TJSC - 5073684-53.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Conflito de Jurisdição Nº 5073684-53.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000070-85.2025.8.21.0019/SC SUSCITANTE: RONE PETERSON DE ABREU DE MOURAADVOGADO(A): EUCLÉSIA ZANINI (OAB RS070055) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de conflito negativo de competência (jurisdição) com pedido liminar suscitado por RONE PETERSON DE ABREU DE MOURA, por sua procuradora constituída, relativamente aos autos do PEC n. 8000070-85.2025.8.21.0019, atualmente tramitando perante o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Tijucas/SC.
Segundo expõe, o suscitante foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Novo Hamburgo/RS.
A execução penal foi remetida à Comarca de Tijucas/SC, sob o fundamento de que o apenado manteria vínculos com aquele município.
Contudo, o juízo catarinense, em 03/07/2025, declarou-se incompetente e determinou a devolução dos autos a Novo Hamburgo/RS, mas, em 09/09/2025, voltou a praticar atos de execução, indeferindo pedido da defesa e determinando a expedição de mandado de prisão contra o apenado.
Por sua vez, o juízo gaúcho não reassumiu a execução, configurando conflito negativo de competência. 2.
O presente expediente, adianta-se, não comporta conhecimento.
Com efeito, a questão envolvendo o suposto conflito negativo de competência entre juízos de execução penal de estados diversos da federação não é de competência desta Corte.
Nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, dentre outros casos, processar e julgar originariamente "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, 'o', bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos". É dizer, em sendo o suposto conflito de competência (de jurisdição) estabelecido entre juízes vinculados a tribunais de jurisdição diversa - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e Tribunal de Justiça de Santa Catarina -, por expressa dicção constitucional, compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de eventual divergência jurisdicional. 3.
Ante o exposto, não se conhece da suscitação de conflito negativo de jurisdição.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa no mapa. -
12/09/2025 10:32
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#82400242 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#82400242 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#82400242 • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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