TJSC - 5038666-91.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5038666-91.2025.8.24.0930/SCAUTOR: NILTON JACINTO PEDROADVOGADO(A): Enéas Hannel Dutra (OAB SC028483)ADVOGADO(A): DANIEL FERNANDO NARDON (OAB SC069069A)SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
25/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 17:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2025 02:45
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 10:28
Juntada de Petição
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24/07/2025 14:39
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para decisão - 10/07/2025 02:37:56)
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09/07/2025 14:51
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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08/07/2025 19:18
Expedição de ofício - 1 carta
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02/06/2025 15:37
Decisão interlocutória
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09/05/2025 02:32
Conclusos para despacho
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08/05/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 14:58
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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04/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 18:04
Conclusos para despacho
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19/03/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILTON JACINTO PEDRO. Justiça gratuita: Requerida.
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19/03/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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