TJSC - 5073667-17.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 5073667-17.2025.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE: LORIVAN DE ABREU DAMASCENOADVOGADO(A): PAULO ROBERTO FERREIRA (OAB SC063514)ADVOGADO(A): NATHANAEL FERNANDES DE ABREU (OAB SC062324) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus Criminal impetrado em favor de LORIVAN DE ABREU DAMASCENO, ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul, nos autos n. 5014831-40.2025.8.24.0036.
Alegam os impetrantes, sumariamente, a ilegalidade da decisão que determinou a alienação antecipada da motocicleta apreendida nos autos, afirmando que não há prova concreta de que foi utilizada no tráfico de drogas, violando os princípios da presunção de inocência, devido processo legal, ampla defesa e proporcionalidade.
Afirmam que a ocorrência policial não foi juntada nos autos e que a decisão converte indícios frágeis em alienação definitiva do patrimônio extrapolando o Tema 647 e o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça no sentido da comprovação do uso habitual ou preparação para o tráfico.
Postulam: III – DO PEDIDO LIMINAR Diante do exposto, requer-se, liminarmente, a imediata liberação da motocicleta Honda/CG 150 Titan ES, placa MER6177, ao paciente, porquanto não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre o uso habitual ou reiterado do bem na prática do tráfico de drogas.
A manutenção da apreensão e a determinação de alienação antecipada, em tais condições, configuram constrangimento ilegal e afrontam a jurisprudência consolidada do STF (Tema 647) e do STJ, que exigem a comprovação do vínculo efetivo entre o bem e o crime.
Assim, não havendo essa prova, deve ser determinada a restituição do veículo ao paciente, garantindo-se medida proporcional e compatível com os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência.
IV – DOS PEDIDOS Ao final, requer-se: a) O reconhecimento do constrangimento ilegal; b) A concessão da ordem de Habeas Corpus para revogar a decisão que determinou a alienação antecipada; c) A consequente liberação e restituição imediata da motocicleta Honda/CG 150 Titan ES, placa MER6177, ao paciente, afastando-se qualquer medida de indisponibilidade ou restrição que recaia sobre o bem.(evento 1, INIC1) É a síntese.
Decido.
Inicialmente, verifico que a quaestio não é passível de conhecimento sob o pálio da ação constitucional impetrada, posto que a alienação antecipada de bem apreendido não causa nenhuma violação à liberdade de locomoção do paciente. É, aliás, nessa linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS .
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, impetrado em face de prisão preventiva decretada pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulista, no contexto de investigação sobre associação criminosa, comércio ilegal de armas, estelionato e outros delitos patrimoniais.II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da manutenção do inquérito policial na Comarca de Paulista, em suposta violação à competência do juízo do Cabo de Santo Agostinho; (ii) examinar a legalidade da apreensão de provas, incluindo a extração de dados de celular sem autorização judicial; (iii) avaliar eventual nulidade na tramitação processual que comprometa o direito à ampla defesa e ao devido processo legal.III.
Razões de decidir 3.
A instauração de inquérito policial autônomo, em comarca diversa da qual se determinou a prisão preventiva do paciente, para investigar fatos diversos e praticados nessa jurisdição, não configura violação à competência territorial.4.
A apreensão de celular no momento da prisão do paciente e a posterior extração de dados telemáticos, mediante autorização judicial, em observância às normas processuais, afastam a alegação de prova ilícita.5.
As diligências realizadas nos imóveis dos investigados, precedidas de consentimento dos ocupantes, legitimam, prima facie, os atos investigatórios.6.
Eventuais irregularidades na fase de inquérito não contaminam a ação penal instaurada, especialmente após a denúncia ser recebida e a fase instrutória iniciada.7.
O habeas corpus não é via adequada para pleitear restituição de bens apreendidos, sendo tal matéria alheia à tutela da liberdade de locomoção.IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: "1.
A instauração de inquérito policial em comarca diversa não configura violação à competência territorial quando os fatos investigados são autônomos. 2.
A apreensão de dados telemáticos com autorização judicial não constitui prova ilícita. 3.O habeas corpus não é via adequada para discutir restituição de bens apreendidos."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 6º, 69, I, 312.Jurisprudência relevante citada: TJPE, HC 0046548-64.2024.8.17.9000, Rel.
Des.
José Viana Ulisses Filho (1ª CCRIM), julgado em 09/10/2024; STJ, AgRg no HC 933.541/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024; STJ, AgRg no RHC 199.582/RN, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024.(AgRg no HC n. 982.816/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Na mesma toada, desta Corte: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
NÃO CONHECIMENTO.
DEBATE DE QUE DEVE SER REALIZADA EM INCIDENTE PRÓPRIO ADEMAIS, VALORES ENCONTRADOS EM CONTEXTO CRIMINOSO. 2.
PLEITO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGAS E DINHEIRO EM ESPÉCIE.
CONVERSAS EM TELEFONE CELULAR REVELANDO CERTA ROTINA DO PACIENTE NA VENDA DE ENTORPECENTES.
RISCO DE REITERAÇÃO EVIDENCIADO.
BONS PREDICADOS.
IRRELEVÂNCIA QUANDO EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5054474-16.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 31-07-2025).
HABEAS CORPUS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NO ART. 180, CAPUT, E ART. 311, § 2º, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
TESE DE ILEGALIDADE DECORRENTE DA DEMORA PARA PROCESSAR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA DO PACIENTE.
TODAVIA, SUPERVENIÊNCIA DO RESPECTIVO PROCESSAMENTO.
ANÁLISE DO WRIT PREJUDICADA NO PONTO. ALMEJADA A DETRAÇÃO DO PERÍODO EM QUE O PACIENTE ESTEVE PRESO PREVENTIVAMENTE PARA FINS DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
ENTRETANTO, SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR RECURSO PRÓPRIO, O QUAL JÁ FOI INTERPOSTO. WRIT NÃO CONHECIDO NO PONTO.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE MANIFESTA ILEGALIDADE A SER REPARADA DE OFÍCIO.
REGIME FECHADO QUE FOI FIXADO PELA MULTIRREINCIDÊNCIA DO PACIENTE E PELO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E NÃO APENAS PELO QUANTUM DA PENA CORPORAL.
ALMEJADA A RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS NO CURSO DO PROCESSO.
TODAVIA, AÇÃO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS QUE SE DESTINA À PROTEÇÃO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO E NÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. WRIT NÃO CONHECIDO NO PONTO.
PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PACIENTE QUE POSSUI 3 (TRÊS) CONDENAÇÕES DEFINITIVAS PELA PRÁTICA DE CRIMES DOLOSOS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PRISÃO NECESSÁRIA PARA A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5045667-07.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 08-07-2025).
Assim, ausente ameaça ou violação ilegal da liberdade de locomoção do paciente, inviável o conhecimento do habeas corpus.
Destarte, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO do habeas corpus.
Intime-se. -
12/09/2025 09:45
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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