TJSC - 5042826-22.2025.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5042826-22.2025.8.24.0038 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville na data de 17/09/2025. -
18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5042826-22.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: ANDRELISE BURG (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): MICHELE CAROLINA VENERA (OAB SC026690)EXECUTADO: UNIMED REGIONAL MARINGA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): FABIO BITTENCOURT FERRAZ DE CAMARGO (OAB PR052665)ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ MORAIS (OAB PR064043)ADVOGADO(A): FERNANDO ROCHA NEVES (OAB PR050183)ADVOGADO(A): JAIR DE SOUZA PINTO NETO (OAB PR075330) DESPACHO/DECISÃO Trato de Cumprimento Provisório de Decisão requerido por ANDRELISE BURG em face de UNIMED REGIONAL MARINGA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. 1.
Com fulcro no art. 536, §1º, do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente (Súmula n. 410, STJ), por mandado1, no prazo de cinco dias, para cumprir a obrigação de fazer objeto da tutela de urgência, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, arbitrada na decisão de evento 7.1 dos autos principais. 2. Fluído o prazo sem cumprimento voluntário, o executado, querendo, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 536, §4º c/c 525, do CPC), ficando desde já ciente que o prazo de 15 dias para tal finalidade se inicia automaticamente, independentemente de nova intimação, a partir do fim do prazo para cumprimento da obrigação, conforme preconiza o art. 525, caput, do CPC. 3.
Por se tratar de cumprimento provisório, o credor fica desde já ciente da obrigação de reparar os danos que o executado venha sofrer caso a decisão seja reformada. 4.
Com o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, informar se a determinação judicial foi cumprida, sob pena de extinção do processo pela satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II).
Int. 1. 1. "[...] A necessidade de intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer/não fazer ou entregar coisa deriva da gravidade das consequências do descumprimento da ordem judicial, que pode levar até mesmo à responsabilidade pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), em comparação àquelas decorrentes do descumprimento de determinação de pagar quantia certa.
Portanto, o devedor de obrigação de fazer/não fazer ou de entregar coisa, quando tem contra si ordem para cumprimento da decisão judicial, deve ser intimado pessoalmente, em razão das múltiplas e graves consequências de seu eventual desatendimento ao mandamento jurisdicional. [...]". (STJ.
EREsp n. 1.371.209/SP, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 16/4/2019.) -
17/09/2025 10:30
Distribuído por dependência - Número: 50344213120248240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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