 - R$ 3.293,87
-
10/09/2021 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOÃO BATISTA LAJUS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/09/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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