TJSC - 5043191-13.2024.8.24.0038
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel - Foro Central da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043191-13.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: CAUDURO E MORINIGO ADVOCACIA S/SADVOGADO(A): ALVARO CAUDURO DE OLIVEIRA (OAB SC008477) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte exequente penhora sobre percentual do salário do executado, bem como a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito. É possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor.
A relativização, contudo, só deve ocorrer em situações excepcionais, quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado a fim de garantir a efetiva preservação de valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família.
Nesse sentido, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, rel.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. em 19.4.2023 -destaquei).
Na caso, contudo, não houve a comprovação da excepcionalidade necessária a sobrepor a proteção legal, mormente porque as informações prestadas pelo INSS dão conta de que o executado é aposentado, auferindo como último rendimento o valor de R$ 1.518,00.
Veja-se (evento 32, INFBEN2): O parco rendimento mensal conduz à conclusão de que eventual penhora causaria risco à subsistência digna do devedor.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PLEITO DE PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE SALÁRIO DOS EXECUTADOS.
RECURSO DO EXEQUENTE.SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
TESE RECHAÇADA. SALÁRIO APARENTEMENTE AUFERIDO PELOS DEVEDORES QUE É DE PEQUENA MONTA.
CONSTRIÇÃO QUE, NESTE CENÁRIO, PODE COLOCAR EM RISCO AS SUAS DIGNIDADES E DE SEUS DEPENDENTES.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073398-46.2023.8.24.0000, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 4.4.2024).
Por fim, a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes já foi previamente indeferida na decisão proferida no evento 3, DESPADEC1 (item 10).
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados no evento 47, PED PENH ARREST1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção. -
05/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34, 37 e 39
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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20/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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19/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/05/2025 14:23:19)
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16/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:22
Juntada de peças digitalizadas
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13/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:05
Juntada de peças digitalizadas
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13/05/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 17:38
Juntada de peças digitalizadas
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03/05/2025 01:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/05/2025 13:52
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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29/04/2025 14:39
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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25/04/2025 18:42
Juntada de Certidão
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 99,89
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09/04/2025 17:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Karen Francis Schubert em 09/04/2025 17:20:07
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09/04/2025 15:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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09/04/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000056814318. Valor transferido: R$ 99,85
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03/04/2025 16:57
Juntada de peças digitalizadas
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03/04/2025 12:22
Decisão interlocutória
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02/04/2025 15:51
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/01/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 13:13
Juntada de peças digitalizadas
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06/12/2024 16:02
Juntada de peças digitalizadas
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05/12/2024 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/11/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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02/10/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 11:19
Despacho
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01/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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30/09/2024 17:54
Distribuído por dependência - Número: 50240747020238240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de Penhora / Arresto • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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