TJSC - 5000005-04.2014.8.24.0033
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000005-04.2014.8.24.0033/SC EXEQUENTE: ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): RICARDO ANTONIO ERN (OAB SC009324)ADVOGADO(A): DOUGLAS DA SILVA (OAB SC027036)ADVOGADO(A): CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB RJ067677)EXECUTADO: ITX TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): DINOR RODRIGO RADEL (OAB SC017860)ADVOGADO(A): JOSMAR KASPROWICZ (OAB SC017467) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
I.
Trata-se de ação movida por ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA em face de ITX TRANSPORTES LTDA.
No evento 139, a parte ativa requereu a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da ação porque a sua situação cadastral está como inapta por omissão de declarações. II.
A empresa executada constitui sociedade empresária limitada, o que significa que, em regra, as obrigações assumidas pela pessoa jurídica se restringem ao seu patrimônio, uma vez que sua personalidade não se confunde com dos seus sócios, nos termos do art. 49-A do Código Civil: Art. 49-A.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Parágrafo único.
A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
Independentemente da ocorrência de eventual dissolução irregular da empresa, a inclusão de sócios que não tenham expressa e deliberadamente assumido o passivo da pessoa jurídica deve ser requerida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica próprio (arts. 133-137 do CPC).
Aliás, esse ponto é o que diferencia o tratamento dado à dissolução regular e irregular da empresa: (a) na dissolução regular, marcada pelo distrato social, em geral, um ou mais sócios expressamente assumem o passivo da empresa, havendo certeza quanto à sua responsabilidade pelo pagamento dos débitos - diante do que, em relação a esses sócios, fica dispensada a deflagração de incidente de desconsideração. (b) na dissolução irregular, não há instrumentalização da dissolução (razão pela qual é necessária a dilação probatória para comprovação desse fato), bem como não há assunção expressa do passivo pelos sócios - fazendo-se necessária a instauração do incidente de desconsideração, já que "havendo controvérsia sobre a ocorrência de dissolução irregular[...], deve ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, resguardando à parte, não devedora originária, o direito de se defender amplamente e sob a supervisão judicial [...] [não se podendo permitir], de imediato, a inclusão no polo passivo de pessoa [...] estranha à lide, sem oportunizar minuciosa instrução processual [...]" (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0324.16.003932-1/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2019, publicação da súmula em 23/09/2019).
Inclusive, tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL FORMULADO PELO CREDOR, COM A CITAÇÃO DO SÓCIO SUCESSOR PARA SE HABILITAR NOS AUTOS.
DESCABIMENTO.
AUSENCIA DE EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da Quinta Vara Cível Regional de Jacarepaguá que indeferiu o pedido de sucessão processual formulado pelo credor, por força da extinção irregular da pessoa jurídica, com fulcro no art. 110 do CPC, e, por conseguinte, a citação do sócio sucessor para se habilitar nos autos.2.
Pretende, dessa forma, a parte exequente, a inclusão no polo passivo dos sócios da Empresa executada, na qualidade de seus sucessores, sob alegação de encerramento irregular da empresa.3.
A sucessão da empresa extinta e a desconsideração da personalidade jurídica são institutos distintos e que não guardam entre si qualquer identidade.4.
De certo que a extinção da pessoa jurídica se equipara, por analogia, à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC, atraindo a sucessão material e processual, com a observância do tipo societário adotado e esfera de responsabilidade pessoal dos sócios.5.
Assim, perfeitamente possível a substituição da sociedade empresária por um de seus sócios, quando extinta sua personalidade civil, ensejando a perda, por conseguinte, de sua capacidade processual.6.
Com a extinção, eventuais direitos pertencentes à sociedade são transmitidos aos seus ex-sócios, os quais passam a ter legitimidade para estar em juízo.7. Desse modo, nas hipóteses de EXTINÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE durante o curso de demanda judicial, opera-se a sucessão civil e processual dos sócios.8.
Contudo, sobre o patrimônio remanescente da sociedade é que deverá recair o cumprimento das obrigações existentes à data da extinção da sociedade, não podendo, assim, ser alcançado bens de terceiros não previstos de forma legal ou contratual.9. Em se tratando de pessoa jurídica extinta, o procedimento correto a ser adotado é o da sucessão da sociedade empresária, determinando a sua substituição por seus sócios, observando-se o procedimento legal para o deferimento da sucessão pleiteada disciplinado nos arts. 687 a 692, do CPC.10. Ocorre que, no caso, não se operou a extinção da empresa executada, mas apenas teria a PESSOA JURÍDICA ENCERRADO IRREGULARMENTE SUAS ATIVIDADES.11.
Em tais casos, conforme prevê a legislação processual, somente será possível alcançar o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica a fim de que respondam pelo débito de responsabilidade originária da sociedade empresária - que não se confunde com sua extinção dando azo à sua sucessão material e processual - na presença de requisitos concretos de abuso de direito, fraude contra credores, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil de 2002.12.
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica passou a ser consagrada como uma das modalidades de intervenção de terceiros, a ser processada por intermédio de ação incidental, a qual observará procedimento comum, conforme estabelece o artigo 133 e seguintes deste Diploma Legal.13.
Nesta toada, a pretensão da parte agravante demanda prévia desconsideração da personalidade jurídica, pela via do incidente (arts.133 e seguintes do CPC), para redirecionar a cobrança da dívida em face do sócio que não responde de forma solidária, na forma do contrato social (arts. 50, 997, VIII, 1023 e 1024, Código Civil).14.
Recurso desprovido.(TJRJ, AI 0041567-74.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 24/08/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL - grifei) Além disso, colhe-se da jurisprudência catarinense o entendimento de que a simples dissolução irregular não permite a responsabilização dos sócios nas relações meramente civis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA REQUERIDA NO POLO PASSIVO DA LIDE EXECUTÓRIA.
RECURSO DO CREDOR. [...] ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS E AUSÊNCIA DE BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO QUE, POR SI SÓS, NÃO SERVEM À DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056080-21.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2022 - grifei).
E: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
CHEQUE.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REJEIÇÃO LIMINAR. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE QUE RECLAMA A DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 134, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITO NÃO SATISFEITO NO CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM A MEDIDA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJSC, AI 4027571-68.2019.8.24.0000, Rel.
Des.
Jânio Machado, j. 14.11.2019 - grifei).
Não há prova nos autos da extinção formal ou irregular da sociedade devedora, o que leva a crer que o incidente de desconsideração é o meio cabível.
Assim, faz-se necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
INDEFIRO o pedido de inclusão do sócio no polo passivo.
III.
Intime-se a parte exequente para requerer aquilo que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão. - 
                                            
15/06/2025 20:27
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:08
Juntada de Petição
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30/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
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14/05/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 134 e 135
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28/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 17:55
Despacho
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16/12/2024 13:18
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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22/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
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13/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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16/10/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
16/10/2024 20:03
Despacho
 - 
                                            
04/09/2024 16:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/09/2024 16:27
Juntada de Petição
 - 
                                            
06/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
 - 
                                            
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
 - 
                                            
05/07/2024 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 113
 - 
                                            
04/07/2024 15:08
Juntada de Petição
 - 
                                            
04/07/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/07/2024 12:08
Juntado(a)
 - 
                                            
03/07/2024 13:47
Juntado(a)
 - 
                                            
24/06/2024 17:40
Expedição de ofício - 1 carta
 - 
                                            
24/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/06/2024 18:25
Juntado(a)
 - 
                                            
19/06/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
 - 
                                            
19/06/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
 - 
                                            
18/06/2024 19:55
Expedição de ofício
 - 
                                            
21/05/2024 17:10
Juntada de Petição
 - 
                                            
21/05/2024 13:57
Decisão interlocutória
 - 
                                            
21/05/2024 13:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/05/2024 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
 - 
                                            
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
 - 
                                            
18/04/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/04/2024 17:17
Determinada a intimação
 - 
                                            
08/04/2024 16:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/01/2024 10:35
Juntada de Petição
 - 
                                            
14/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/10/2023 14:17
Decisão interlocutória
 - 
                                            
19/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/08/2023 11:06
Juntada de Petição
 - 
                                            
01/08/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
 - 
                                            
27/07/2023 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
 - 
                                            
09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
 - 
                                            
29/06/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/06/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/06/2023 14:15
Decisão interlocutória
 - 
                                            
21/03/2023 15:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/03/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
 - 
                                            
20/03/2023 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
 - 
                                            
27/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
 - 
                                            
17/02/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/02/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/02/2023 17:19
Determinada a intimação
 - 
                                            
06/07/2022 21:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/06/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
 - 
                                            
10/06/2022 17:29
Juntada de Petição
 - 
                                            
20/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
 - 
                                            
10/05/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/05/2022 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
 - 
                                            
10/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
 - 
                                            
31/03/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
31/03/2022 15:22
Decisão interlocutória
 - 
                                            
11/12/2021 14:45
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 12:32:42). Refer. Evento 69
 - 
                                            
11/12/2021 14:45
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 12:32:42). Refer. Evento 68
 - 
                                            
11/12/2021 14:45
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 12:32:42). Refer. Evento 67
 - 
                                            
02/06/2021 15:06
Conclusos para decisão/despacho
 - 
                                            
01/06/2021 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
 - 
                                            
31/05/2021 20:22
Juntada de Petição
 - 
                                            
09/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
 - 
                                            
29/04/2021 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/11/2020 14:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 59
 - 
                                            
17/07/2020 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59<br>Oficial: MARLON GOMES VALETE
 - 
                                            
17/07/2020 16:45
Expedição de Mandado - IAICEMAN
 - 
                                            
03/07/2020 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
 - 
                                            
03/07/2020 14:01
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 53
 - 
                                            
03/07/2020 13:06
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 49,49
 - 
                                            
01/07/2020 17:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
 - 
                                            
01/07/2020 17:44
Juntada - Guia Gerada - ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA Guia nº 455.958 - R$ 46,49
 - 
                                            
29/06/2020 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
 - 
                                            
29/06/2020 17:54
Decisão interlocutória
 - 
                                            
26/06/2020 14:51
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
 - 
                                            
10/06/2020 17:10
Juntada de Petição
 - 
                                            
23/05/2020 02:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
 - 
                                            
16/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 47
 - 
                                            
06/04/2020 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
 - 
                                            
06/04/2020 11:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/04/2020 11:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/04/2020 18:58
Decisão interlocutória
 - 
                                            
27/03/2020 15:04
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
 - 
                                            
26/03/2020 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
 - 
                                            
23/03/2020 16:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 01/04/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 23 DE MARÇO DE 2020
 - 
                                            
19/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 39
 - 
                                            
09/03/2020 21:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
 - 
                                            
09/03/2020 21:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/03/2020 21:22
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
 - 
                                            
21/02/2020 01:13
Juntada de Petição
 - 
                                            
18/02/2020 15:09
Recebimento
 - 
                                            
24/11/2019 10:25
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo re
 - 
                                            
29/10/2019 08:49
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0423/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: 3176 Página:
 - 
                                            
24/10/2019 18:36
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0423/2019 Teor do ato: Ficam intimadas as partes de que os presentes autos foram convertidos em processo digital, motivo pelo qual a consulta e o peticionamento devem observar o disposto na Resolução
 - 
                                            
24/10/2019 17:03
Juntada
 - 
                                            
24/10/2019 16:35
Ato ordinatório praticado - SAJ - Ficam intimadas as partes de que os presentes autos foram convertidos em processo digital, motivo pelo qual a consulta e o peticionamento devem observar o disposto na Resolução Conjunta nº 03/2013. Informo, outrossim, que
 - 
                                            
24/10/2019 16:33
Certidão emitida - Genérico
 - 
                                            
14/10/2019 12:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/10/2019 12:37
Processo físico convertido em processo eletrônico
 - 
                                            
14/10/2019 12:06
Juntada
 - 
                                            
14/10/2019 12:04
Juntada de documento - Nº Protocolo: WIJI.14.10037799-1 Tipo da Petição: Outros Data: 07/11/2014 15:36
 - 
                                            
31/05/2019 17:33
Juntada de Petição
 - 
                                            
31/05/2019 17:33
Pedido de utilização de RENAJUD - Nº Protocolo: WIJI.17.10114052-1 Tipo da Petição: Pedido de utilização de RENAJUD Data: 07/11/2017 09:12
 - 
                                            
25/10/2017 14:32
Processo suspenso - SAJ - conforme decisão de 18/08/2016
 - 
                                            
25/10/2017 14:29
Decorrido o prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo exequente acerca da intimação de fls. 261.
 - 
                                            
24/10/2017 15:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/10/2017 16:45
Autos entregues em carga ao Advogado
 - 
                                            
06/10/2016 16:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/10/2016 14:45
Autos entregues em carga ao Advogado
 - 
                                            
04/10/2016 12:19
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0593/2016 Data da Publicação: 04/10/2016 Número do Diário: 2448 Página:
 - 
                                            
30/09/2016 11:53
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0593/2016 Teor do ato: 1. Com base no art. 835, I, do Novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora e determino, através do sistema BACEN JUD, o protocolo de ordem de indisponibilidade (bl
 - 
                                            
08/09/2016 12:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/09/2016 13:37
Concedida a utilização do Bacenjud - 1. Com base no art. 835, I, do Novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora e determino, através do sistema BACEN JUD, o protocolo de ordem de indisponibilidade (bloqueio) de ativos financeiros existentes
 - 
                                            
02/03/2016 18:17
Conclusos para decisão Bacenjud
 - 
                                            
19/02/2016 14:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/02/2016 14:36
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WIJI.15.10079244-2 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACEN JUD Data: 01/10/2015 19:06
 - 
                                            
19/02/2016 14:35
Decorrido o prazo - Certifico que o prazo decorreu sem pagamento espontâneo pelo devedor.
 - 
                                            
03/06/2015 12:16
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0161/2015 Data da Publicação: 03/06/2015 Número do Diário: 2123 Página:
 - 
                                            
01/06/2015 13:00
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0161/2015 Teor do ato: Teor do ato: Nos termos da Portaria nº 001/2014 GAB, fica intimado o devedor, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do valor devido, no prazo de 15 (qu
 - 
                                            
02/02/2015 18:45
Ato ordinatório praticado - SAJ - Teor do ato: Nos termos da Portaria nº 001/2014 GAB, fica intimado o devedor, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez p
 - 
                                            
02/02/2015 18:40
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 0005748-56.2009.8.24.0033 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Quanto à Carga
 - 
                                            
14/08/2014 17:37
Execução de sentença iniciada - Processo principal: 0005748-56.2009.8.24.0033
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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