TJSC - 5003212-40.2024.8.24.0007
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003212-40.2024.8.24.0007/SC AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO MIRA MARADVOGADO(A): FERNANDA CAMEJO LUNES (OAB RS116953)ADVOGADO(A): LIVIA BRAZ FURLAN (OAB SC057875)ADVOGADO(A): GLEYDSA ALVES DE OLIVEIRA WAGNER (OAB SC037594)ADVOGADO(A): GUSTAVO CAMACHO SOLON (OAB SC032227)RÉU: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO I.
Em homenagem ao princípio da cooperação, que estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC), convoco as partes a cooperarem de forma conjunta e colaborativa para o saneamento do feito.
Embora o art. 357, § 3º, do Código de Processo Civil, disponha expressamente sobre a possibilidade de o juiz designar audiência para saneamento do processo em cooperação com as partes, entendo que a realização de audiência neste momento se mostra inviável devido à inexistência de data próxima disponível para agendamento do ato.
No entanto, uma interpretação sistemática do referido dispositivo com os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e, especialmente, da cooperação, conduzem à conclusão de que nada impede que as partes participem do saneamento do processo de forma colaborativa por meio da simples juntada de petição, por se tratar do meio mais célere para sua manifestação.
Desse modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) apontarem as questões processuais pendentes; (b) delimitarem as questões de fato controvertidas sobre as quais entendem que deva recair a atividade probatória, especificando, na mesma oportunidade, as provas que pretendem produzir; e (c) delimitarem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito.
Ressalta-se que a cooperação das partes é fundamental para a efetividade do processo, visando a celeridade e a justa resolução do litígio.
Assim, solicita-se que todas as medidas necessárias sejam tomadas para o cumprimento deste ato.
II.
No mesmo prazo acima indicado, as partes deverão justificar a relevância e pertinência das provas que pretendem produzir (item b), se for o caso, sob pena de preclusão.
Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil, atentando-se ao limite de três testemunhas para cada fato, conforme art. 357, § 6º, do CPC, sob pena de serem tomados os depoimentos, na ordem de arrolamento, apenas até o alcance daquela baliza numérica.
Ademais, ressalta-se que a intimação via judicial procede-se somente nos casos elencados no art. 455, § 4º, do CPC.
III. Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado.
Cumpra-se. -
03/06/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
14/05/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
13/05/2025 10:50
Juntada de Petição
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
06/05/2025 03:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
28/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 17:47
Decisão interlocutória
-
23/04/2025 16:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para BGC01CV01)
-
15/04/2025 23:03
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 23:02
Audiência de conciliação - cancelada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 16/04/2025 11:00. Refer. Evento 24
-
15/04/2025 17:55
Juntada de Petição
-
14/04/2025 10:13
Juntada de Petição
-
25/03/2025 15:54
Juntada de Petição
-
25/03/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
25/03/2025 15:30
Juntada de Petição
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
14/03/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
14/03/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
11/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:05
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 16/04/2025 11:00
-
24/10/2024 16:15
Juntada de Petição
-
30/09/2024 12:58
Juntada de Petição
-
29/08/2024 17:54
Juntada de Petição
-
24/06/2024 15:16
Juntada de Petição
-
17/06/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
29/05/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/05/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
27/05/2024 14:02
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (BGC01CV01 para ESTCEJ01)
-
23/05/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 18:30
Decisão interlocutória
-
20/05/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/04/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2024 14:15
Decisão interlocutória
-
29/04/2024 14:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7746053, Subguia 3965114 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.062,37
-
26/04/2024 16:18
Juntada de Petição
-
22/04/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 16:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7746053, Subguia 3965114
-
19/04/2024 16:54
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGIO MIRA MAR - Guia 7746053 - R$ 3.062,37
-
19/04/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022365-45.2023.8.24.0023
Joao Gustavo Tonon Medeiros &Amp; Advogados ...
Municipio de Florianopolis
Advogado: Joao Gustavo Tonon Medeiros
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/03/2023 15:29
Processo nº 5003680-04.2024.8.24.0007
Wiviani de Souza Fidelis
Condominio Residencial Portal das Cores
Advogado: Andresa Thais da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/05/2024 19:08
Processo nº 5098069-98.2022.8.24.0023
Fernando de Liz Santos Sociedade Individ...
Municipio de Florianopolis
Advogado: Lucianne Coimbra Klein
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/09/2022 14:54
Processo nº 5003648-02.2023.8.24.0082
Maria Janete Rocha Motter
Leonardo Alfredo Gusberti
Advogado: Marcos Aurelio de Mello
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/04/2025 14:42
Processo nº 5059787-76.2025.8.24.0090
Mickael Oliveira Duarte
Estado de Santa Catarina
Advogado: Guilherme Cristofolini Rocha
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/08/2025 14:52