TJSC - 5064387-22.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5064387-22.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO JARDIM DE BARIADVOGADO(A): RODRIGO OENNING (OAB SC024684)ADVOGADO(A): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509)INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Condomínio Residencial Spazio Jardim de Bari contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 5053082-92.2023.8.24.0038, ajuizada contra Jocimar Ademir Joao dos Santos e Evelin Silva da Costa dos Santos, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, após manifestação da CEF, credora fiduciária, em ação de execução de taxas condominiais (evento 238 da origem). Em suas razões, sustentou, em suma, que: (i) "tratando-se de constrição e penhora deferida perante a Justiça Estadual, o Juízo Federal" é incompetente para apreciar a matéria discutida"; (ii) "nos termos do Agravo de Instrumento provido no TRF4 em favor dos interesses do Agravante (Autos 005430-19.2025.4.04.0000 TRF4 – EPROC2G) se entendeu necessário apenas que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL tivesse a oportunidade de realizar o pagamento do débito antes que o imóvel seja levado a hasta pública.
Tal determinação já ocorreu no EVENTO 227, sem que tenha aportado o citado pagamento. Logo, como o proprietário registral e o credor fiduciário já integram a lide, bem como como não aportou nenhum tipo de pagamento, basta o prosseguimento do feito nessa JUSTIÇA ESTADUAL, e considerando a atuação da CEF nos autos, resta perfectibilizado a ciência do débito, resta somente intima-la para oportunizar a quitação da dívida".
Nesses termos, requereu a concessão de efeito suspensivo "no sentido de determinar a manutenção do feito na Justiça Estadual e o prosseguimento dos atos expropriatórios até o julgamento do Agravo"; e, ao final, o provimento do recurso.
O pleito liminar foi indeferido (evento 8) e o prazo para apresentar contrarrazões transcorreu in albis. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, decido monocraticamente, amparado no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
O recurso interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
Ressalto que o recurso de agravo de instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar em lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível.
O agravante sustenta, em síntese, os seguintes fundamentos: (i) que, tratando-se de medida constritiva e de penhora determinada no âmbito da Justiça Estadual, seria incompetente o Juízo Federal para apreciar a controvérsia; e (ii) que, diante da participação da Caixa Econômica Federal — credora fiduciária — no polo passivo da demanda e de sua ciência inequívoca acerca do débito, bastaria sua intimação para viabilizar eventual quitação, sendo, portanto, desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Todavia, não obstante os argumentos recursais apresentados, verifica-se, à luz dos elementos constantes dos autos, que a pretensão deduzida não encontra respaldo jurídico.
Com efeito, a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte tem reconhecido que, nos casos em que a Caixa Econômica Federal figura como credora fiduciária e é incluída no polo passivo da demanda, há deslocamento da competência para a Justiça Federal, em razão da natureza jurídica da instituição como empresa pública federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Ademais, a simples intimação da CEF para fins de quitação não afasta a necessidade de apreciação da matéria pelo juízo competente, sobretudo quando há discussão sobre atos constritivos que podem impactar diretamente o patrimônio da instituição.
Isso tudo porque a atuação jurisdicional deve observar os limites da competência constitucionalmente estabelecida, sob pena de nulidade dos atos processuais praticados.
A propósito, mutatis mutandis, é o posicionamento deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DO EXEQUENTE."PLEITO DE MANUTENÇÃO DE PENHORA.
INSCIÊNCIA NO PONTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA IRRECORRIDA.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INSUBSISTÊNCIA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DA INSTITUIÇÃO.
IMPERIOSO ENVIO DOS AUTOS À JUSTIÇA ESPECIALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 45, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SÚMULA 150, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO ESCORREITA.
RECLAMO NÃO ACOLHIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039452-49.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-8-2024, grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONTITUIÇÃO DA PENHORA.
RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO PERSEGUIDO (DESPESAS CONDOMINIAIS) E A POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O PRÓPRIO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA CONDOMINIAL JÁ RECONHECIDA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR.
PROPRIEDADE QUE ATUALMENTE ESTÁ CONSOLIDADA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033728-98.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 2-5-2024, grifou-se).
E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO E A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL.INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.ALEGADA A DESNECESSIDADE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. ARGUMENTO DE RISCO DE COMPROMETIMENTO DA PENHORA EFETUADA. REJEIÇÃO.
NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075972-42.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 4-4-2024, grifou-se).
Nesse contexto, verifica-se que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau encontra-se alinhada com a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte, refletindo adequada aplicação dos precedentes e da interpretação dominante sobre a matéria.
Recurso, pois, desprovido.
Ante o exposto, na forma da alínea "a" do inciso IV do art. 932 do Código Processual Civil e com fulcro no inciso XV do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso e nego-lhe o provimento. -
21/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 12:20
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV4 -> GCIV0403
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20/08/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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20/08/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 18:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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19/08/2025 18:38
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
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18/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:30
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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18/08/2025 07:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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18/08/2025 07:56
Despacho
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15/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (01/08/2025 11:02:37). Guia: 10994710 Situação: Baixado.
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15/08/2025 14:28
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 238 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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