TJSC - 5000645-61.2024.8.24.0031
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Indaial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUIS FERNANDO DE OLIVEIRA - EXCLUÍDA
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000645-61.2024.8.24.0031/SC AUTOR: LUCIMARA PRADO DE JESUSADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Determino a realização de prova pericial e nomeio como perito judicial o médico Dr. Francisco Salvador Brod Lino, escolhido pelo sistema AJG, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC.
Designo o dia 12/11/2025 às 10:50, para a realização de perícia, a qual será realizada na Rua Marechal Floriano Peixoto, n. 323, sala 308, Indaial – SC - anexo ao CIESS.
Desde já, esclareço incumbir às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito, arguir qualquer impedimento ou suspeição, sob pena de preclusão (art. 465, § 1º, I, do CPC).
Sobrevindo negativa do perito nomeado, delego ao cartório a nomeação de perito em substituição (medicina do trabalho), o qual deverá informar nos autos a data e local para realização da perícia.
II. Considerando a complexidade do trabalho, a especialidade médica exigida e os valores costumeiramente pagos em casos de semelhante espécie, fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e Resolução CM n.º 5/2019 que deverá ser suportado pela parte requerida. Nessa medida, intime-se o requerido para depositar em Juízo os honorários periciais até a data da perícia (art. 8, § 2°, da Lei n. 8.620/1993), sob pena de preclusão. III. Designada data e local para a perícia, intimem-se os litigantes, devendo a parte requerente ser intimada pessoalmente (por mandado), com a advertência que ausência injustificada acarretará a preclusão da prova.
IV. Quesitos, caso ainda não apresentados, devem ser acostados até a data prevista para a realização do ato, sob pena de preclusão. Acrescento que o perito deverá efetuar a inspeção da parte integrante do polo ativo, para fins de aferição quanto à alegação de incapacidade (total ou parcial e permanente ou transitória), observando os critérios da tabela incluída pela Lei 11.945/2009.
Os assistentes técnicos devem ser trazidos ao ato independentemente de prévia intimação, oportunidade em que poderão formular quesitos oralmente e acompanhar a perícia, sem interferir na condução dos trabalhos pelo experto judicial, conforme art. 466, § 2º, do CPC.
São quesitos do Juízo: a) Qual(is) a(s) doença(s)/enfermidade(s) apresentadas pelo(a) autor(a)? Indicar o CID. b) A doença/enfermidade apresentada pelo(a) autor(a) é incapacitante para o desempenho da profissão que exerce atualmente? Em caso afirmativo, a incapacidade é total ou parcial? c) Ainda em caso afirmativo, a incapacidade é permanente ou temporária? Fundamente. d) Desde quando a doença/enfermidade acomete o(a) autor(a)? Qual a data do início da incapacidade? e) A enfermidade/doença apresentada incapacita o(a) autor(a) ao exercício de toda e qualquer atividade laborativa? f) Considerando o quadro clínico do(a) autor(a), ele(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa? Tal situação é permanente? g) As lesões apresentadas são decorrentes de acidente de trabalho ou de qualquer natureza ou causa? h) A incapacidade do(a) autor(a) é decorrente de doença profissional ou do trabalho? Existe nexo causal entre a patologia da parte autora e a última atividade laboral exercida? i) As lesões estão consolidadas? Atente-se ao perito para a redação do artigo 473 do CPC/15: Art. 473. O laudo pericial deverá conter:I - a exposição do objeto da perícia;II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
V. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, após a realização do exame, para apresentação do competente laudo pericial, no qual o expert nomeado deverá responder aos quesitos apresentados e relatar suas próprias considerações, visando ao esclarecimento da controvérsia apontada.
VI. Sobrevindo pagamento, após a juntada do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do Perito.
VII. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
VIII. Cumpridos todos os itens anteriores, retornem conclusos para análise.
Cumpra-se.0 -
04/09/2025 16:20
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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30/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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29/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:23
Despacho
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24/07/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 55 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 24/07/2025 16:55:08)
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11/02/2025 13:06
Conclusos para decisão
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11/02/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 45
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/01/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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30/01/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/01/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/01/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/01/2025 15:17
Determinada a intimação
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24/01/2025 15:12
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/01/2025 12:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34<br>Data do cumprimento: 21/01/2025
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20/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:14
Juntada de Petição
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15/12/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/12/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: EDIVALDO KOTH (por substituição em 20/12/2024 15:43:56)
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10/12/2024 15:20
Expedição de Mandado - Prioridade - IDLCEMAN
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05/12/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/12/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/12/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/12/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/12/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 08:48
Juntada de Petição
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03/07/2024 10:07
Determinada a intimação
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18/06/2024 16:24
Conclusos para decisão
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05/04/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/04/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/04/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/04/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/03/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 600,00
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21/03/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/02/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIMARA PRADO DE JESUS. Justiça gratuita: Deferida.
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15/02/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIMARA PRADO DE JESUS. Justiça gratuita: Indeferida.
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10/02/2024 03:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/02/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/02/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/02/2024 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/02/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/02/2024 15:04
Determinada a citação
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08/02/2024 14:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/02/2024 14:18
Conclusos para despacho
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08/02/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIMARA PRADO DE JESUS. Justiça gratuita: Requerida.
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08/02/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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