TJSC - 5006427-15.2024.8.24.0010
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006427-15.2024.8.24.0010/SC EXEQUENTE: RECH E SILVA SUPERMERCADO LTDAADVOGADO(A): CLEBER MANOEL DA SILVAADVOGADO(A): JOAO MIGUEL HEIDEMANN MULLERADVOGADO(A): GABRIEL BAGGIO CEOLIN DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
I – Ordens sucessivas O Código de Processo Civil, nos casos de execução e cumprimento de sentença, autoriza que, uma vez decorrido o prazo para pagamento, seja, incontinenti, expedido mandado de penhora (CPC, arts. 523, §3º; 829, §1º).
Os sistemas judiciais a seguir, embora substanciosas considerações a respeito do princípio da inércia e subsidiariedade da jurisdição, assim como da proteção a direitos fundamentais do devedor, servem ao propósito de localizar bens do devedor e/ou efetuar a penhora.
A jurisprudência admite seu uso “independentemente do esgotamento de outras diligências”, afastando, ainda, violação a direitos fundamentais (entre outros: REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016; TJSC, Agravo de Instrumento n. 0132932-84.2015.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Rodrigo Antônio da Cunha, j. 22-09-2016).
Daí por que, por questões de cooperação e efetividade (CPC, arts. 6º), salvo informação do pagamento, acordo ou pedido diverso do exequente, fica deferido o uso dos sistemas, sucessivamente (para atender a ordem preferencial do art. 835 do CPC) e conforme orientações a seguir, desde que o(s) executado(s) tenha(m) sido citado(s)/intimado(s) e decorrido o prazo para pagamento, sem que haja determinação judicial para suspensão do processo.
I.1 – Pesquisa de ativos Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Destaca-se que esta providência tem cunho de mera pesquisa e não se confunde com ato de natureza constritiva. 1.
Concluída a busca, intime-se a parte exequente acerca do resultado e para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, caso haja crédito a ser penhorado (art. 860 do CPC), sob pena de extinção Desde logo, a pedido, defiro a penhora no rosto dos autos na forma do item II.3 desta decisão, bem como a solicitação de transferência de eventual quantia a subconta vinculada a estes autos. 2.
Caso negativa ou parcial a resposta, havendo desinteresse do exequente ou ausência de quantia a ser transferida para subconta vinculada a estes autos, cumpra-se o próximo item.
I.2 - Renajud O RENAJUD é um sistema à disposição do Poder Judiciário vocacionado à celeridade, efetividade e eficiência do processo, com a substituição de ofícios às autoridades de trânsito.
Constitui ferramenta eletrônica que permite a consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora.
Assim sendo, defiro a consulta ao sistema RENAJUD e determino ao servidor autorizado que insira ordem de consulta, penhora e restrição de transferência (excetuada a presente ordem se houver registro de furto ou roubo sobre o bem) aos bancos de dados sobre veículos de titularidade da parte executada. 1.
Positiva a resposta, deverão ser juntadas aos autos as informações sobre os veículos, as quais valem como termo de penhora (CPC, art. 845, §1º). 1.2.
Da resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira justificadamente o que entender de direito em termos de prosseguimento feito, juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débito e, se for o caso, cópia do dossiê do veículo cuja penhora pretender, sob pena de extinção da execução pelo abandono.
Alerte-se o credor de que o deferimento de pedido de penhora de veículos livres e desembaraçados (isto é, sem registro de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio e furto ou roubo), fica condicionado à indicação objetiva de quais veículos tenciona ver penhorados (observado o proveito econômico da demanda), os respectivos paradeiros e a juntada do dossiê atualizado do bem. 1.2.1. Comprovado o recolhimento das diligências e a propriedade do bem, expeça-se mandado para aperfeiçoamento da penhora, constatação da existência e avaliação do(s) veículo(s) apontado(s), até o limite do valor atualizado do débito, a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente.
Justifica-se a providência, uma vez que o mero termo de penhora sem a apreensão e constatação da existência do bem, como a experiência demonstra, gera frustração dos atos subsequentes de alienação. 1.2.2.
Positivo o ato, lavre-se o respectivo auto, ficando, desde já, nomeado depositário o executado, ressalvado o que segue.
Caso a penhora recaia sobre os bens descritos no inc.
II do art. 840, do CPC, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder a remoção, depositando-os em mãos da parte exequente ou de seu procurador (CPC, art. 840 § 1.º), caso apresentem-se por ocasião do cumprimento da diligência e forneçam meios necessários à remoção do(s) bem(ns), ou, do contrário, deposite-os com o(a)(s) executado(a)(s).
De igual forma, o(s) bem(ns) será(ão) depositado(s) com o(a)(s) executado(a)(s), quando verificada a dificuldade de remoção ou quando houver anuência do(a)(a) exequente(s), o que, se não constar expresso nos autos, poderá ser certificado pelo Oficial de Justiça (CPC, art. 840, §2º).
Da penhora, intime-se o executado.
Em caso de desobediência ou resistência do executado, este deverá ser advertido de que sua conduta pode configurar crime e autorizar, além de reforço policial, a emissão de ordem de arrombamento.
Não surtindo efeito a advertência, desde logo fica autorizada a requisição de reforço policial e o arrombamento, desde que observado o disposto no art. 846 do CPC.
Caso penhorado veículo, determino que o Oficial de Justiça insira o registro de penhora no RENAJUD (SPA n. 24623/2016).
Relembra-se que, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, art. 212, §2º). 2.
Negativa ou positiva a resposta, sem que haja interesse do exequente na penhora, cumpra-se o próximo item.
I.3 – Infojud O INFOJUD é um sistema à disposição do Poder Judiciário vocacionados à celeridade, efetividade e eficiência do processo, com a substituição de ofícios à autoridade fiscal (Denatran, RFB) e Cartórios Extrajudiciais. É a ferramenta eletrônica que substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios.
Assim sendo, defiro a consulta ao sistema INFOJUD.
Desde já, ressalta-se que esta autorização abrange a consulta à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), na forma do art. 8º da Lei 10.426/2002. 1.
Positiva a resposta, quando às informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações) deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, com posterior intimação da parte interessada CNCGJ/SC (Apêndice VI).
Neste particular, reitero que não há violação do sigilo fiscal pelos fundamentos já declinados e porque as informações sobre bens móveis e imóveis fazem parte de registros públicos acessíveis a quaisquer interessados (Detran's e CRI's). 1.2.
Da resposta, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira justificadamente o que entender de direito em termos de prosseguimento feito, juntando aos autos o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção da execução pelo abandono. 1.2.1.
Havendo pedido de penhora de imóvel ou veículo, cumpra-se conforme já deferido, respectivamente, no título II.2 e no item 1.2.1 e seguintes do título I.3. 2.
Negativa ou positiva a resposta, sem que haja interesse do exequente na penhora, cumpra-se o próximo item.
I.4 - Mandado de penhora - genérico Comprovado o recolhimento das diligências, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia da execução (ou daqueles indicados pela parte exequente caso provada a propriedade/posse do executado), até o limite do valor atualizado do débito, a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente. 1.
Positiva a penhora, lavre-se o respectivo auto, ficando, desde já, nomeado depositário o executado, ressalvado o que segue.
Caso a penhora recaia sobre os bens descritos no inc.
II do art. 840, do CPC, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder a remoção, depositando-os em mãos da parte exequente ou de seu procurador (CPC, art. 840 § 1.º), caso apresentem-se por ocasião do cumprimento da diligência e forneçam meios necessários à remoção do(s) bem(ns), ou, do contrário, deposite-os com o(a)(s) executado(a)(s).
De igual forma, o(s) bem(ns) será(ão) depositado(s) com o(a)(s) executado(a)(s), quando verificada a dificuldade de remoção ou quando houver anuência do(a)(a) exequente(s), o que, se não constar expresso nos autos, poderá ser certificado pelo Oficial de Justiça (CPC, art. 840, §2º).
Da penhora, intime-se o executado e, caso recaia sobre imóvel, seu cônjuge.
Em caso de desobediência ou resistência do executado, este deverá ser advertido de que sua conduta pode configurar crime e autorizar, além de reforço policial, a emissão de ordem de arrombamento.
Não surtindo efeito a advertência, desde logo fica autorizada a requisição de reforço policial e o arrombamento, desde que observado o disposto no art. 846 do CPC.
Caso penhorado imóvel, é dever do exequente promover a averbação no cartório competente (CPC, arts. 799, IX, e 844).
Caso penhorado veículo, determino que o Oficial de Justiça insira o registro de penhora no RENAJUD (SPA n. 24623/2016). 2.
Caso não encontre bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever os bens que guarnecem a residência, conforme determinação legal do art. 836, §2º, do CPC.
Relembra-se que, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, art. 212, §2º). 3.
Caso certificado a inexistência de bens passíveis de penhora, com listagem dos bens que guarecem a residência ou o estabelecimento do(a)(s) executado(a)(s) (CPC, art. 836, §§1º e 2º), intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção pelo abandono.
II – Outras ordens A pedido do exequente, ficam deferidas as providências abaixo, conforme orientações a seguir, desde que o(s) executado(s) tenha(m) sido citado(s)/intimado(s) e decorrido o prazo para pagamento, sem que haja determinação judicial para suspensão do processo.
II.1 – Serasajud Com fundamento no art. 782, §3º, do CPC, defiro o requerimento para determinar ao cartório que, por meio do SERASAJUD (Provimento 15/2015 da CGJ), inclua o nome do(a)(s) executado(a)(s) no cadastro de inadimplentes.
Para tanto, deverá o exequente informar em petição específica, no prazo de até 30 (trinta) dias, caso tais dados inexistam nos autos: a) o nome completo do credor e o respectivo CPF/CNPJ; b) o nome completo e o CPF/CNPJ da parte devedora; c) o último endereço conhecido da parte devedora; d) o valor do débito (no caso de impugnação, apenas aquele apontado judicialmente como devido; e) a data de vencimento do débito, e f) demais informações necessárias pelo sistema, as quais deverão ser requisitadas por meio de ato ordinatório a ser expedido pelo cartório.
Salienta este juízo, contudo, que será de responsabilidade exclusiva do credor informar nos autos o pagamento do débito, a garantia da execução ou a extinção por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, § 4º), a fim de que o Cartório adote as providências cabíveis para o levantamento da restrição, o que deverá ser cumprido independentemente de nova determinação judicial.
Com efeito, é do credor “a obrigação de informar ao juízo qualquer evento que não mais justifique a permanência da inscrição” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009220-59.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2021), sob pena de indenizar a parte contrária pelos danos causados, processando-se o incidente em autos apartados, na forma do art. 828, § 5º, do CPC.
II.2 – Penhora por termo nos autos – Imóveis 1.
Defiro a penhora do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que a matrícula esteja atualizada e demonstre a propriedade do bem, respeitada a fração pertencente ao devedor, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC.
Nomeio a parte executada depositária do bem penhorado (CPC, art. 840, §2).
Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
Caso necessário e havendo requerimento da parte exequente, oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. 1.1.
Expeça-se termo de penhora. 1.2.
Expeça-se mandado de avaliação. 1.3.
Intime-se a parte executada para manifestação, dentro do prazo de 15 dias, nos termos do art. 841 do CPC.
A intimação da penhora será feita ao advogado do(a) executado(a)ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
Será intimado também o(a) cônjuge do(a) executado(a), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 1.3.1.
Havendo insurgência do(a) executado(a), intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e voltem conclusos. 1.3.2.
Inerte o(a) executado(a), intime-se o exequente, por seu procurador, para requerer o que entender necessário para a satisfação de seu crédito, dando andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por abandono.
II.3 – Penhora no rosto dos autos 1.
Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora no rosto dos autos indicados pelo exequente, desde que comprovado documentalmente que parte executada é autora e titular de crédito ou de expectativa de tanto.
Se o processo tramitar em comarca ou juízo diverso, oficie-se ao Juízo onde tramita o processo para averbação da penhora no rosto dos autos, até o limite do débito, conforme atualização mais recente.
Caso tramite neste Juízo, averbe-se a penhora no rosto dos autos pertinentes ao direito, até o limite do débito, conforme atualização mais recente. 1.2.
Certifique-se nos presentes autos o cumprimento. 1.3.
Intime-se o requerido/executado dos autos indicados, via AR ou oficial de justiça, se necessário, cientificando-o da medida constritiva acima determinada e advertindo-o para que não pague o débito diretamente a seu credor, aqui executado, nos termos do art. 855, I, do CPC. 1.4.
Intime-se o executado acerca desta decisão e para que não pratique ato de disposição do crédito referente aos autos supramencionados (art. 855, II, do CPC). 1.5.
Posteriormente, intime-se o exequente da penhora efetivada, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por abandono.
II.4 – Intimação para indicar bens 1.
Intime-se o executado pessoalmente (ARMP ou mandado) para que indique bens passíveis de penhora (quais são e onde estão), no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que a inércia poderá incorrer na prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inciso V, do CPC), com aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito. 1.1.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção pelo abandono.
III – Considerações finais 1.
Fica ciente a parte exequente de que a utilização de sistemas e/ou meios diversos somente será deliberada após o esgotamento das hipóteses acima, quando somente então os autos deverão ser conclusos. 2.
Após o esgotamento das providências acima, sem que haja satisfação do crédito e/ou pedido diverso, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias, requeira justificadamente o que entender de direito, apresentando prova documental e/ou indício bastante da alteração da situação econômico financeira do executado, ciente de que, não o fazendo, a execução poderá ser suspensa porque preenchido o suporte fático do art. 921, III, do CPC. 3.
Intimem-se desta decisão. -
28/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
06/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
04/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 23:43
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BON02CV
-
25/04/2025 23:43
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DANIEL SEEMANN)
-
25/04/2025 12:27
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
27/03/2025 14:33
Juntada de Petição
-
18/03/2025 13:17
Remetidos os Autos - BON02CV -> FNSCONV
-
18/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 07:38
Decisão interlocutória
-
25/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
23/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
02/12/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
29/11/2024 14:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 29/11/2024
-
25/11/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: SOFIA DUARTE HEIDEMANN
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
22/11/2024 13:38
Expedição de Mandado - BONCEMAN
-
14/11/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9203314, Subguia 4729150 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 83,84
-
13/11/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 07:17
Despacho
-
08/11/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 8
-
07/11/2024 16:32
Link para pagamento - Guia: 9203314, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4729150&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4729150</a>
-
07/11/2024 16:32
Juntada - Guia Gerada - RECH E SILVA SUPERMERCADO LTDA - Guia 9203314 - R$ 83,84
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
-
21/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:14
Decisão interlocutória
-
17/10/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:35
Juntada de Petição
-
16/10/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 11:33
Distribuído por dependência - Número: 50029282320248240010/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5060949-09.2025.8.24.0090
Bruna Vanessa Medeiros
Estado de Santa Catarina
Advogado: Yuri Alan Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/08/2025 17:18
Processo nº 5060538-63.2025.8.24.0090
Fernanda Bedin
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/08/2025 14:23
Processo nº 5074928-17.2025.8.24.0000
Caixa Economica Federal
Planta e Obra Construcao LTDA
Advogado: Camila Rigatti
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/09/2025 13:32
Processo nº 5001714-69.2023.8.24.0159
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Camila Borges Mendes
Advogado: Estephan Eustasio Folle
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/08/2024 17:36
Processo nº 5013619-80.2025.8.24.0004
Viviane Gomes
Municipio de Maracaja
Advogado: Amanda da Rocha Machado
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/09/2025 00:20