TJSC - 5070118-20.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5070118-20.2025.8.24.0090/SC AUTOR: ADMINISTRACAO CARTAO DE TODOS JABAQUARA-SANTO AMARO LTDAADVOGADO(A): LAURENCE DUARTE ARAUJO PEREIRA (OAB MG155435) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.
Sustenta a parte autora a nulidade do procedimento administrativo de imposição de multa aplicada pelo PROCON, aventando que infringiu os princípios da legalidade, da ampla defesa, do contraditório e da motivação dos atos administrativos, pugnando, em sede de tutela pela suspensão da penalidade. Ressalta-se, de início, cediço que o PROCON integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para o exercício das atividades contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/1990) e no Decreto Federal n. 2.181/97, competindo-lhe efetuar a defesa e proteção dos direitos e interesses dos consumidores, acompanhar e fiscalizar as relações de consumo ocorridas entre consumidores e fornecedores, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor, entre outras atribuições.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a sanção administrativa prevista no artigo 57 do CDC funda-se no poder de polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990.
Colaciono por oportuno: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON.
MULTA BASEADA NA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE INFRATORA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DESPROPORCIONALIDADE FLAGRANTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPUTAÇÃO SEM CARÁTER CONFISCATÓRIO OU SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA.
VALOR ALCANÇADO MEDIANTE CRITÉRIOS OBJETIVOS E ARITMÉTICOS.
DOSIMETRIA DEFINIDA EM FÓRMULA CONSTANTE DE ATO REGULAMENTAR.
SÚMULA 280/STF.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS.
NATUREZA PUNITIVA, PEDAGÓGICA E DISSUASÓRIA DAS SANÇÕES. [...] 3.
No mérito, quanto à infringência aos dispositivos federais tidos por violados, "é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores" (AgInt no REsp 1.594.667/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2016, DJe 17/8/2016).[...]12.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1707029/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019) Dito isso, no caso, a parte demandante foi autuada pelo PROCON estadual em razão de infração cometida em contrato de prestação de serviço firmado com consumidor residente no Estado de Santa Catarina, sendo órgão legítimo para fiscalização de relação de consumo estabelecida entre as partes, ainda que a sede do fornecedor seja localizada em outro ente da federação, pois os fatos ocorreram no Estado de Santa Catarina. Ademais, ressalta-se que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, característica intrínseca, necessária para garantir a estabilidade, segurança jurídica e eficiência da Administração Pública.
Dessa feita, referida presunção somente pode ser derruída com fortes indicativos da ilegalidade ou irregularidade do comando proferido pelo agente público.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA CELESC.MULTA APLICADA, QUE ULTRAPASSA A COMPETÊNCIA DO PROCON.
PENALIDADE QUE REFOGE À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE DA INFRAÇÃO IMPUTADA.
TESES RECHAÇADAS.
COMPETÊNCIA DO PROCON PARA SANCIONAR FORNECEDORES INFRATORES.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO EM EXAME, DE SE ANALISAR O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, VISTO QUE A PARTE COLACIONOU AUTOS DIVERSOS, NÃO PROMOVENDO A REGULARIZAÇÃO, A TEMPO E MODO. CDA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
EMBARGANTE QUE NÃO SE DESCINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5119679-25.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2025).
Ademais, não há provas de que houve suspensão das cobranças em relação as quais insurgiu-se a consumidora.
Desse modo, em sede de cognição sumária e sem a observância do contraditório, não tem cabimento a concessão antecipada do direito pretendido pela parte autora. À vista do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. No que diz respeito a eventual benefício da justiça gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito da parte autora neste momento, vez que as custas e honorários somente são devidos em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Dessa forma, deixo de apreciar o pedido. Com eventual enquadramento legal, promova-se o cadastro da tramitação prioritária. CITE-SE.
Intime-se. -
12/09/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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