TJSC - 5003843-81.2025.8.24.0028
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Icara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003843-81.2025.8.24.0028/SC AUTOR: ANTONIO SILVEIRA COLONETTIADVOGADO(A): MARION SILVEIRA (OAB SC009960) DESPACHO/DECISÃO Demanda isenta de custas processuais em primeiro grau de jurisdição, salvo se configurada litigância de má-fé (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Na eventualidade de interposição de recurso contra a sentença, havendo requerimento de gratuidade, este será analisado pela Turma Recursal (art. 21, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina).
De início, convém registrar que este Juízo vinha realizando audiências de conciliação em todos os processos que tramitam pelo rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível e que se encontram na fase de conhecimento, na linha do que preceitua a normativa pertinente a este microssistema legal (art. 2º e outros da Lei n. 9.099/95).
A sessão de conciliação, de fato, é elemento estruturante do microssistema.
No entanto, a experiência demonstra que tais audiências têm pouca efetividade, uma vez que, segundo apurado em consulta aos dados estatísticos, as partes firmam acordo em apenas 10% das audiências no Juizado Especial Cível desta Comarca de Içara, percentual irrisório que não justifica todo o trabalho envolvido na preparação e realização do ato.
Não bastasse isso, evidencia-se considerável número de acordos descumpridos pela parte devedora, inadimplemento que motiva a instauração de fase de cumprimento de sentença pela parte credora.
A propósito, os dados estatísticos disponíveis revelam que, de um modo geral, no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, os percentuais de acordos em outros Juizados Especiais Cíveis, nos melhores cenários, não são tão mais animadores do que o acima mencionado.
Ademais, considerando que a parte Autora resolveu acionar o Poder Judiciário, há de se presumir que houve prévia tentativa de solucionar extrajudicialmente a lide, dialogando as partes pessoalmente ou por seus representantes, pois é este o comportamento que se espera de pessoas autodeterminadas - sejam elas naturais ou jurídicas - no convívio em sociedade.
Diante dessa realidade, a designação da audiência ocuparia tempo precioso do Juízo (já bastante assoberbado com o elevado acervo em tramitação), bem assim tempo de trabalho das partes, com ínfima possibilidade de resultado prático.
Soma-se a isso o fato de que, muitas vezes, a parte Ré não é localizada para citação, de modo a exigir a intimação da parte Autora para informar o atual endereço daquela, o que acaba por prejudicar a realização da audiência e desperdiçar horário na pauta do Juízo.
Assim, em respeito aos princípios da eficiência e da adequação jurisdicional do processo1, impõe-se afastar a obrigatoriedade da referida audiência.
Importa acrescentar que a não realização da audiência de conciliação nesta fase processual em nada prejudica a possibilidade de, oportunamente, vir a ser designada audiência para esse fim, uma vez que se verifique a real possibilidade de autocomposição, conforme preconizam o art. 2º, da Lei n. 9.099/95 e art. 139, V, do CPC.
Saliento que, abstraída a dispensa da audiência de conciliação, no mais a normativa do microssistema legal do Juizado Especial Cível continuará sendo rigorosamente observada por este Juízo.
Não se pretende, com a solução aqui adotada, "ordinarizar" o rito. (1) Cite-se a parte Ré para oferecer contestação no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-a de que: (a) se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá estar representada por Advogado (art. 9º, caput, da Lei n. 9.099/95); (b) em caráter excepcional, somente será admitida contestação em meio físico, fora do sistema Eproc (art. 3º, § 2º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018), se a parte Ré não estiver representada por Advogado; (c) se não apresentar contestação, os fatos alegados pela parte Autora poderão ser presumidos verdadeiros (art. 20 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 344 e 345 do CPC).
Autorizo que a citação, assim como eventual intimação pessoal de qualquer das partes, seja realizada pelo aplicativo WhatsApp, observada rigorosamente a normativa prevista na Circular CGJ n. 222/2020. (2) Caso a parte Ré não seja localizada para citação, consulte-se o seu endereço nos sistemas disponíveis neste Juízo (CAMP-CGJ). (3) Após a consulta, intime-se a parte Autora para que indique o endereço atual da parte Ré, podendo para tanto valer-se da consulta efetuada pelo Juízo, ciente de que, em havendo mais de um endereço obtido pelo Juízo, a parte Autora deverá especificar o(s) atual(is) onde a parte Ré está domiciliada, respeitada a quantidade máxima de 3 (três) endereços (para cada Réu, caso haja mais de um).
Salienta-se que a consulta efetuada pelo Juízo é feita com vistas a otimizar o trâmite processual (art. 139, II, e art. 319, § 1º, do CPC), porém, originariamente, incumbe à parte Autora o dever de informar o endereço onde a parte Ré pode efetivamente ser encontrada (art. 319, II, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias. (4) Com o(s) novo(s) endereço(s), refaça(m)-se o(s) expediente(s) de citação.
Deverão ser expedidas tantas comunicações (cartas ou mandados) quantas forem necessárias para que se diligencie em todos os endereços da parte Ré, em havendo mais de um informado pela parte Autora, limitados ao máximo de 3 (três) endereços (para cada Réu, caso haja mais de um). (5) Apresentada contestação, intime-se a parte Autora para, querendo, manifestar-se; inclusive, se houver, sobre pedido contraposto formulado pela parte Ré (art. 31, caput, da Lei n. 9.099/95).
Prazo: 10 (dez) dias. (6) Decorrido o prazo para réplica, caso a parte Ré tenha arguido questão preliminar na contestação ou alguma das partes tenha requerido inversão do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), venham os autos conclusos para análise.
Caso contrário, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas que desejam produzir, cientes de que o silêncio importará em julgamento antecipado do mérito.
Prazo comum: 5 (cinco) dias. -
14/07/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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