TJSC - 5011329-77.2023.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5011329-77.2023.8.24.0064/SC EMBARGANTE: PAULO ROBERTO DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): LUCAS ATHAYDE DA SILVA (OAB SC057964)ADVOGADO(A): DANIEL ROBERTO ZARATE SAROBE (OAB SC063196)EMBARGANTE: HELENA LUCIA SCHULTZ GASPAR DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): LUCAS ATHAYDE DA SILVA (OAB SC057964)ADVOGADO(A): DANIEL ROBERTO ZARATE SAROBE (OAB SC063196)EMBARGADO: AMARAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDAADVOGADO(A): EMERSON NICOLAZZI CARVALHO JUNIOR (OAB SC039998)ADVOGADO(A): EMERSON NICOLAZZI CARVALHO (OAB SC009186) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Realizada a perícia e juntado o laudo (evento 71, LAUDO1), as partes apresentaram suas manifestações.
A parte embargada concordou com o laudo e apresentou um "parecer técnico concordante" de seu assistente técnico (evento 79, PET1).
A parte embargante, por sua vez, suscitou diversas divergências, inclusive nulidade, na petição de evento 80.1, as quais, passo a analisar: DA NULIDADE DA PERÍCIA: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DO ATO A ausência de intimação da parte embargante para a realização da perícia grafotécnica da representante da parte embargada não acarreta, por si só, a nulidade da prova pericial, especialmente porque tal perícia exige apenas a presenteça do responsável pela assinatura impugnada, com a apresentação de seus documentos pessoais, para que o perito possa aferir a legitimidade ou não das assinaturas impugnadas.
No caso, de acordo com a página 22 do laudo pericial (evento 71.1), a representante da parte embargada compareceu ao ato, sendo registrado por fotografia que estava segurando o próprio documento pessoal, escrevendo e assinando uma ficha de coleta de dados.
Neste tipo de perícia, basta o comparecimento do periciando, com a devida identificação e demonstração da coleta de dados, para a realização do ato.
Para mais, a parte embargante sequer indicou um assistente técnico na petição que apresentou seus quesitos, os quais foram devidamente respondidos pela perito.
Além disso, a alegação de nulidade veio desacompanhada de qualquer comprovação da existência de prejuízo eventualmente ocasionado pela falta de acompanhamento à diligência, o que era imprescindível, por se tratar de nulidade relativa.
Nesse sentido, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.737.707/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30-8-2021).
Rejeito a nulidade, por entender que não houve prejuízo.
DA INADEQUAÇÃO DO OBJETO PERICIAL E DA INCORRETA COMPARAÇÃO COM DOCUMENTO ESTRANHO AOS AUTOS Diz a parte embargante que o documento da página 13 do laudo, por ser "um rascunho ou peça avulsa, utilizada apenas como suporte físico para grampear uma informação de recebimento parcial de valores", não presta para a análise pericial.
Para mais, que na página 21 do laudo, "há menção a 'recibos de entrega de notas promissórias', os quais não constam nos autos e jamais foram juntados pela parte embargante", sendo "documentos estranhos ao processo, que não foram objeto de perícia autorizada por este juízo, e cuja origem, conteúdo e autenticidade não estão submetidos ao contraditório nem foram objeto de ciência pelas partes".
A irresignação não merece acolhimento.
Acaso esses documentos tivessem sido os únicos utilizados pela perita para realizar a perícia, poder-se-ia pensar em nulidade quanto ao da página 21, mas não da página 13, pois este foi apresentando pela própria embargante nos autos.
Porém, como não foram os únicos usados pela perita, que utilizou documentos públicos (CHN, RG, Título de Eleitor e a carteira do Conselho Regional de Corretores de Imóveis), além de coletar pessoalmente a assinatura, não se vislumbra nenhum vício no método comparativo empregado.
DA POSSE DAS NOTAS PROMISSÓRIAS E DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO; DA CONCLUSÃO DA PERÍCIA E SUA IRRELEVÂNCIA PARA DESCONSTITUIR A QUITAÇÃO; DA CIÊNCIA E ENTREGA DAS NOTAS PROMISSÓRIAS À EMBARGADA Estas impugnações dizem respeito à valoração dada ao conjunto probatório pela magistrada, não guardando relação com o ato da perícia, de modo que, serão apreciados quando do julgamento de mérito destes embargos à execução.
Por todo o exposto, do teor da manifestação da parte embargante, o que se extrai é uma mera insatisfação para com o resultado da perícia técnica, que não lhe foi totalmente favorável.
Analisando detidamente o laudo pericial, verifica-se que atendeu aos requisitos elencados no art. 473, do CPC, pois há a exposição do objeto da perícia e de sua análise técnica, há indicação da metodologia de trabalho e dos elementos utilizados para a prova, bem como, respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados, de modo a trazer esclarecimentos seguros a respeito dos parâmetros utilizados.
Não se ignora que o perito deve se ater ao que é de interesse da lide, bem, como ao que foi especificamente indagado pelas partes por meio dos quesitos, sendo vedado emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, §2º).
No caso em comento, todavia, não se vislumbra nos laudos, nenhuma atuação que extrapolou o múnus para o qual foi nomeado, e, mesmo se existisse, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (CPC, art. 479), podendo desconsiderar, parcial ou integralmente, mas fundamentalmente, das considerações do perito em razão dos demais elementos probatórios produzidos nos autos.
Desse modo, estando o laudo pericial suficiente claro em relação a análise técnica e as conclusões obtidas, com fundamento no livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371), entendo que é suficiente para auxiliar no julgamento da demanda, mesmo havendo divergência pela parte embargante.
Nesse sentido: "Omissis..
LAUDO PERICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS, CONFECCIONADO POR PROFISSIONAL HABILITADO E IMPARCIAL.
Omissis.. 1. "A mera crítica do assistente técnico ao laudo não justifica, por si só, a determinação de uma segunda perícia, ainda mais quando o laudo for devidamente fundamentado" (DIDIER JÚNIOR, Fredie.
BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 330) 2. "O laudo pericial coerente e completo, que adota método de constatação in loco e promove conclusões à luz da doutrina especializada, com delineamento suficiente e motivado das constatações fáticas, porquanto produzido, com imparcialidade, por perito nomeado pelo juízo, prevalece ante isoladas divergências do assistente técnico contratado pela parte". (TJSC Apelação Cível n. 0012032-57.2011.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Henry Petry Júnior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06/06/2017). (TJSC, Apelação Cível n. 0000025-17.2008.8.24.0025, de Gaspar, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2018). 1.
Portanto, INDEFIRO o pedido de "nulidade da perícia judicial, ante a ausência de intimação da parte e de seus patronos para o acompanhamento do ato pericial" feito pela parte embargante no evento 80.
Consequentemente, HOMOLOGO o laudo pericial de evento 71. 2.
Os pedidos de "juntada de parecer técnico complementar, se necessário" e de oitiva da perita em audiência, ambos feitos pela parte embargante na petição de evento 80, desde já, não prosperam.
Quanto a apresentação de parecer técnico complementar, esta prova deveria ter sido juntada com a petição de evento 80, visto que foi a primeira manifestação da parte após a juntada do laudo pericial.
Como não ocorreu, operou-se a preclusão da prova.
Adiante, na sistemática do processo civil, o esclarecimento de pontos obscuros do laudo deve ser feito, via de regra, por meio escrito.
Se, depois da resposta do perito, ainda remanescerem dúvidas, a audiência poderá ser realizada, devendo a parte, desde logo, formular as perguntas sob forma de quesitos. É o que dispõe o art. 477, do CPC: Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. § 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência. (grifo nosso) Como a parte embargante não apresentou nenhum quesito complementar depois da resposta da perita, como determina o art. 477, §3º, do CPC, isto é, na petição de evento 80, entende-se pela desnecessidade de oitiva da perita em audiência de instrução e julgamento.
Em especificação de provas, apenas a parte embargada pediu pela produção de prova oral (evento 24.1). 3.
Assim, fica a parte que pleiteou a produção de prova oral intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual(is) fato(s) controvertido(s) pretendem demonstrar por meio oral, não podendo ser genérico. Neste caso, na mesma oportunidade e prazo, deverá arrolar suas testemunhas ou ratificar o rol já apresentado (CPC, art. 357, §4º), observado o limite previsto no §6º do mesmo artigo, SOB PENA DE PRECLUSÃO. 4.
Após, voltem conclusos para análise das eventuais pretensões probatórias, sem prejuízo de eventual julgamento da lide. -
04/07/2025 12:33
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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12/06/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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09/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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06/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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05/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:53
Juntada de Petição
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31/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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29/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:45
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50199292420228240064/SC referente ao evento 142
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13/03/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
13/03/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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06/03/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 19:54
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:22
Juntada de peças digitalizadas
-
18/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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13/12/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
12/12/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/12/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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05/12/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/12/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 02:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/11/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/11/2024 01:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 09:03
Juntada de Petição
-
18/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
17/10/2024 21:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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16/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:21
Juntada de Petição
-
30/09/2024 17:21
Juntada de Petição
-
30/09/2024 17:01
Juntada de Petição
-
30/09/2024 17:01
Juntada de Petição
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
-
16/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2024 12:45
Conclusos para decisão
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18/03/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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22/02/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/02/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/02/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 18:08
Juntada de Petição
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21/11/2023 15:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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20/10/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Ato ordinatório praticado - 13/07/2023 15:53:34)
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06/07/2023 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2023 17:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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05/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2023 11:05
Determinada a citação
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02/06/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 21:59
Distribuído por dependência - Número: 50199292420228240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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