TJSC - 5023778-40.2025.8.24.0018
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5023778-40.2025.8.24.0018/SC AUTOR: ELISANGELA RODRIGUESADVOGADO(A): MARCOS RODRIGO NUNES (OAB SC053094) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação Declaratória e Condenatória c/c Pedido de Tutela de Urgência", proposta por ELISANGELA RODRIGUES em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., ambos qualificados na inicial.
Expõe a parte autora, em síntese, que seu nome está indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA etc), por suposto débito atribuído pela parte requerida, sem qualquer prévia comunicação ou comprovação da existência da dívida.
Pugna, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc), sob pena de multa.
Este o relatório, na concisão necessária.
Passo a decidir.
A teor do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso dos autos, analisando detidamente a situação, verifica-se que a probabilidade do direito alegado, ao menos neste estágio processual, não se revela presente.
Com efeito, embora a parte autora sustente a indevida inscrição em órgãos de proteção ao crédito, a consulta "Acerta Completo Positivo" não constituiu elemento probatório suficiente de anotação irregular junto aos órgãos de proteção ao crédito, como SPC ou SERASA.
O referido documento, embora indique a existência de dívida atribuída à parte autora (conforme se verifica do campo "Registro de Débito"), não é suficiente para comprovar a efetiva inclusão de seu nome em qualquer cadastro oficial de inadimplentes, por se tratar de ferramenta meramente informativa, aparentemente sem restrição direta ao crédito do consumidor.
Ademais, o simples apontamento de dívida, sem caráter restritivo ou publicidade a terceiros, não configura ilegalidade apta a justificar a exclusão do registro ou a concessão de tutela antecipada.
Tais plataformas têm natureza informativa e visam à negociação voluntária, não se confundindo com mecanismos de cobrança direta ou negativação.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO RESTRITIVO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVAVA A EXCLUSÃO DE DADOS DA PLATAFORMA "ACERTA ESSENCIAL".INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.ALMEJADA A EXCLUSÃO DE DADOS DE PLATAFORMA MANTIDA PELA RÉ.
TESE DE IRREGULARIDADE DE MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO EM CADASTRO DESABONADOR SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
MERA INDICAÇÃO DE SCORE DE CRÉDITO QUE NÃO POSSUI CARÁTER RESTRITIVO.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO.
LICITUDE DO BANCO DE DADOS RECONHECIDA PELA CORTE CIDADÃ NO TEMA 710.
AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE CONDUTA ABUSIVA PELO ÓRGÃO ARQUIVISTA NA PRESENTE FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA A MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA.
ANÁLISE DO PERIGO DA DEMORA PREJUDICADA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068409-94.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2024).
Portanto, ausente elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o pedido de tutela de urgência deve ser denegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência postulado, porquanto ausente os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Considerando a realidade da causa e a improbabilidade de conciliação, deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, situação que poderá ser a qualquer momento revista, especialmente havendo manifestação expressa dos interessados ou eventual ocorrência outra que recomende a medida.
Ante a situação patrimonial da parte autora e o total de sua renda mensal, não excedente a três salários mínimos, defiro-lhe o benefício da justiça gratuita.
Cite-se a parte requerida para contestar, querendo, na forma prevista no artigo 335, caput, e inciso III, do Código de Processo Civil.
O ato citatório deverá ser realizado primeiramente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, consoante regulamentado na Res.
CNJ n. 455/2022, caso em que o prazo para resposta começará a correr a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação (art. 231, IX, do CPC).
Inexistente o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico ou caso não confirmada a citação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, promova-se a citação por correio.
Inexitosa a citação por correio, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça, independente de novo despacho (art. 246, § 1º-A, do CPC), devendo a parte autora ser intimada para antecipar o valor da diligência (salvo se beneficiária da justiça gratuita).
Intimem-se. -
31/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISANGELA RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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30/07/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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