TJSC - 5046578-76.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5046578-76.2024.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CONDE REZENDE LTDAADVOGADO(A): CLECIUS RICARDO TRIZOTTO DE ANDRADE (OAB SC014499)ADVOGADO(A): GUILHERME JOAO SOMBRIO (OAB SC034227) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de cobrança fundada em contratos bancários, na qual o réu, em sua contestação, limitou-se a requerer a realização de perícia contábil de forma genérica, sem indicar, de maneira clara e objetiva, os pontos controvertidos que pretende ver analisados.
Determinada a intimação do réu para: a) apontar de forma precisa, específica e objetiva quais as obrigações contratuais controvertidas, com indicação expressa das cláusulas respectivas; b) juntar memorial de cálculo que demonstre, com clareza e de forma metódica, o valor que alega ser devido (valor incontroverso do débito); e c) comprovar a taxa de juros média praticada pelo mercado, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil para o período contratado e anexando aos autos qual a tabela aplicada para o cálculo, o demandado compareceu aos autos para requerer a realização de perícia, sem especificar as peculiaridades dos contratos. Consoante é sabido, é dever da parte que requer a produção de prova pericial especificar os pontos controvertidos sobre os quais deseja que o perito se manifeste, sob pena de indeferimento da prova por ausência de utilidade ou pertinência, nos termos do art. 464 do CPC.
A mera alegação genérica de necessidade de revisão contratual, desacompanhada da indicação precisa dos elementos que entende indevidos ou abusivos, não é suficiente para justificar a realização de perícia, sobretudo diante da presunção de legitimidade dos documentos juntados pela parte autora.
Ademais, a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador reconhecer, de ofício, a abusividade de cláusulas contratuais.
Assim, para que eventual abusividade seja apreciada, é imprescindível que a parte interessada a alegue expressamente nos autos.
Isso posto, a fim de evitar qualquer futura alegação de cerceamento de defesa ou violação do devido processo legal, DETERMINO a intimação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar de forma clara e fundamentada os pontos específicos que pretende ver analisados em eventual perícia contábil, sob pena de indeferimento da prova.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 17:36
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/03/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/03/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/01/2025 14:12
Juntada de Petição
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22/01/2025 14:10
Juntada de Petição
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/01/2025 09:35
Juntada de Petição
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16/01/2025 09:34
Juntada de Petição
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09/01/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/01/2025 03:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/01/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 18:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/01/2025 15:15
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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24/09/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2024 04:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2024 18:02
Juntada de Petição - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CONDE REZENDE LTDA (SC008890 - NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS)
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09/08/2024 12:54
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2024 17:36
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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27/05/2024 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/05/2024 04:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 15:17
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 9
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23/05/2024 15:17
Despacho
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23/05/2024 13:09
Conclusos para decisão
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23/05/2024 11:07
Juntada de Petição
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23/05/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7956390, Subguia 4067948 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 988,04
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21/05/2024 09:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7956390, Subguia 4067948
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21/05/2024 09:14
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 7956390 - R$ 988,04
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21/05/2024 09:13
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 7936474 - R$ 960,92
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17/05/2024 09:21
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 7936474 - R$ 960,92
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17/05/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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