TJSC - 5073688-90.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Grupo de Direito Criminal - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5073688-90.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE: RODRIGO CASTILHO DA SILVAADVOGADO(A): HEITOR FABIANO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC070677)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SALUM PINTO DA LUZ (OAB SC036321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada por Rodrigo Castilho da Silva, condenado, nos Autos n. 5046926-07.2021.8.24.0023, à pena definitiva de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída por duas penas restritivas de direito, pela prática do crime previsto no art. 297, caput, por quatro vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal.
Pugna o revisionando à rescisão da sentença condenatória, assim como do acórdão confirmatório, ao argumento, em apertada síntese, de que foram contrários à evidência dos autos e ao texto expresso da lei penal, uma vez que, ao reconhecer-se a consunção entre os crimes dos arts. 297 e 304 do CP, deveria ter sido ofertado o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o que não ocorreu.
Destaca que o Ministério Público reconheceu a consunção apenas nas alegações finais, momento em que já se enquadrava a hipótese legal para o oferecimento do ANPP, conforme entendimento vinculante do STF (HC 185.913/DF) e do STJ (Tema 1.098), sendo omisso o órgão acusador e o Poder Judiciário quanto à análise do direito subjetivo do acusado.
Pelo exposto, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento da presente revisão criminal e, ao final, seja julgado procedente o pedido, cassando-se a sentença e o acórdão, com a consequente intimação do Ministério Público para que ofereça a proposta de ANPP ao requerente (ev. 1.1). É o breve relato.
Fundamento e decido.
A liminar não comporta acolhida. A revisão criminal é ação penal constitutiva destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, nas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Explica a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, que "o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada" (Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1285).
O Código de Processo Penal não prevê hipótese de concessão de liminar para suspender a eficácia de decisão judicial transitada em julgado, até porque a desconstituição da coisa julgada, como dito, é medida excepcional.
A par disso, a posição da jurisprudência dominante é no sentido de que "a propositura de revisão criminal não interfere na execução definitiva da pena, uma vez que tal ação não é dotada de efeito suspensivo" (STJ, RHC 81.497/TO, rel.
Min, Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. em 9.5.2017).
A propósito, colhe-se desta Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO SEM PREVISÃO LEGAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
O Código de Processo Penal não contempla a possibilidade de concessão de liminar em revisão criminal para suspender a eficácia de decisão judicial transitada em julgado, até porque deveras excepcionais as hipóteses em que admitida a desconstituição da coisa julgada.
Desse modo, o pleito liminar para suspender os efeitos do trânsito em julgado de decisão penal condenatória é medida incabível. (Agravo Regimental em Revisão Criminal n. 2012.003448-6, da Capital, rel.
Des.
Paulo Roberto Sartorato, j. 30.5.2012 - grifou-se).
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "A propositura de revisão criminal não interfere na regular execução da pena, pois se trata de ação impugnativa que não possui efeito suspensivo". (STJ, RHC 103154/MG)". (Agravo Regimental n. 4025960-80.2019.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 30-10-2019 - grifou-se).
PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL (ART. 621 E SEGUINTES DO CPP).
CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (LEI N. 8.137/90, ART. 7º, IV, A) E CRIME DE INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU SINAL (CP, ART. 336).
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PEDIDO LIMINAR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ATÉ O JULGAMENTO DO PRESENTE RECLAMO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
OFENSA AO INSTITUTO DA COISA JULGADA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
MÉRITO.
NULIDADE PROCESSUAL.
DECRETAÇÃO DA REVELIA DO RÉU, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO, FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DO TEOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PERSECUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADES.
HIPÓTESES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS NÃO EVIDENCIADAS.
MERO INCONFORMISMO.
FUNDAMENTAÇÃO EMBASADA NO JUÍZO DE VALOR DO REVISIONANDO ACERCA DO QUE JULGA NECESSÁRIO NO SEU CASO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO CARACTERIZADA.
PEDIDO REVISIONAL DESPROVIDO (Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5034103-02.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 30-08-2023 - grifou-se).
Além do mais, na espécie, da análise perfunctória dos autos, não se constata flagrante ilegalidade a permitir a concessão do almejado efeito suspensivo.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 185913/DF, realizado em 18/09/2024, passou a admitir a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal, desde que ainda não tenha havido o trânsito em julgado da condenação.
Confira-se da tese fixada: “1.
Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3.
Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4.
Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso". (grifou-se).
Logo, como se observa do entendimento firmado, é possível a oferta de acordo de não persecução penal, ainda que não tenha a parte confessado o delito, desde que antes de transitar em julgado a sentença penal condenatória, e, tal proposta, poderá, inclusive, ser provocada pelo magistrado da causa, na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Na hipótese, contudo, se está diante de sentença penal transitada em julgado.
Portanto, não se observa flagrante ilegalidade a permitir a concessão do almejado efeito suspensivo.
Sobre o tema, recolhe-se desta Corte de Justiça: REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/20023, ART. 12).
CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PENA DE MULTA.
PLEITO REVISIONAL FUNDADO NO ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.SUPERVENIÊNCIA DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO ÀQUELAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE.ERRO TÉCNICO NA APLICAÇÃO DA PENA.
VALOR DO DIA-MULTA FIXADO EM 1 SALÁRIO MÍNIMO EM RAZÃO DE O RÉU EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REVISIONANDO QUE NÃO FOI INDAGADO ACERCA DOS SEUS RENDIMENTOS NA FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA QUE IMPLICA O ESTABELECIMENTO DO VALOR MÍNIMO.
ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA EVIDENCIADO.
DIA-MULTA REDUZIDO PARA O MÍNIMO LEGAL.PEDIDO REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. (Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5015838-49.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 28-02-2024 - grifou-se).
REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/20023, ART. 12).
CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PENA DE MULTA.
PLEITO REVISIONAL FUNDADO NO ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.SUPERVENIÊNCIA DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO ÀQUELAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE.ERRO TÉCNICO NA APLICAÇÃO DA PENA.
VALOR DO DIA-MULTA FIXADO EM 1 SALÁRIO MÍNIMO EM RAZÃO DE O RÉU EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REVISIONANDO QUE NÃO FOI INDAGADO ACERCA DOS SEUS RENDIMENTOS NA FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA QUE IMPLICA O ESTABELECIMENTO DO VALOR MÍNIMO.
ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA EVIDENCIADO.
DIA-MULTA REDUZIDO PARA O MÍNIMO LEGAL.PEDIDO REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.(Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5015838-49.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 28-02-2024 - grifou-se).
REVISÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, E COMBINADO COM § 4º).
POSTULADA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA POR SUPOSTA CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (CPP, ART. 621, I).PEDIDOS COMUNS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
POSTULADA DETRAÇÃO PENAL.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.MÉRITO.
APONTADA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
IMPERTINÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO QUE TORNA INVIÁVEL A PROPOSITURA DA REFERIDA BENESSE.
ADEMAIS, BENEFÍCIO QUE PODE SER OFERTADO SOMENTE ATÉ O RECEBIMENTO DA EXORDIAL, CONSOANTE ENUNCIADO N. 20 DO CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS.
PRECEDENTES.PLEITO EXCLUSIVO DE JOSIANE EUFRAZIO CRESCENCIO BICIGO.
DOSIMETRIA DA REPRIMENDA.
REQUERIDA A APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE REGÊNCIA EM GRAU MÁXIMO (DOIS TERÇOS).
DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM SEXTO QUE SE MOSTRA ADEQUADA À ESPÉCIE. LOCALIZAÇÃO DE MIL E DOIS COMPRIMIDOS DE ECSTASY.
QUANTIDADE EXACERBADA.
POSSIBILIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO A DIVERSOS USUÁRIOS. QUANTUM ESTABELECIDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.PEDIDOS REVISIONAIS CONHECIDOS E INDEFERIDOS. (TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5035282-34.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cesar Schweitzer, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 28-08-2024 - grifou-se).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar e DETERMINO a abertura de vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Intimem-se e cumpra-se. -
15/09/2025 08:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital - EXCLUÍDA
-
12/09/2025 10:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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