TJSC - 5013566-15.2024.8.24.0011
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Brusque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5013566-15.2024.8.24.0011/SC EMBARGADO: EUCLIDES DRESSELADVOGADO(A): CAROLINE DOS SANTOS (OAB SC033571) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Ivan Carturani, representado por curadora especial nomeada, em face de Euclides Dressel, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0011869-64.2012.8.24.0011, distribuída por dependência.
A parte autora alegou que o embargado ajuizou execução visando à cobrança de alugueis vencidos referentes ao contrato de locação comercial celebrado em 01/11/2006, cujo inadimplemento teria ocorrido nos meses de março a julho de 2012, além de 23 dias do mês de agosto do mesmo ano, totalizando o valor de R$ 3.931,00.
Sustentou que o contrato foi firmado sem a devida assistência legal, pois o embargante seria pessoa relativamente incapaz, acometida por severa síndrome epilética, conforme laudo médico e declarações dos pais anexadas aos autos.
Ressaltou que a assinatura do contrato demonstra fragilidade cognitiva, evidenciada pela grafia do embargante, o que indicaria vício de consentimento e, por consequência, a anulabilidade do negócio jurídico, nos termos do art. 171, I, do Código Civil.
A parte autora relatou que, por se tratar de pessoa com deficiência, a celebração do contrato sem a assistência de representante legal violaria os requisitos de validade do negócio jurídico, sendo necessária a sua anulação e a consequente extinção da execução.
Finalizou requerendo a procedência do embargos opostos, com a consequente anulação do contrato de locação, extinção da execução em apenso e condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citada, a parte ré apresentou impugnação aos embargos opostos, o fazendo nos termos da petição de evento 18.1, contrapondo-se à defesa apresentada.
A parte ré se insurgiu sustentando que não foi apresentado qualquer documento de interdição no momento da assinatura do contrato de locação.
Afirmou que o contrato foi elaborado pela imobiliária Teresinha Baron e assinado por duas testemunhas, sendo que os pais do embargante figuraram como fiadores, demonstrando concordância com o negócio jurídico.
A parte ré aduziu que eventual pedido de anulação estaria fulminado pela prescrição, tendo em vista o lapso temporal de 18 anos entre a celebração do contrato e a propositura dos embargos.
Afirmou, ainda, que não concordava com o pedido de suspensão do processo principal, o qual já teria sido indeferido por este juízo.
Ao final, requereu a improcedência dos embargos à execução Finalizou requerendo a improcedência dos embargos opostos, com o reconhecimento da higidez da obrigação exequenda.
Manifestando-se a cerca da impugnação, o embargante rechaçou a tese apresentada pelo embargado, ratificou os fatos e fundamentos articulados na inicial e reiterou os pedidos formulados (22.1).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, o embargante formulou pedido de produção de prova pericial (28.1), ao passo que o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para manifesta-se nos autos.
DECIDO.
Em atenção ao teor dos autos, notadamente no que concerne a natureza da controvérsia instaurada e indicação de fatos a serem apurados mediante a produção de prova documental e pericial, verifico não se tratar de hipótese de julgamento antecipado do mérito, ainda que parcial, pois ausentes os requisitos previstos nos artigos 355 e 356, do Código de Processo Civil.
Com efeito, passo ao SANEAMENTO do feito, o fazendo em conformidade com o que dispõe o artigo 357, do Código de Processo Civil. 1. Não havendo preliminares arguidas ou questões pendentes de apreciação, passo a delimitação dos pontos controvertidos e definição das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. 2. Em atenção ao teor da petição inicial e defesa apresentada, verifico que a controvérsia a ser dirimida cinge-se aos seguintes fatos e fundamentos: a) verificar se o embargante, Ivan Carturani, à época da celebração do contrato de locação comercial, era pessoa relativamente incapaz, conforme alegado pela curadora especial, em razão de quadro clínico de severa síndrome epilética e comprometimento cognitivo; b) apurar se o contrato de locação celebrado em 01/11/2006 foi firmado sem a devida assistência de representante legal, nos termos exigidos pelo artigo 171, I, do Código Civil; c) verificar se houve vício de consentimento na celebração do contrato, especialmente quanto à manifestação de vontade do embargante; d) apurar se os pais do embargante, ao figurarem como fiadores no contrato, tinham ciência da condição de incapacidade do embargante e se atuaram como responsáveis legais no negócio jurídico; e) verificar se há prescrição da pretensão de anulação do contrato, considerando o lapso temporal entre a celebração do contrato e a propositura dos embargos. 3. Sendo a relação das partes de natureza eminentemente civil, o ônus da prova fica distribuído nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Cotejando o teor das alegações apresentadas durante o curso da presente demanda e em atenção ao objeto e extensão da controvérsia instaurada, além daquelas já produzidas durante o curso da presente demanda, deve ser admitida a produção de prova pericial, conforme requerido, com a finalidade de dirimir a controvérsia instaurada. 5. Não havendo questões pendentes de deliberação, fixados os pontos controvertidos, promovida a distribuição do ônus da prova e estabelecida(s) a(s) prova(s) remanescente(s) a ser(em) produzida(s), declaro saneado o feito. 6. Diante da necessidade da produção de prova técnica para dirimir a controvérsia instaurada, nomeio perito na pessoa do Dr. Fernando Balvedi Damas, médico psiquiatra inscrito no CRM/SC sob n. 12479, profissional devidamente cadastrada e habilitado junto ao Eproc, a qual deverá ser lançada no respectivo sistema. 7. Esclareço que a perícia deverá ser realizada mediante exame físico da parte autora, bem como sobre os documentos acostados aos autos e prontuário médico correspondente a evolução clínica da parte embargante. 8.
Por se tratar de prova técnica requerida exclusivamente pela parte embargante, a despesa deverá ser custeada por esta.
Sendo a parte embargante beneficiária da justiça gratuita, os honorários são devidos apenas após o término do prazo para manifestação acerca do laudo, inclusive eventuais impugnações, conforme art. 9º, III, da Resolução CM nº 05/2019.
Veja-se que, a partir do pedido subsidiário da parte ativa - adequação da indenização à tabela da SUSEP - a realização de perícia integra tanto o campo dos "indícios mínimos do direito alegado", de incumbência probatória da parte ativa, quanto o dos "elementos indicadores da retidão da análise" realizada pela Seguradora, de incumbência probatória desta, de modo que se trata de ônus probatório comum e inafastável pela inversão do ônus probatório (item 4 desta decisão). 9.
Tendo em vista que há parte(s) beneficiada(s) pela Justiça Gratuita, o arbitramento de honorários respeitará o disposto na Resolução CM nº 05/2019 e alterações posteriores.
Conforme expressa disposição da referida norma: Art. 1º Fica instituído o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, destinado ao gerenciamento do cadastro, da nomeação e do pagamento de honorários a advogados, peritos e assistentes nomeados pelos juízos das comarcas e do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina nos processos de sua competência, no âmbito de sua jurisdição, em que haja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Tal determinação tem por objeto assegurar a imparcialidade do perito nomeado, bem como em razão da possibilidade de atribuição de tal ônus ao Ente Estatal, em caso de (im)procedência da demanda, conforme determina o CPC: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Art. 87.
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput . § 2 o Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; 10.
Arbitro os honorários periciais em R$2.220,06, em atenção à Resolução CM nº 05/2019 e alterações posteriores, sendo essa quantia já majorada, diante da complexidade da atividade a ser desempenhada pelo perito nomeado. 11.
Fica desde já ciente que, os honorários serão devidos apenas após o término do prazo para manifestação acerca do laudo, inclusive eventuais impugnações, conforme art. 9º1, III, da Resolução CM nº 05/2019. 12. Determino lançamento da nomeação no respectivo sistema. 13. Intime-se o perito acerca de sua nomeação para atuar no feito, a ser realizada mediante mensagem eletrônica disparada automaticamente quando da sua inclusão no respectivo sistema.
Por meio dessa, o profissional é informado do prazo para aceite e da necessidade de acessar o AJG para aceitá-la ou recusá-la, quando for o caso. 14. Aceito o encargo, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 dias, indicar a sua especialidade e endereço eletrônico para intimação (art. 4652, §2º, do CPC). 15. Intimem-se as partes para indicar assistente técnico, com a respectiva qualificação e endereço eletrônico, apresentar quesitos e, querendo, impugnar a nomeação, arguindo impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), no prazo de 15 dias (art. 4653, §1º, do CPC). 16. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para análise (art. 4674 do CPC). 17. Não havendo impugnação à nomeação, cumpra-se na forma que segue. 18. Encaminhem-se os quesitos ao(a) perito(a), que terá a incumbência de informar a este juízo a data, o horário e o local designado para a perícia. 19.
O prazo para entrega do laudo pericial será de 45 dias. 20. Fica o perito encarregado de cientificar os advogados das partes e assistentes técnicos acerca da data, horário e locar para realização da perícia, a fim de que possam acompanhar a(s) diligência(s), o que deverá ser comprovado nos autos (art. 466, §2º, do CPC). 21. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. 22. Havendo indagações, intime-se o expert para prestar esclarecimentos. 23. Intimem-se. 1.
Art. 9º Os honorários previstos nesta resolução serão devidos após:III - o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, quando se tratar de honorários periciais; ou 2.
Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:I - proposta de honorários;II - currículo, com comprovação de especialização;III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 3.
Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;II - indicar assistente técnico;III - apresentar quesitos. 4.
Art. 467.
O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.Parágrafo único.
O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito. -
21/02/2025 04:13
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
04/02/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
20/01/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 18:24
Despacho
-
27/12/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
22/11/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 12:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS'
-
21/11/2024 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/10/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/10/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
16/10/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 19:04
Decisão interlocutória
-
16/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para julgamento - 15/10/2024 13:55:54)
-
15/10/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/10/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 12:44
Despacho
-
14/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVAN CARTURANI. Justiça gratuita: Requerida.
-
11/10/2024 17:30
Distribuído por dependência - Número: 00118696420128240011/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012778-71.2021.8.24.0054
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Juliana Cristina Fernandes
Advogado: Leonardo Kruscinscki da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/09/2021 19:05
Processo nº 5002338-16.2025.8.24.0041
Emanuella Emilin de Souza Plonkoski
Rosane do Rocio Levandoski
Advogado: Leandro Cesar Stockschneider
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/04/2025 09:49
Processo nº 5030849-86.2024.8.24.0064
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Ricardo Waldir da Silva
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/12/2024 17:27
Processo nº 5056921-32.2024.8.24.0090
Marcos Martignago Rabelo
Estado de Santa Catarina
Advogado: Bruno Alberto da Rosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/12/2024 18:20
Processo nº 5024765-56.2025.8.24.0930
Jose Alonso Nunes
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Advogado: Eustaquio Nereu Lauschner
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/02/2025 11:55