TJSC - 5012887-10.2024.8.24.0045
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012887-10.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE: EMPRESARIAL IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): FERNANDO SOUZA DO NASCIMENTO (OAB SC052002)EXECUTADO: STOCK MED S/A EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ANA PAULA MEDINA KONZEN (OAB RS055671)ADVOGADO(A): GUILHERME VALENTINI (OAB RS054207)ADVOGADO(A): ANGELINE KREMER GRANDO (OAB RS110255)ADVOGADO(A): LETÍCIA INES MÜLLER (OAB RS136050)EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE MOSSMANNADVOGADO(A): ANA PAULA MEDINA KONZEN (OAB RS055671)ADVOGADO(A): GUILHERME VALENTINI (OAB RS054207)ADVOGADO(A): ANGELINE KREMER GRANDO (OAB RS110255)ADVOGADO(A): LETÍCIA INES MÜLLER (OAB RS136050) DESPACHO/DECISÃO Diante do processamento da Recuperação Judicial em face da STOCK MED S/A a parte exequente requer a continuidade do processo com relação à pessoa física executada.
Defiro o requerimento de utilização dos sistemas SISBAJUD (na modalidade teimosinha), RENAJUD, INFOJUD E SNIPER e expedição de mandado de penhora e avaliação, com relação a pessoa física executada FERNANDO HENRIQUE MOSSMANN, no termos da presente decisão.
Indefiro a utilização do sistema CNIB porque a busca de bens imóveis pode ser realizada pela credora. Da jurisprudência catarinense, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS -SREI.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.ALEGADA POSSIBILIDADE DA CONSULTA DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SREI.
INVIABILIDADE. FERRAMENTAS DE AMPLO ACESSO AOS INTERESSADOS SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
ORIENTAÇÃO EMITIDA PELA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071110-91.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
Ademais, registra-se que eventual relação de bens pode ser objeto de declaração de imposto de renda, cuja cópia pode ser obtida com utilização do sistema Infojud (item 4 desta decisão).
Indefiro o bloqueio da CNH e do passaporte do executado nos termos do item 8 desta decisão.
A parte também requereu que sejam fornecidos os extratos bancários e faturas de cartão de crédito do executado, bem como os contratos de câmbio, as cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS.
A obtenção de extratos bancários é regra excepcional devido ao sigilo.
A ciência de movimentações pretéritas não possibilita constrição de valores.
Assim, em atenção ao requerimento, promova-se a consulta no sistema PREVJUD para averiguar eventual vínculo empregatício/previdenciário da parte executada FERNANDO HENRIQUE MOSSMANN.
Porque já decorrido o prazo para pagamento do débito sub judice, e buscando conferir efetividade à execução (que tramita fulcrada no interesse da parte exequente, ex vi do art. 797 do CPC), bem assim tendo em conta que o Poder Judiciário possui acesso a sistemas eletrônicos que otimizam a busca de informações e tornam mais céleres os processos (art. 4º do CPC), ficam deferidas as seguintes providências, desde que postuladas expressamente (observando-se o pugnado em petitórios subsequentes; na hipótese de requerimentos múltiplos, o cumprimento deverá ocorrer sucessivamente, isto é, um ato por vez, conforme ordem sequencial indicada pela parte ativa): 1.
DO SISTEMA SISBAJUD 1.1. Em havendo requerimento de penhora via Sisbajud e caso não tenha sido oportunizada a juntada do formulário respectivo, expeça-se ato ordinatório para intimação da parte ativa, facultando-lhe que, a bem do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), preencha e junte aos autos o formulário contido no seguinte link: http://bit.ly/2varacivelpalhocasc (se eventualmente o link não funcionar mediante clique, a parte poderá copiar seu teor e lançar no navegador de internet1, no prazo de 30 (trinta) dias.
As instruções para tanto seguem em nota de fim de texto2. — Embora o procedimento tangente ao uso formulário não seja de caráter obrigatório, seu atendimento voluntário pela parte ativa em momento oportuno viabilizará o exame dos autos com maior agilidade (e, se for o caso, assim também o cumprimento da ordem pretendida), prestigiando a celeridade processual. 1.2. Em seguida, indisponibilizem-se ativos financeiros (via Sisbajud) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC (se assim pleiteado pela parte ativa, fica autorizado o cumprimento da ordem na modalidade “teimosinha”, pelo período máximo disponibilizado). — Desde logo, esclareço que "os bloqueios com valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), e os classificados como 'Não Resposta', serão cancelados" (art. 10, § 1º, do Provimento n. 44/2021 da CGJ-SC), parâmetro aqui utilizado por analogia. 1.3. Caso restem frustradas as tentativas de bloqueio de valores, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora e/ou requeira o que de direito. 1.4.
Por outro lado, se houver bloqueio de valores pertencentes a mais de um devedor de modo a ultrapassar o quantum total da dívida, aguarde-se o oferecimento de impugnação à penhora (ou o decurso do prazo correspondente) para posterior decisão a respeito da liberação de valores excedentes. 1.5. Em havendo constrição, no todo ou em parte, ao final do período de tentativas (circunstância em que os valores deverão ser transferidos para subconta judicial, por analogia ao art. 10, caput, do Provimento n. 44/2021 da CGJ-SC), e após a juntada da documentação proveniente do sistema Sisbajud (suficiente à redução da penhora on-line a termo), intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, oferecer impugnação à penhora (art. 854, § 3º, do CPC). — A intimação da parte devedora deverá ocorrer por um dos seguintes meios: a) por intermédio de seu advogado (art. 841, § 1º, do CPC); b) pessoalmente, caso não haja advogado constituído (na forma do art. 841, §§ 2º e 4º, do CPC); c) por edital (com prazo de 20 dias), caso a citação tenha sido realizada nessa modalidade. — Na hipótese de intimação por edital (item "c" retro), caso decorra in albis o prazo estabelecido, deverá ser nomeado curador especial em favor da parte passiva (art. 72, II e parágrafo único, do CPC), para que exerça a defesa técnica da parte executada, no prazo de 15 dias.
Considerando que a Defensoria Pública não mais atua em sede de curadoria especial nesta unidade judiciária (Deliberação n. 97/2023 do Conselho Superior da DPE/SC), deverá ser oportunamente realizada a nomeação de curador especial mediante sorteio de advogado dativo a ser procedido pelo Cartório via Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (art. 6º, § 1º, da Resolução CM n. 5/2019 do egrégio TJSC).
Em caso de inércia ou declínio do encargo, o Cartório deverá realizar novo sorteio no mencionado sistema. 1.6. Fica desde logo ciente a parte executada de que, na hipótese de impugnação, deverá instruir eventual tese de impenhorabilidade com os extratos bancários fornecidos pela instituição financeira em que operada cada constrição, relativamente aos 60 (sessenta) dias anteriores ao bloqueio, sob pena de rejeição da impugnação. 1.7. Em havendo impugnação à penhora, independente de nova conclusão e em observância ao que dispõe o art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos em seguida. 1.8. Diversamente, caso não haja impugnação à penhora, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente (desde que apresentados os dados bancários da própria parte exequente ou procuração conferindo ao advogado poderes para receber) e sua intimação para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que de direito, acostando aos autos, se for o caso, o respectivo cálculo atualizado da quantia remanescente, presumindo-se o seu silêncio como quitação do débito. 2.
DO SISTEMA RENAJUD 2.1. Caso haja requerimento para utilização do sistema Renajud, promova-se consulta ao mencionado sistema para averiguar a existência de veículos registrados em nome da parte executada, juntando-se o resultado nos presentes autos (nos casos em que o sistema indicar a existência de restrição, deverá ser juntado o detalhamento dos veículos), a respeito do que a parte exequente deve ser intimada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Em se tratando de veículo gravado com qualquer restrição, a parte ativa deverá indicar, no prazo retro, se ainda assim pretende a respectiva penhora, bem como a possibilidade de resultado prático da medida (por analogia ao que dispõe o art. 836 do CPC).
Em se tratando de alienação fiduciária, deverá a parte ativa explicitar os dados do credor fiduciário (denominação, CNPJ e endereço, a fim de viabilizar a respectiva intimação). 2.2.1. Fornecidos os dados de eventual credor fiduciário, requisitem-se informações a respeito do quantum total do contrato de financiamento, bem como número de prestações avençadas, com os respectivos valores, e o número de prestações pagas, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, a respeito do que a parte ativa deverá oportunamente ser intimada para manifestação, informando se almeja a penhora dos respectivos direitos aquisitivos, caso em que deverá ser feita a conclusão dos autos. 2.3.
Por outro lado, localizados veículos sem restrição, e havendo requerimento de penhora pela parte ativa no prazo supra (item 2.1), deverá ser lavrado termo de penhora e efetuado o registro, no sistema, da averbação da referida constrição, bem como restrição de transferência. 2.3.1. A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade poderá, se for o caso, ser oportunamente apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC.
Por isso, localizados diversos veículos, deverá a parte ativa requerer a penhora daquele ou daqueles cujo valor de mercado seja suficiente para satisfação do crédito, ficando desde logo ciente de que poderá ser responsabilizada por eventual excesso de penhora. 2.4. Ato contínuo, havendo requerimento do credor, expeça-se mandado de apreensão, depósito e/ou avaliação, consoante arts. 839 e 870 do CPC, mediante prévio recolhimento da diligência, caso a parte credora não seja beneficiária da gratuidade da justiça. 2.5. Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intime-se a parte executada (art. 841 do CPC), inclusive para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente impugnação à penhora. — A intimação da parte devedora deverá ocorrer por um dos seguintes meios: a) por intermédio de seu advogado (art. 841, § 1º, do CPC); b) pessoalmente, caso não haja advogado constituído (na forma do art. 841, §§ 2º e 4º, do CPC); c) por edital (com prazo de 20 dias), caso a citação tenha sido realizada nessa modalidade. — Na hipótese de intimação por edital (item "c" retro), caso decorra in albis o prazo estabelecido, intime-se a Defensoria Pública para que, no desempenho da curadoria especial (art. 72, II e parágrafo único, do CPC), exerça a defesa técnica da parte executada, no prazo de 15 dias (contados em dobro, na forma do art. 186, caput, do CPC, totalizando, então, 30 dias). 2.6. Em havendo impugnação à penhora, intime-se a parte ativa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2.7. De outro lado, caso não haja impugnação à penhora, diga a parte exequente quanto às prerrogativas insculpidas nos arts. 876 e 880 do CPC, ou indique leiloeiro oficial (art. 883 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indicação pelo Juízo. 3.
DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS 3.1. Caso haja requerimento, expeça-se termo de penhora relativamente ao bem imóvel especificado pela parte exequente e registrado em nome da parte devedora indicada, desde que já citada, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC. — Caso não conste nos autos a matrícula atualizada do imóvel, intime-se a parte exequente para apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição. 3.2. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora perante o registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
No caso de a parte exequente ser beneficiária da gratuidade da justiça, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo para que proceda à averbação da penhora. 3.3. Em havendo credor pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário, intime-se-o acerca da penhora, consoante art. 799 do CPC. 3.4. Intime-se a parte executada (art. 841 do CPC), inclusive para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente impugnação à penhora. — A intimação da parte devedora deverá ocorrer por um dos seguintes meios: a) por intermédio de seu advogado (art. 841, § 1º, do CPC); b) pessoalmente, caso não haja advogado constituído (na forma do art. 841, §§ 2º e 4º, do CPC); c) por edital (com prazo de 20 dias), caso a citação tenha sido realizada nessa modalidade. — Na hipótese de intimação por edital (item "c" retro), caso decorra in albis o prazo estabelecido, intime-se a Defensoria Pública para que, no desempenho da curadoria especial (art. 72, II e parágrafo único, do CPC), exerça a defesa técnica da parte executada, no prazo de 15 dias (contados em dobro, na forma do art. 186, caput, do CPC, totalizando, então, 30 dias). 3.5. Em havendo impugnação à penhora, intime-se a parte ativa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.6. Expeça-se mandado para avaliação do bem imóvel, após o que, com a respectiva juntada, devem ser intimadas as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente, inclusive, manifestar-se quanto às prerrogativas estabelecidas nos arts. 876 e 880 do CPC, ou indicar Leiloeiro Oficial (art. 883 do CPC), sob pena de indicação pelo Juízo. 4.
DO SISTEMA INFOJUD 4.1. Em havendo expresso requerimento pela parte exequente, autorizo a consulta ao sistema Infojud, nos termos do art. 1º, II, Apêndice VI, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de que se obtenha cópia de eventual declaração emitida em nome da parte executada (deve ser juntada a declaração mais recente). 4.2. Cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, preservando-se o necessário sigilo. 4.3. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o resultado da consulta (ou sobre eventual ausência de declarações), em 15 (quinze) dias. 5. DO SISTEMA SNIPER Caso haja requerimento, defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), ferramenta digital disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, juntando-se o resultado aos autos e intimando-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
DO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Caso haja requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada suficientes para assegurar o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios, devendo o Oficial de Justiça intimar a parte devedora acerca de tais atos (arts. 829, § 1º, e 831, ambos do CPC). 7.
DOS SISTEMAS SREI, CCS, SIMBA E CENSEC Indefiro, desde logo, a utilização dos sistemas SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e Censec (Sistema do Colégio Notarial do Brasil), porquanto as suas utilizações não trazem utilidade prática à resolução do litígio, já que os demais sistemas anteriormente deferidos (Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper) já abrangem todas as espécies de bens – ativos financeiros, móveis e imóveis –, cabendo à parte exequente, portanto, realizar buscas auxiliares necessárias à satisfação do débito perseguido. 8.
DA SUSPENSÃO DE CNH OU BLOQUEIO DE PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO Indefiro também a suspensão de carteira nacional de habilitação ou bloqueio de passaporte e cartões de crédito, porque tais medidas, "[...] além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015939-57.2021.8.24.0000, Rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 22/09/2022). 9.
DO IMPULSO PROCESSUAL 9.1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente e cabível para o seguimento do feito. 9.2. O termo inicial da prescrição no curso do processo é da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano (§ 4º do art. 921 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Palhoça, data da assinatura digital. 1.
Caso opte pela apresentação de formulário para fim de penhora de ativos financeiros, a parte ativa fica desde logo ciente de que, com base no princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), as informações por si lançadas no referido formulário serão espelhadas no sistema correspondente.
Portanto, a exatidão dos dados é de sua responsabilidade, de modo que eventuais incongruências (como, por exemplo, a inserção de parte não integrante da relação processual ou indicação de valor incorreto) poderão, se for o caso, sujeitar a parte credora às consequências legais, tais como, verbi gratia, multa por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça. 2.
As instruções são as seguintes: A) acessar o mencionado site e realizar o download do arquivo ali existente; B) abrir o arquivo baixado em programa que possibilite a edição de arquivos em formato PDF (como, por exemplo, Adobe Acrobat Reader, ou qualquer outro de preferência da parte).
Atenção: a edição por meio do navegador de internet não possibilitará o salvamento dos dados editados, os quais, nessa hipótese, serão perdidos; C) editar o arquivo com os dados pertinentes, preenchendo todos os campos editáveis; D) "imprimir" o arquivo editado em PDF; E) promover a juntada do arquivo editado no processo. -
26/11/2024 21:41
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
13/11/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
13/11/2024 11:39
Juntada de Petição - STOCK MED S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL / FERNANDO HENRIQUE MOSSMANN (RS110255 - ANGELINE KREMER GRANDO / RS136050 - LETÍCIA INES MÜLLER / RS054207 - GUILHERME VALENTINI / RS055671 - ANA PAULA MEDINA KONZEN)
-
22/10/2024 08:16
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
-
07/10/2024 19:37
Expedição de ofício - 1 carta
-
07/10/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8954072, Subguia 4589303 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
-
04/10/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
04/10/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
04/10/2024 17:14
Link para pagamento - Guia: 8954072, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4589303&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4589303</a>
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04/10/2024 17:14
Juntada - Guia Gerada - EMPRESARIAL IMOVEIS LTDA - Guia 8954072 - R$ 36,27
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04/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8935861, Subguia 4578897 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,12
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03/10/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/10/2024 20:23
Link para pagamento - Guia: 8935861, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4578897&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4578897</a>
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02/10/2024 20:23
Juntada - Guia Gerada - EMPRESARIAL IMOVEIS LTDA - Guia 8935861 - R$ 27,12
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/09/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 22:27
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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19/09/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2024 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/08/2024 19:56
Expedição de ofício - 1 carta
-
02/08/2024 19:55
Expedição de ofício - 1 carta
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02/08/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 18:47
Determinada a citação
-
30/07/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8311673, Subguia 4243986 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.717,08
-
10/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 13:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8311673, Subguia 4243986
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10/07/2024 13:48
Juntada - Guia Gerada - EMPRESARIAL IMOVEIS EIRELI - Guia 8311673 - R$ 1.717,08
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10/07/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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