TJSC - 5016011-12.2022.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5016011-12.2022.8.24.0064/SC AUTOR: MARIA DE LOURDES DE AMORIMADVOGADO(A): MÁRIO ZUNINO (OAB SC006226)RÉU: SUMAYA DUTRAADVOGADO(A): JORGE SIMOES LAUTERT (OAB SC056246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela antecipada proposta por Maria de Lourdes de Amorim contra Sumaya Dutra, objetivando a retomada da posse de imóvel localizado na Rua Manoel Eduardo Cardoso, nº 65, Lote 065, Jardim Residencial Vila Eldorado, São José/SC, registrado sob a matrícula nº 48.814 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José.
Aduziu a parte autora, em síntese, que adquiriu o imóvel em 03/11/1998, tendo realizado o registro em 28/11/2014.
Alegou que residiu no local com seus filhos até meados de 2006, quando passou a residir em outro endereço, permitindo que a requerida, sua filha, permanecesse no imóvel em caráter de comodato.
Sustentou que, após diversas tentativas frustradas de venda do imóvel, a requerida passou a impedir a concretização de negócios, além de não realizar a manutenção da propriedade e deixar de quitar tributos municipais.
Notificou extrajudicialmente a requerida em 04/05/2022, concedendo prazo de 30 dias para desocupação, o qual não foi cumprido, configurando esbulho possessório.
Requereu, ao final, a concessão de tutela antecipada para reintegração liminar na posse, a citação da requerida, o julgamento procedente da ação com confirmação da liminar, condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Recebida a inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita e deferida a liminar de reintegração de posse em favor da autora (Evento 10).
Citada (Evento 17), a ré apresentou contestação (Evento 27 – PET2), arguindo, preliminarmente, a existência de conexão com a ação de interpelação judicial nº 5006677-51.2022.8.24.0064, ajuizada anteriormente na 1ª Vara Cível da Comarca de São José, na qual discute a validade da notificação extrajudicial e a titularidade do imóvel.
No mérito, sustentou que o bem foi adquirido com recursos oriundos da herança de seu pai, administrados pela autora, e que reside no imóvel há mais de 17 anos, arcando com despesas de manutenção e tributos.
Alegou que possui direito à propriedade ou, ao menos, à parte do imóvel, e que a autora não apresentou proposta concreta de divisão dos valores da eventual venda.
Pugnou, ao fim da peça de defesa, pela improcedência dos pedidos iniciais e pela redistribuição da ação ao juízo prevento.
Instada, a parte autora apresentou réplica (Evento 34 – PET1), refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial.
Asseverou que a contestação foi apresentada fora do prazo legal, requerendo a decretação da revelia da ré.
Rebateu a tese de aquisição do imóvel com recursos da herança, juntando documentos que comprovariam o recebimento dos valores pela requerida em 1992, quando já era maior de idade.
Reiterou a posse legítima e documentada do imóvel, bem como o esbulho praticado pela ré após o descumprimento da notificação extrajudicial.
Realizou-se redistribuição do feito à esta unidade, por decisão que reconheceu a conexão com a ação de interpelação judicial anteriormente ajuizada (Evento 29 – DESPADEC1).
Intimadas para indicar provas que pretendem produzir (Evento 47 – DESPADEC1), a autora manifestou-se pela dispensa de provas orais, reservando-se ao direito de juntar novos documentos, e indicou o irmão da requerida como possível informante (Evento 51 – PET1).
A requerida, por sua vez, reiterou suas alegações e apresentou manifestação com documentos relativos ao inventário do pai, além de gravação de áudio que, segundo sustenta, comprovaria ameaças e tentativa de ocultação de informações por parte do advogado da autora (Evento 52 – PET1).
Intimada a parte autora sobre os novos documentos juntados no evento 52, houve manifestação no sentido da intempestividade de sua apresentação nos autos.
Vieram os autos conclusos.
Não sendo hipótese de extinção do processo e de julgamento antecipado do mérito, faz-se necessário o saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil.
In casu, verifico que há a necessidade de resolver questões processuais pendentes, delimitar os fatos controvertidos e as questões de direito relevante para a decisão de mérito, distribuir o ônus da prova e especificar as provas a serem produzidas. Diante disso, passo a sanear o feito. Da intempestividade da contestação e revelia Defendeu a autora que a contestação é intempestiva, motivo pelo qual deve ser decretada a revelia da parte ré.
Sabe-se que a parte a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos (art. 335, III.
CPC).
Considera-se dia do começo do prazo, salvo disposição em sentido diverso, a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (art. 231, II, CPC).
Deve ser considerado, ainda, que, "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis" (art. 219, CPC)..
Na hipótese, a citação foi realizada por oficial de justiça, cuja certidão de cumprimento do mandado foi juntado aos autos em 23/03/2023 (Evento 17), de modo que o termo final para apresentação da peça defensiva esgotou em 17/04/2023.
Todavia, a ré apresentou sua contestação somente em 28/04/2023.
Diante disso, por ser intempestiva a peça defensiva apresentada pela parte ré (Evento 27 - PET2), DECRETO a sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do art. 344, do CPC, especialmente por não estarem presentes os elementos do art. 345, CPC.
Todavia, importante frisar que a decretação da revelia não importa na procedência automática do pedido, devendo a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Também deve ser considerado, outrossim, que a parte ré compareceu aos autos, juntando cópia do processo de inventário de seu genitor a fim de subsidiar sua tese de copropriedade do bem, o que entendo ser viável o acatamento por se tratar de processo judicial, plenamente acessível a este juízo.
Assim, em razão da necessidade de produção de provas acerca dos fatos que ainda reputo controvertidos, faz-se necessária a sua fixação e devida distribuição do ônus da prova, o que passo a fazer a seguir, especialmente para evitar eventual tese de cerceamento de defesa.
Da distribuição do ônus da prova Diante da ausência de convenção entre as partes (CPC, art. 373, §3º), da inexistência de impossibilidade ou excessiva dificuldade de comprovação dos fatos pelas partes e da inocorrência de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por qualquer dos litigantes (CPC, art. 373, § 1º), caberá à parte requerente a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele (CPC, art. 373, I e II).
Da delimitação das questões de fato controvertidas Da leitura dos autos, fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova a ser produzida: a) a existência de comodato verbal entre as partes; b) a origem e natureza da posse exercida pela parte ré; c) existência de posse anterior pela autora; d) ocorrência de esbulho e sua data.
Das provas a serem ainda produzidas Tendo em vista que o esclarecimento dos pontos controvertidos depende da produção de prova oral DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24/2/2026, às 15h30min.
Frise-se que a audiência será realizada de forma presencial na sala de audiências da 1ª Vara Cível, devendo as partes, advogados e testemunhas comparecerem ao Fórum no dia e horário acima designados.
Somente os residentes fora da Grande Florianópolis poderão participar por videoconferência, caso em que se responsabilizam pela qualidade de acesso à internet.
Nesse caso, deverão comunicar nos autos a opção pela participação no ato na forma virtual, sendo que o link para acesso à audiência será disponibilizado pelo cartório judicial na capa do processo.
Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, de modo a possibilitar a colheita de seus depoimentos pessoais.
No mesmo ato, as partes devem ser advertidas que sua ausência importa confissão quanto aos direitos disponíveis, consoante art. 385, § 1° do CPC.
O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias, na hipótese de ainda não ter sido fornecido, contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos profissional e residencial), conforme arts. 357, § 4º, e 450 do CPC. Os testigos podem, alternativamente, ser trazidos independentemente de convocação judicial ou intimados pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC.
A parte interessada deve assegurar-se de que a testemunha disponha de meios próprios de acesso à Internet para sua participação por videoconferência, orientando-a, do contrário, a comparecer presencialmente.
Para a participação por videoconferência é vedada a permanência da testemunha no mesmo ambiente físico em que estejam as partes ou outras testemunhas.
A testemunha residente em outros Estados terá sua oitiva deprecada, nos termos do disposto no art. 7º, § 1º, II, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019.
Poderá, contudo, ser também ouvida por videoconferência na audiência ora designada, a critério da testemunha e da parte que a tenha arrolado, mesmo que já tenha sido expedida carta precatória para esse fim.
A intimação pelo cartório/secretaria somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). Cumpra-se.
Intimem-se. -
15/03/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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22/11/2024 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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04/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 16:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/07/2024 20:29
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 01:02
Juntada de Petição
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21/02/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/02/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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18/01/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 17:45
Decisão interlocutória
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28/11/2023 14:55
Conclusos para decisão
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18/07/2023 13:33
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50207742020238240000/TJSC
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06/07/2023 16:56
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50207742020238240000/TJSC
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27/06/2023 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2023 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2023 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2023 15:12
Juntada de Petição
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30/05/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 16:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conclusos para decisão - 30/05/2023 16:11:24)
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29/05/2023 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2023 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/05/2023 17:05
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de SOO04CV01 para SOO01CV01) - processo: 50066775120228240064
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24/05/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2023 16:54
Terminativa - Declarada incompetência
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05/05/2023 12:19
Juntada de Petição
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28/04/2023 19:54
Juntada de Petição
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27/04/2023 14:43
Conclusos para decisão
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21/04/2023 16:19
Juntada de Petição
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04/04/2023 15:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50207742020238240000/TJSC
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03/04/2023 18:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5339424, Subguia 2791520 - Pagamento com cartão (1/1) Baixado - R$ 635,09
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03/04/2023 18:30
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5339424, Subguia 2791247
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03/04/2023 18:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 50207742020238240000/TJSC
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03/04/2023 17:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5339424, Subguia 2791247
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03/04/2023 17:50
Juntada - Guia Gerada - SUMAYA DUTRA - Guia 5339424 - R$ 635,09
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03/04/2023 17:42
Juntada de Petição - SUMAYA DUTRA (SC056246 - JORGE SIMOES LAUTERT)
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23/03/2023 14:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 23/03/2023
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01/03/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/01/2023 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: PRISCILA CAMPANA
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26/01/2023 18:39
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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24/01/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE LOURDES DE AMORIM. Justiça gratuita: Deferida.
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24/01/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2023 16:27
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2022 12:59
Juntada de Petição
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03/11/2022 17:41
Conclusos para decisão
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02/11/2022 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2022 14:44
Despacho
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27/07/2022 16:40
Conclusos para decisão
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27/07/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE LOURDES DE AMORIM. Justiça gratuita: Requerida.
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27/07/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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