TJSC - 5008143-08.2023.8.24.0012
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Cacador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008143-08.2023.8.24.0012/SC EXECUTADO: VALDERI CAPISTRANOADVOGADO(A): CRISTIAN FABIANO COMEL (OAB SC020803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora oposta por Valderi Capistrano, sob o fundamento de impenhorabilidade do art. 833, inciso IV e X, do CPC (evento 64.1).
Em contraditório, a parte exequente defendeu a manutenção da penhora, sob o argumento de que não comprovada a alegada impenhorabilidade e requereu a expedição de alvará (evento 67.1). Vieram os autos conclusos.
Decido.
Dispõe o art. 833, IV, do CPC que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Outrossim, o mesmo dispositivo, em seu inciso X, consagra a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Sobre o tema, a Corte Especial do STJ fixou orientação no sentido de que “a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” (STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Herman Benjamin, Corte Especial, 21.02.2024).
O ônus de comprovar que a importância bloqueada constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial é, na esteira do novo entendimento do STJ, da parte devedora, tendo em vista que é impossível ao credor a produção de tal prova e assim dispõe o art. 854, § 3º, do CPC.
Aliás, é consabido que, em regra, todo o patrimônio do devedor sujeita-se à tutela executiva, consoante prevê a lei processual (CPC, art. 789).
O princípio da responsabilidade patrimonial, porém, é igualmente excepcionado em lei, cabendo ao devedor o ônus de comprovar que os bens constritos se enquadram em alguma das hipóteses de impenhorabilidade.
A ordem de bloqueio foi enviada pelo Sisbajud e teve resultado positivo, nos seguintes termos (evento 69.1 e 69.2): Instituição financeiraValorData do bloqueioNu Pagamentos R$ 892,9922.8.2025Nu Pagamentos R$ 28,569.9.2025 A parte executada defendeu a impenhorabilidade do numerário constrito por serem inferiores a 40 salários mínimos.
A impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários-mínimos só se aplica de forma automática as quantias depositadas em conta poupança, sendo indispensável a comprovação de que o valor constitui reserva de patrimônio que assegure o mínimo existencial.
No caso dos autos, a parte executada não comprovou que os valores bloqueados em sua conta no Nu Pagamentos - IP encontravam-se em caderneta de poupança, ou que constituíam reserva financeira, ou mesmo que se tratavam de verba de natureza salarial, conforme lhe incumbia.
Nesse cenário, tendo em vista que a parte executada não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos, ao menos, os respectivos extratos atualizados e integrais dos bloqueios ocorridos, conclui-se que a manutenção da penhora é medida de rigor. Sobre o tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME:1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por J.
P. e J.
L.
P. contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, o qual buscava desconstituir penhora de valores bloqueados via SISBAJUD.
Os agravantes alegam que os valores possuem natureza salarial e são inferiores a 40 salários mínimos, o que os tornaria impenhoráveis.
A decisão recorrida manteve a penhora por ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
Discute-se se os valores bloqueados em conta-corrente possuem natureza salarial ou se se destinam à proteção do mínimo existencial, o que autorizaria a aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.1.
A jurisprudência do STJ e do TJSC é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade automática até 40 salários mínimos aplica-se exclusivamente a valores depositados em caderneta de poupança.3.2.
A alegação genérica de que os valores são de natureza salarial ou inferiores ao limite legal não é suficiente para desconstituir a constrição dos valores, sendo necessário, para tanto, comprovar a origem e a destinação dos valores.3.3.
O agravante não comprovou a natureza alimentar dos valores bloqueados, tampouco sua destinação à subsistência, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373 do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE:A tese firmada é a de que a impenhorabilidade de valores em conta-corrente depende de prova concreta de sua natureza alimentar ou de sua destinação à proteção do mínimo existencial. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072731-26.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2025, grifei).
Ante o exposto, rejeito a impugnação de evento 64.1 e mantenho hígida a penhora sobre o numerário bloqueado em conta de titularidade da parte executada Preclusa, expeça-se alvará (abrangendo eventuais acréscimos) em favor da parte exequente, observada a conta bancária indicada na petição de evento 67.1. Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:42
Juntada de Petição
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28/08/2025 15:05
Juntada de Petição - VALDERI CAPISTRANO (SC020803 - CRISTIAN FABIANO COMEL)
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20/08/2025 18:48
Remetidos os Autos - CDR02CV -> FNSCONV
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20/08/2025 18:22
Decisão interlocutória
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05/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
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04/08/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/08/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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02/07/2025 12:44
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 54
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05/06/2025 16:50
Expedição de ofício - 1 carta
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28/05/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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16/05/2025 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/05/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 10:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
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25/03/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/03/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47<br>Oficial: DENES DOTTI
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20/03/2025 13:46
Expedição de Mandado - CDRCEMAN
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09/03/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/02/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 42<br>Motivo: certidao
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16/01/2025 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: DENES DOTTI
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16/01/2025 16:19
Expedição de Mandado - CDRCEMAN
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16/01/2025 16:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 37 - Juntada - Guia Gerada - 16/01/2025 16:02:25)
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16/01/2025 16:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9572462, Subguia 4941298
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16/01/2025 16:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 38 - Link para pagamento - 16/01/2025 16:02:26)
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16/01/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICÍPIO DE CAÇADOR. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/10/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/10/2024 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:47
Despacho
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20/09/2024 12:28
Conclusos para decisão
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06/09/2024 14:49
Juntada de peças digitalizadas
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16/08/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2024 00:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 17:30
Despacho
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24/06/2024 15:55
Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/04/2024 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/04/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2024 14:04
Determinada a intimação
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11/04/2024 19:00
Conclusos para despacho
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10/04/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/02/2024 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/02/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2024 15:57
Decisão interlocutória
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09/02/2024 12:31
Conclusos para decisão
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06/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/02/2024 00:33
Juntada de Petição
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/12/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2023 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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08/11/2023 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2023 16:14
Expedição de ofício - 1 carta
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2023 18:20
Determinada a intimação
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19/10/2023 18:27
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICÍPIO DE CAÇADOR. Justiça gratuita: Requerida.
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19/10/2023 15:15
Distribuído por dependência - Número: 03034195120158240012/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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