TJSC - 5011623-20.2020.8.24.0005
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011623-20.2020.8.24.0005/SC EXEQUENTE: ESTRELA GHUIA LTDAADVOGADO(A): DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401)EXECUTADO: TATIANA MENDONCAADVOGADO(A): ALEXANDRE AMARANTE (OAB SC034820) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados na conta da executada, sob o argumento de que são provenientes de rendimentos como trabalhador autônomo.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 833 do CPC prevê que: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso, a parte executada assevera que os valores bloqueados referem-se aos seus ganhos como profissional autônoma, eis que trabalha na venda de doces e salgados.
Para tanto, juntou os extratos bancários e conversas mantidas em aplicativos de mensagens, que denotam a venda dos produtos (evento 232, anexos 4 a 6). Portanto, tenho que demonstrado que os valores auferidos referem-se a ganhos de seu trabalho como autônoma, sendo assim impenhoráveis.
Além disso, verifica-se que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos, sendo certo que, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, o disposto no inciso X do artigo 833 do CPC tem o objetivo de salvaguardar aquela quantia conservada pelo devedor com o fim de economia.
Ao encontro desta orientação, colaciona-se excerto do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO EM QUE FOI REJEITADA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR PECUNIÁRIO BLOQUEADO VIA BACENJUD. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA INCIDÊNCIA DA REGRA PROTETIVA PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR SE TRATAR DE VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA.
INSUBSISTÊNCIA NA ESPÉCIE.
EXECUTADO INTIMADO NA ORIGEM PARA JUNTAR AO PROCESSADO EXTRATOS BANCÁRIOS ATINENTES A DOIS MESES, DE MODO A DEMONSTRAR O CARÁTER DE POUPANÇA DA CONTA SOBRE A QUAL RECAIU A CONSTRIÇÃO.
INÉRCIA VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS NOS AUTOS DE QUE SE TRATE DE VERBA DESTINADA À FORMAÇÃO DE RESERVA FUTURA.
PROVA CUJA PRODUÇÃO COMPETIA À PARTE EXECUTADA.
DICÇÃO DO ART. 854, § 3º, INC.
I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE CALCADA EXCLUSIVAMENTE NO FATO DE SE TRATAR DE QUANTIA INFERIOR AO TETO ESTABELECIDO NO ART. 833, INC.
X, DO CPC.
INSUFICIÊNCIA PARA O DESIDERATO. INTENTO POUPADOR NÃO DEMONSTRADO.
PENHORA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013646-17.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2021). [...] Acerca da matéria, sabe-se, por um lado, que o Superior Tribunal de Justiça atribuiu à regra do dispositivo em referência interpretação extensiva, de modo a estender os efeitos da impenhorabilidade às reservas monetárias depositadas em fundo de investimento, conta corrente ou guardadas em papel moeda, salvo quando evidenciados abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor (v.g. AgInt no REsp n. 1.786.530, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. em 17.06.2019). Não obstante, a impenhorabilidade de ativos financeiros inferiores ao teto legal cinge-se a valores destinados a formar reserva monetária futura ou, em outras palavras, àqueles voltados a viabilizar a subsistência digna do devedor e de sua família em momentos contingenciais. Certamente, o objetivo da interpretação conferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao dispositivo em referência não é de estender a proteção legal a todo e qualquer valor que não ultrapasse o limite referido. Nesse norte, segue precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO VIA SISTEMA BACENJUD - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - CPC, ART. 833, INC.
X - IMPENHORABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CARÁTER POUPADOR NA VERBA CONSTRITA - PENHORA MANTIDAPara haver a proteção legal prevista no art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, ainda que não esteja depositado em caderneta de poupança.
Isso porque, certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia. (Agravo de Instrumento n. 5045040-76.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. em 09.03.2021).
Isso porque, o Processo Civil baliza-se, igualmente, em consonância com os princípios da dignidade do credor e da efetividade da justiça, corolários da inafastabilidade da justiça, como bem demonstra o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento.
Exigir contas.
Impugnação ao cumprimento da sentença.
Penhora de saldo existente em conta destinada ao recebimento de proventos, com diversas m3ovimentações financeiras.
Ausência de demonstração de que a penhora realizada recaiu sobre conta exclusiva para o recebimento de proventos, o que afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC.
Penhora de conta poupança.
Necessidade de se atingir um ponto de real equilíbrio entre a satisfação do crédito e a subsistência do devedor. Se é verdade que o legislador ordinário quis prestigiar a impenhorabilidade de verbas salariais, como forma de manutenção e sobrevivência do devedor, não é menos verdade que também pretendeu garantir aos jurisdicionados a eficiência das decisões judiciais condenatórias, de forma a tornar efetiva a decisão judicial.
Fenômeno da "Constitucionalização do Processo" que exige que se faça a interpretação do artigo 833 do CPC a partir dos princípios constitucionais que balizam o processo civil moderno, entre os quais o da dignidade da pessoa humana do credor e a efetividade da justiça, um dos corolários da inafastabilidade de jurisdição. Impenhorabilidade absoluta que depõe contra a efetividade da justiça.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça autorizando a penhora de percentual do salário. Manutenção da penhora sobre 30% dos valores encontrados nas contas corrente e poupança de titularidade do agravado, permitindo a penhora mensal de 30% de sua conta corrente, até o limite do crédito exequendo.
Recurso PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022338-02.2021.8.26.0000; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021) Na hipótese, além da quantia bloqueada ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, denota-se que tem a finalidade de prover a subsistência da executada, razão porque é impenhorável.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de evento 232 a fim de reconhecer a impenhorabiliodade dos valores bloqueados na conta da executada (evento 233, DOC7 ), determinando a sua liberação, mediante alvará.
Determino, ainda, o cancelamento da teimosinha. Após, a parte credora tem o prazo de 15 dias para dar impulso ao feito, requerendo o que entender pertinente e instruindo o pedido com cálculo atualizado do valor do débito, sob pena de arquivamento administrativo ou extinção.
Intimem-se e cumpra-se. -
26/08/2025 20:29
Remetidos os Autos - BCU03CV -> FNSCONV
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26/08/2025 17:45
Decisão interlocutória
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26/08/2025 17:02
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 221 e 223
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19/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 223
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19/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 221
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18/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 223
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18/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 221
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15/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:44
Despacho
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09/05/2025 17:56
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 216
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 216
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08/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:19
Decisão interlocutória
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25/09/2024 19:08
Conclusos para despacho
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25/09/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 211
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 211
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29/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 17:15
Decisão interlocutória
-
29/05/2024 14:48
Conclusos para despacho
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22/05/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 206
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 206
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06/05/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 13:31
Decisão interlocutória
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29/01/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 200
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25/01/2024 14:47
Juntado(a)
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 200
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30/11/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 12:31
Juntado(a)
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28/11/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 18:03
Juntado(a)
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27/11/2023 10:18
Decisão interlocutória
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09/08/2023 18:14
Conclusos para despacho
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09/08/2023 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 192
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04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
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25/07/2023 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 186
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22/07/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 185
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13/07/2023 15:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/07/2023 até 13/07/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - 28/2023 DF
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03/07/2023 15:02
Juntado(a)
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29/06/2023 12:59
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 184
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28/06/2023 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 184
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15/06/2023 11:49
Expedição de ofício - 2 cartas
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15/06/2023 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5785680, Subguia 3014619 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,06
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14/06/2023 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
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13/06/2023 13:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5785680, Subguia 3014619
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13/06/2023 13:38
Juntada - Guia Gerada - ESTRELA GHUIA LTDA - Guia 5785680 - R$ 26,06
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08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
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29/05/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 17:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 164, 168 e 174
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29/05/2023 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
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29/05/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5672126, Subguia 2959053 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 26,06
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25/05/2023 13:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5672126, Subguia 2959053
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25/05/2023 13:34
Juntada - Guia Gerada - ESTRELA GHUIA LTDA - Guia 5672126 - R$ 26,06
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20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 168 e 164
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10/05/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED). Justiça gratuita: Não requerida.
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10/05/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INSS - GERÊNCIA EXECUTIVA - BLUMENAU/SC. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/05/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 16:35
Despacho
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28/02/2023 18:48
Juntado(a)
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24/02/2023 16:13
Conclusos para despacho
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24/02/2023 16:08
Juntada de Petição
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08/02/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 156
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28/01/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
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16/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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13/12/2022 15:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 149<br>Data do cumprimento: 13/12/2022
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06/12/2022 18:09
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50029075020228240064/SC
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06/12/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 17:45
Despacho
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29/11/2022 16:48
Conclusos para despacho
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29/11/2022 15:59
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002907-50.2022.8.24.0064/SC - ref. ao(s) evento(s): 27, 29, 30
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25/11/2022 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 149<br>Oficial: ABIRON ARTUR DA LUZ
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25/11/2022 12:40
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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24/11/2022 13:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4653162, Subguia 2449441 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 42,64
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23/11/2022 18:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 135, 137 e 139
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21/11/2022 17:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4653162, Subguia 2449441
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21/11/2022 17:15
Juntada - Guia Gerada - ESTRELA GHUIA LTDA - Guia 4653162 - R$ 42,64
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21/11/2022 17:15
Juntada - Guia Cancelada - ESTRELA GHUIA LTDA - Guia 4652743 - R$ 110,35
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21/11/2022 16:47
Juntada - Guia Gerada - ESTRELA GHUIA LTDA - Guia 4652743 - R$ 110,35
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21/11/2022 16:47
Juntada - Guia Cancelada - ESTRELA GHUIA LTDA - Guia 4652718 - R$ 67,71
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21/11/2022 16:45
Juntada - Guia Gerada - ESTRELA GHUIA LTDA - Guia 4652718 - R$ 67,71
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30/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 135, 137 e 139
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20/10/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 14:39
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50029075020228240064/SC
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20/10/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/10/2022 12:11
Juntado(a)
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18/10/2022 17:51
Juntado(a)
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18/10/2022 17:06
Decisão interlocutória
-
10/10/2022 18:02
Conclusos para despacho
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10/10/2022 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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20/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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10/09/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 20:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 123
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08/09/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/06/2022 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 123<br>Oficial: CLEBER JOSE TIZZIANI SCHNEIDER
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13/06/2022 23:17
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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13/06/2022 17:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3662321, Subguia 1966273 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,64
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10/06/2022 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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09/06/2022 13:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3662321, Subguia 1966273
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09/06/2022 13:25
Juntada - Guia Gerada - ESTRELA GHUIA LTDA - Guia 3662321 - R$ 36,64
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20/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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10/05/2022 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 17:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 109 e 112
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24/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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18/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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14/04/2022 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 16:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 100
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08/04/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 17:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 105
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05/04/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 105<br>Oficial: RICARDO SCHMITT MAES
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04/04/2022 18:10
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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04/04/2022 16:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3278559, Subguia 1779752 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,27
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01/04/2022 11:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3278559, Subguia 1779752
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01/04/2022 11:15
Juntada - Guia Gerada - ESTRELA GHUIA LTDA - Guia 3278559 - R$ 33,27
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24/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 98
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14/03/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2022 16:48
Decisão interlocutória
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04/02/2022 11:47
Conclusos para despacho
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04/02/2022 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
11/12/2021 16:33
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 19:58:05). Refer. Evento 92
-
11/12/2021 16:33
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 19:58:05). Refer. Evento 91
-
19/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
09/11/2021 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2021 13:21
Juntada de peças digitalizadas
-
05/11/2021 14:19
Juntada de peças digitalizadas
-
04/11/2021 17:17
Decisão interlocutória
-
24/10/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
08/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
28/09/2021 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
17/09/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
13/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
08/09/2021 16:52
Juntado(a)
-
03/09/2021 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2021 12:30
Juntada de peças digitalizadas
-
01/09/2021 13:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 72
-
20/08/2021 16:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2156178, Subguia 1243723 - Boleto pago (1/1) - R$ 22,92
-
19/08/2021 12:04
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/08/2021 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
19/08/2021 11:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 65
-
18/08/2021 11:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2156178, Subguia 1243723
-
18/08/2021 11:34
Juntada - Guia Gerada - ESTRELA GHUIA LTDA - Guia 2156178 - R$ 22,92
-
17/08/2021 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
17/08/2021 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
16/08/2021 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2021 12:50
Despacho
-
04/08/2021 11:32
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2021 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
19/07/2021 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
16/07/2021 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2021 18:11
Juntada de Petição
-
13/07/2021 18:52
Juntado(a)
-
24/06/2021 13:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 53
-
14/06/2021 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
14/06/2021 17:58
Expedição de ofício - 1 carta
-
14/06/2021 16:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1778384, Subguia 1068366 - Boleto pago (1/1) - R$ 22,92
-
14/06/2021 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
11/06/2021 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2021 10:46
Juntada de Petição
-
10/06/2021 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
10/06/2021 11:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1778384, Subguia 1068366
-
09/06/2021 18:15
Juntada - Guia Gerada - ESTRELA GHUIA LTDA - Guia 1778384 - R$ 22,92
-
09/06/2021 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTRELA GHUIA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
04/06/2021 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
02/06/2021 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 21:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 38
-
26/05/2021 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
26/05/2021 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
25/05/2021 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/05/2021 17:52
Juntada de peças digitalizadas
-
25/05/2021 17:25
Determinada a intimação
-
10/05/2021 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2021 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
03/05/2021 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
30/04/2021 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 16:38
Juntada de peças digitalizadas
-
28/04/2021 15:27
Determinada a intimação
-
14/04/2021 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2021 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
23/02/2021 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/02/2021 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2021 14:16
Juntada de peças digitalizadas
-
17/02/2021 16:26
Juntada de peças digitalizadas
-
11/02/2021 20:35
Decisão interlocutória
-
29/01/2021 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2021 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/12/2020 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
15/12/2020 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2020 11:19
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 13:14
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Edital - no dia 17/09/2020 13:14:01 com disponibilização efetiva no dia 18/09/2020
-
17/09/2020 13:13
Expedido Edital
-
08/09/2020 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
19/08/2020 08:36
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
-
18/08/2020 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/08/2020 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 12:47
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
-
13/08/2020 01:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
04/08/2020 10:23
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
03/08/2020 18:55
Expedição de ofício - 1 carta
-
03/08/2020 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/08/2020 15:44
Determinada a intimação
-
30/07/2020 19:24
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
30/07/2020 15:01
Distribuído por dependência - Número: 03030476020148240005
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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