TJSC - 5087601-36.2023.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5087601-36.2023.8.24.0930/SC REQUERENTE: MARCOS ROBERTO CORDEIROADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Produção Antecipada da Prova ajuizado(a) por MARCOS ROBERTO CORDEIRO contra BANCO PAN S.A., em que a parte autora requer a produção de prova. 2.
A competência em razão da matéria, no primeiro grau de jurisdição, firma-se a partir da causa de pedir.
Extrai-se índole bancária se a parte autora expõe fatos que impliquem revisão de cláusulas inseridas em contratos pactuados com instituição financeira ou administradora de cartão de crédito, bem como análise de procedimentos adotados na atividade-fim das aludidas entidades (TJSC, CC n. 2012.019876-6, da Capital, rel.
Des.
Ricardo Fontes, Órgão Especial).
Porém, a presente ação se trata de procedimento sabidamente instrutório que não guarda vinculação com eventual demanda futura. Neste contexto, o entendimento do TJSC é pacífico no sentido de que, na ação de produção antecipada de provas cujo objetivo é a obtenção de uma prova, mesmo que tal prova se trate de um contrato bancário, a competência para processar e julgar a demanda é do juízo cível.
Sobre tal situação, já julgou TJSC, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA EM FAVOR DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPRETAÇÃO ANÁLOGA/EXTENSIVA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MÉRITO. PLEITO DE INCOMPETÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL.
ACOLHIMENTO.
FINALIDADE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR DESCONHECER A ORIGEM DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM FUTURA AÇÃO.
ENTENDIMENTO DESSE TRIBUNAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 381, § 2º, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043957-20.2023.8.24.0000, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2024).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
DECISÃO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA A UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFENDIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
TESE QUE MERECE ACOLHIMENTO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO CONTRATADO.
IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA BANCÁRIA DO AJUSTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
JUÍZO CÍVEL COMPETENTE PARA O PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051386-38.2023.8.24.0000, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024).
E, mais recentemente, no Conflito de Competência n. 5013720-32.2025.8.24.0000, datada de 16-04-2025: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA CIVIL.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Civil (suscitante) e a Câmara de Direito Comercial (suscitada), para processar apelação cível em ação de produção antecipada de prova destinada à avaliação da viabilidade de ação futura.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definição da competência para processar e julgar o recurso. III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015.
Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 4.
Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil.IV.
DISPOSITIVO5.
Competência da Câmara de Direito Civil. 6.
Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5013720-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025).
Assim, tratando-se de ação com natureza autônoma cujo objeto é o direito à prova, exaurindo-se com a própria produção da prova, a hipótese é de caso tipicamente civil, cuja competência não é atraída por esta unidade especializada. 3.
Diante do exposto, DECLINO da competência em favor de Vara Cível situada na Comarca do domicílio do autor. 4.
Encaminhem-se os autos.
Intimem-se. -
02/09/2025 03:07
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
28/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
26/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
25/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
22/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
22/08/2025 15:38
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 43 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
05/08/2025 17:35
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (CE030348 - JOAO VITOR CHAVES MARQUES)
-
01/08/2025 14:17
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (CE030348 - JOAO VITOR CHAVES MARQUES)
-
21/07/2025 13:28
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
-
15/07/2025 03:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
14/07/2025 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2025 17:47
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 37
-
14/04/2025 17:47
Determinada a citação
-
24/03/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9824379, Subguia 5186980 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 329,31
-
18/03/2025 08:50
Link para pagamento - Guia: 9824379, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5186980&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5186980</a>
-
08/03/2025 04:14
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9824379, Subguia 5087571
-
08/03/2025 04:14
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 27 - Link para pagamento - 20/02/2025 11:53:40)
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
20/02/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 11:53
Juntada - Guia Gerada - MARCOS ROBERTO CORDEIRO - Guia 9824379 - R$ 324,51
-
20/02/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS ROBERTO CORDEIRO. Justiça gratuita: Indeferida.
-
19/02/2025 17:53
Despacho
-
17/09/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
12/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 14:59
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50186260220248240000/TJSC
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/08/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:15
Despacho
-
28/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 09:57
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50186260220248240000/TJSC
-
27/08/2024 15:49
Juntada de Petição
-
13/08/2024 15:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50186260220248240000/TJSC
-
08/04/2024 17:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50186260220248240000/TJSC
-
02/04/2024 09:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 50186260220248240000/TJSC
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
21/03/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 15:54
Gratuidade da justiça não concedida
-
07/03/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/02/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2024 08:19
Decisão interlocutória
-
13/09/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS ROBERTO CORDEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
-
12/09/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021238-49.2025.8.24.0008
Janete Savi
Municipio de Blumenau
Advogado: Marcelo Schuster Bueno
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/07/2025 15:49
Processo nº 5021239-34.2025.8.24.0008
Jaqueline Fumis
Municipio de Blumenau
Advogado: Marcelo Schuster Bueno
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/07/2025 15:50
Processo nº 5001941-68.2024.8.24.0080
Daniele Aparecida Sobottka
Reunidas Transportes S.A
Advogado: Andre Peruzzolo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/03/2024 14:16
Processo nº 5151795-11.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Renato Kotinski
Advogado: Elisiane Dorneles de Dornelles
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/12/2024 19:34
Processo nº 5005777-46.2025.8.24.0005
Edificio Comercial Benvenutti Business C...
Formosa LTDA
Advogado: Jaison Germano Correa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/04/2025 13:14