TJSC - 5000735-47.2025.8.24.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ita
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000735-47.2025.8.24.0124/SC EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE GUABIRUBA - SCADVOGADO(A): ALEXANDRE SCHLOEGEL DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte requerida para oferecer impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 535 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de até 15 (quinze) dias. Homologo, desde já, eventual renúncia da parte exequente ao valor do crédito que supere o limite para emissão de RPV em relação ao ente público executado. Em caso de renúncia, o advogado deverá ter poderes específicos para tal na procuração ou acostar declaração referente à renúncia assinada pela própria parte. Deixo de fixar multa por força do art. 534, §2º, do CPC. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais para esta fase processual, tem-se que, em 20/6/2024, o Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais n. 2.029.636/SP, n. 2.029.675/SP, n. 2.030.855/SP e n. 2.031.118/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1190), e firmou a seguinte tese: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Considerando a mudança de entendimento da Corte, os efeitos da referida decisão foram modulados, passando a valer apenas para os cumprimentos de sentença ajuizados após a data da publicação do acórdão (1/7/2024).
Colaciona-se o trecho da referida decisão: [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS20.
Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.21.
Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024). Da mesma forma, se o valor da execução tiver seu adimplemento vinculado à expedição de precatório, e a Fazenda Pública não impugnar a execução, não serão devidos honorários para a fase de cumprimento de sentença (art. 85, §7º, CPC).
Por outro lado, quando se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, na qual incidem o Tema 937/STJ e a Súmula 345/STJ, são devidos os honorários, ainda que não impugnado o cumprimento de sentença tanto em caso de RPV quanto de precatório. Nesse sentido: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PAGAMENTO POR RPV.
IRRELEVÂNCIA.
VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040271-83.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-09-2024). Portanto, tratando-se de título executivo decorrente de sentença proferida em ação coletiva, com fundamento no artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, FIXO os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor excutido. Decorrido o prazo sem impugnação ou havendo concordância expressa, desde já, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente. Requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC.
São de pequeno valor as dívidas municipais até o teto do regime geral previdenciário (arts. 87, II, do ADCT), as estaduais até 10 SM (arts. 87, I, do ADCT e 1º da Lei Estadual 13.120/2004) e as federais até 60 SM (arts. 3º e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001). Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB.
Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015).
Acaso necessário, intime-se a parte para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Outrossim, após a intimação das partes acerca da comunicação de inclusão no orçamento, aguarde-se o pagamento em arquivo administrativo. Comunicado o pagamento do precatório/RPV, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio poderá ser interpretado como a quitação integral da dívida (Art. 924, II do CPC). -
24/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:45
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - ocorrido em 05/10/2023
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24/07/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 14:45
Distribuído por dependência - Número: 00004822720028240068/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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