TJSC - 5008915-46.2024.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5008915-46.2024.8.24.0008/SC APELANTE: ASTOR DA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIANE RIGO (OAB SC070372)ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)ADVOGADO(A): GUSTAVO JOSE WALKER (OAB SC048592) DESPACHO/DECISÃO Por brevidade, adoto o relatório efetuado pela magistrada atuante na Vara Única da Comarca de Mondaí, in verbis: Trata-se de ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos ajuizada por ASTOR DA ROSA contra BANCO PAN S.A., em que a parte autora requereu a retirada de seu nome do cadastro do Sistema de Informações de Créditos (SCR), por irregularidade na inscrição e indenização por danos morais.
Recebida a presente inicial e indeferida o pedido de tutela de urgência para a suspensão da anotação (25.1).
Citada, a parte ré contestou (ev. 45.1).
Não arguiu preliminares e no mérito, requereu pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Houve réplica (ev. 49.1).
Sobreveio sentença (Evento 62 - 1G), que equacionou a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ASTOR DA ROSA contra BANCO PAN S.A. para o fim de DECLARAR a irregularidade da anotação combatida e, por conseguinte, CONDENAR a parte ré a promover o cancelamento dos registros do débito questionado, no Sistema de Informações de Créditos-SCR.
Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios, que fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (art. 85, §§ 2º, 8º, do CPC), a serem pagos ao patrono da parte autora.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico obtido (indenização por dano moral pretendida), em favor do patrono da parte ré, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% para cada.
Observe-se, em relação à parte autora, a regra do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Referido pronunciamento foi, na sequência, integrado pela decisão que acolheu os aclaratórios opostos pela parte ré, a fim de fixar os parâmetros de atualização dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais (Eventos 67 e 74 - 1G). Em face deste desfecho, insurgiu-se a parte autora (Evento 79 - 1G), alegando que em síntese, que o juízo a quo não agiu com acerto ao indeferir o ressarcimento moral pleiteado, com fulcro em apontamento preexistente.
Conforme sua linha argumentativa, tal registro também é indevido e objeto de impugnação judicial, de modo que não se justifica a negativa de reparação.
Além disso, insurge-se contra o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios em valor inferior ao mínimo estabelecido pela Tabela da OAB/SC, pugnando pela majoração da verba, à luz dos critérios previstos no art. 85 do CPC e da jurisprudência consolidada sobre o tema.
Com as contrarrazões da parte ré/apelada (Evento 85 - 1G), os autos ascenderam a esta Casa de Justiça. É o relatório.
Decido.
A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se a temas cuja jurisprudência se encontra firmemente consolidada, o que autoriza o julgamento monocrático da presente insurgência, nos termos do art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Superado esse aspecto introdutório, constato que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Astor da Rosa em face de BANCO PAN S.A., visando à exclusão de registro supostamente indevido no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e à reparação anímica decorrente da negativação reputada indevida.
A sentença, como visto, foi de parcial procedência: reconheceu a irregularidade do apontamento e determinou seu cancelamento, mas indeferiu o pleito indenizatório, sob o fundamento de que havia inscrição preexistente legítima, apta a obstar o reconhecimento do dano moral. É neste contexto que se insere a presente irresignação, na qual a parte autora busca a reforma do capítulo sentencial que lhe foi desfavorável, renovando os argumentos já expendidos nos autos quanto à existência de lesão extrapatrimonial e ao critério adotado para fixação da verba honorária.
Como cediço, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Todavia, a própria jurisprudência da Corte de Uniformização tem admitido temperamentos à orientação sumulada.
Com efeito, restou assentado que é possível “a flexibilização da orientação contida na Súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações” (REsp 1.704.002/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11-02-2020, DJe 13-02-2020).
E é precisamente esta a hipótese dos autos.
A anotação preexistente que obstou o reconhecimento do abalo anímico foi objeto da ação n. 5040835-90.2024.8.24.0023, cujo apelo já foi julgado por esta Corte de Justiça, com o reconhecimento da ilegitimidade da inscrição.
A decisão transitou em julgado em 14/03/2025, o que consolida de forma inequívoca a natureza indevida também daquele apontamento, afastando, por conseguinte, a premissa que sustentava a aplicação da súmula em comento.
No que se refere ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, é oportuno assinalar, desde logo, que o dever das instituições financeiras de alimentarem tal banco de dados encontra-se atualmente disciplinado pela Resolução BACEN n. 5.037, de 29 de setembro de 2022.
Consoante dispõe o art. 2º do referido diploma normativo, o SCR é estruturado e mantido pelo Banco Central do Brasil com dupla finalidade: de um lado, permitir o monitoramento da exposição ao risco de crédito no sistema financeiro nacional, viabilizando o exercício das atribuições regulatórias e fiscalizatórias da autarquia; de outro, possibilitar o intercâmbio de informações entre os agentes do mercado, nos termos da Lei Complementar n. 105/2001, com vistas a conferir maior transparência e segurança às relações de crédito.
Nesse contexto, o SCR consubstancia banco de dados de natureza pública, voltado à tutela tanto de interesses difusos, como a higidez do sistema financeiro, quanto de interesses privados, notadamente no que concerne à análise de risco e ao acesso a condições diferenciadas de crédito. É precisamente por esse potencial de repercussão que a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que, embora o SCR não se equipare tecnicamente aos cadastros tradicionais de inadimplentes, como SPC ou Serasa, ostenta, por analogia funcional, natureza restritiva.
Com efeito, sua utilização no mercado financeiro interfere diretamente na concessão de crédito, podendo implicar limitações concretas aos consumidores inseridos no sistema.
No caso concreto, precluso o capítulo decisório que reconheceu a ilegalidade do apontamento discutido nestes autos, o abalo anímico prescinde de prova de efetivo prejuízo, por decorrer logicamente da própria circunstância do indevido registro.
Opera-se, portanto, in re ipsa, consoante preconiza o Enunciado 30 desta Corte de Justiça.
Nessa moldura, impõe-se a reforma da sentença, com o reconhecimento da existência de dano moral.
A fixação da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta a gravidade da conduta, o potencial lesivo da anotação, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em casos análogos.
Assim, arbitra-se a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra suficiente para ressarcir o abalo de crédito sofrido, ao mesmo tempo em que preserva o caráter pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento indevido.
Sobre tal quantia, deverão incidir juros moratórios desde o evento danoso - ou seja, a data da inserção indevida - nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir da presente fixação judicial (dies a quo do arbitramento), em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 362 do mesmo Tribunal.
Ressalte-se que, a partir de 30 de agosto de 2024, os consectários legais deverão observar o novo regime instituído pela Lei n. 14.905/2024, inclusive quanto à forma de capitalização e índices oficiais de atualização, conforme orientação que vem sendo paulatinamente sedimentada neste Sodalício.
Com a reforma do julgado, impõe-se, ainda, a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Considerando que a parte autora sagrou-se vitoriosa quanto aos dois pedidos formulados na exordial, os encargos processuais passam a recair integralmente sobre a parte ré.
Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em razão disso, resta prejudicado o segundo ponto da irresignação, atinente à majoração da verba honorária fixada originariamente, porquanto já superado com a nova distribuição da sucumbência e a fixação de honorários segundo os critérios legais.
Ante o exposto, na forma do art. 132, incs.
XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento. Incabíveis honorários sucumbenciais recursais (Tema 1.059 do STJ). Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa. -
28/08/2025 18:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 13:42
Juntada de Petição - ASTOR DA ROSA (SC048592 - GUSTAVO JOSE WALKER)
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22/08/2025 12:43
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCIV0304
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 17:04
Expedição de ofício - 1 carta
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06/08/2025 13:46
Remetidos os Autos - CAMCIV3 -> DRI
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06/08/2025 07:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> CAMCIV3
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06/08/2025 07:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/08/2025 14:39
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GCIV0304
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31/07/2025 15:56
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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28/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 08:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0304 -> DRI
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28/07/2025 08:33
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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27/06/2025 15:13
Juntada de Petição
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11/06/2025 13:38
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0401 para GCIV0304)
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11/06/2025 13:38
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 10:39
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0401 -> DCDP
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11/06/2025 10:39
Determina redistribuição por incompetência
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08/06/2025 20:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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08/06/2025 20:02
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:26
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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04/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASTOR DA ROSA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/06/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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04/06/2025 13:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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