TJSC - 5022275-38.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Grupo de C Maras de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5022275-38.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE: THIAGO MELO BOSSIOADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883)IMPETRANTE: RICIERI JONATHAN PEIXER PEREIRAADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883)IMPETRANTE: THIAGO ROCHA CHAVESADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883)IMPETRANTE: FELIPE DE PELEGRINI FLORESADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883)IMPETRANTE: ROBSON GUTIERRE DA SILVAADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883)IMPETRANTE: VINICIUS PERON FINETOADVOGADO(A): RAPHAEL DE FREITAS (OAB SC024883) DESPACHO/DECISÃO 1.
Retomo o relatório empreendido pela decisão liminar (evento 15, DESPADEC1), em razão de sua objetiva e adequada descrição dos fatos processuais até aquele momento: Cuida-se de Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) impetrado por Thiago Melo Bossio, Ricieri Jonathan Peixer Pereira, Thiago Rocha Chaves, Felipe De Pelegrini Flores, Robson Gutierre Da Silva e Vinicius Peron Fineto em questionamento ao Decreto Executivo n. 774/2024, editado pelo Exmo.
Sr.
Governador do Estado de Santa Catarina.
Em suma, sustenta-se que, com a adesão ao Plano SCPREV, fizeram jus ao Benefício Especial previsto no art. 4º, §§ 1º ao 5º, da LCE n. 795/2022.
Contudo, apontam a ilegalidade do ato no que tange ao fator de correção monetária eleito pelo decreto, o IPCA, ao argumento de que seria devida a incidência da SELIC, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Ao final, postulam a concessão de medida liminar para determinar o imediato pagamento da diferença de incidência dos referidos índices, com posterior concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade do Decreto no ponto e, via de consequência, determinar a incidência da SELIC.
Seguiu-se o indeferimento do pedido liminar (evento 11, DESPADEC1).
Informações prestadas no evento 38, INF_MAND_SEG1.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo.
Sr.
Procurador Newton Henrique Trennepohl, posicionou-se pela concessão da ordem (evento 41, PROMOÇÃO1). É o relatório.
DECIDO. 2.
De plano, ressalto que a matéria debatida no presente apelo conta com precedentes idênticos desta Corte, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, eis que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é justamente fomentar solução mais breve aos casos em que existente semelhante uniformidade.
Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, os quais permitem ao relator julgar monocraticamente o recurso à vista de "enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". 3.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, LXIX, confere ao mandado de segurança status de garantia fundamental, cuja impetração busca evitar ou interromper ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade pública - termos replicados no art. 1º da Lei n. 12.016/2009, a qual procedimentaliza o manejo do remédio constitucional.
A concessão do writ depende da demonstração inequívoca de direito líquido e certo.
Leciona Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é liquido nem certo, para fins de segurança. (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data. 29ª ed.
São Paulo: Malheiros, p. 36-37).
Assentada esta premissa, reputo inexistir, na hipótese, direito líquido e certo a ser amparado pela presente via.
Como visto por ocasião do relatório, cuida-se, na hipótese, de postulação dos impetrantes a que se aplique a SELIC como fator de correção monetária ao Benefício Especial Previdenciário (BEP), instituído pela LCE n. 795/2022 e regulado pelo Decreto Executivo n. 774/2024.
Referido benefício é pago aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS/SC) que optarem, na forma do § 16 do art. 40 da Constituição Federal, pela adesão patrocinada ao Regime de Previdência Complementar do Estado de Santa Catarina (RPC-SC).
A propósito, a questão aportou nessa Corte em diversos Mandados de Segurança, dois dos quais (autos n. 50325755920258240000 e 50218519320258240000) foram recentemente julgados no colegiado do Grupo de Câmaras de Direito Público, sob relatoria da eminente Desa.
Denise de Souza Luiz Francoski.
Neste passo, à vista dos comandos dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, agrego à presente decisão as razões expostas no exauriente voto de S.
Exa., as quais adoto como fundamentação para julgamento da presente demanda, inclusive no tocante à preliminar suscitada nas informações: Preliminar A autoridade impetrada suscitou preliminar de inadequação da via eleita, diante da necessidade de dilação probatória.
Sobre a matéria, é certo que "'na forma da pacífica jurisprudência do STJ, o mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória' (AgInt no RMS n. 74.421/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025" (TJSC, Apelação n. 5006417-42.2023.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025).
Ainda, "para que a parte impetrante obtenha a segurança pleiteada não basta alegar violação de seu direito líquido certo; é preciso que desde logo apresente prova documental pré-constituída incontestável dos fatos constitutivos desse direito, sob pena de não poder usufruir da via mandamental sumaríssima, na qual não se admite dilação probatória" (TJSC, Apelação n. 5067931-80.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2025).
No caso concreto a pretensão é voltada à declaração do direito de os impetrantes receberem o Benefício Especial Previdenciário com a aplicação da correção monetária pela SELIC, nos termos da EC 113/2021, ao invés do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de correção atualização previsto na LCE 795/2022.
Assim, não se almeja e nem é necessária a dilação probatória, mas somente a análise voltada à aplicabilidade ou não, como fator de correção monetária do BEP, do art. 3° da EC 113/2021.
Nesse mesmo sentido, opinou o douto Procurador de Justiça Basílio Elias De Caro (evento 23, PROMOÇÃO1): "[...] A hipótese dos autos, no entanto, não reflete o descumprimento de tal pressuposto, porquanto a ilegalidade do ato impugnado que delimita a controvérsia a ser enfrentada diz respeito tão somente à aplicação do índice de correção monetária pelo IPCA previsto na Lei Complementar Estadual n. 795/2022 (regulamentada pelo Decreto Executivo n. 774/2024) em detrimento da taxa Selic, fixada na Emenda Constitucional n. 113/2021, para fins de atualização do valor devido aos impetrantes a título de Benefício Especial Previdenciário.
Não se discute, portanto, o cálculo do débito em si o que, de fato, exigiria produção de prova técnica mas sim o índice de atualização monetária utilizado pelas autoridades impetradas, ao passo que o debate está adstrito a questões de direito. [...]" Portanto, é de ser afastada a preliminar de inadequação da via eleita.
Mérito Os impetrante, servidores públicos estaduais, alegam que por terem aderido ao Plano de Benefício de Previdência Complementar do Estado de Santa Catarina, passaram a fazer jus ao Benefício Especial Previdenciário previsto no art. 4° da LCE n. 795/2022.
Em suma, defendem que apesar de previsto na Lei Complementar Estadual em questão, bem como no Decreto Executivo n. 774/2024, como fator de correção monetária o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), deve ser concedida a segurança para aplicar interpretação conforme a Constituição às normas para declarar o direito à percepção do BEP corrigido pela SELIC, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Em análise de cognição sumária compreendi que o fator de correção monetária do valor devido a título do benefício aos impetrantes, com base no art. 4°, § 5°, I, da LCE n. 795/2022, com o complemento pelo art. 6° do Decreto Executivo n. 774/2024, pelo IPCA, parecia não estar em sintonia com o estabelecido no art. 3° da EC 113/2021, que define como aplicável o índice SELIC (evento 5, DESPADEC1): "[...] Inicialmente, destaca-se que a Lei Complementar Estadual n. 795/2022 instituiu o Benefício Especial pela adesão patrocinada ao Regime de Previdência Complementar do Estado de Santa Catarina.
O BEP foi instituído para os segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Santa Catarina (RPPS/SC) que optassem, na forma do § 16 do art. 40 da Constituição da República, pela adesão patrocinada ao Regime de Previdência Complementar do Estado de Santa Catarina (RPC-SC) (art. 1°), tendo natureza indenizatória e estando destinado "a compensar o servidor pela opção de sujeitar-se a 2 (dois) regimes previdenciários distintos, sendo um deles o RPPS/SC, de caráter obrigatório, e o outro o RPC-SC, de caráter facultativo, submetendo o valor de seus benefícios, no RPPS/SC, ao limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)" (art. 2°).
Ainda, de acordo com o § 4º do art. 3° da referida LCE 795/2022, "a opção pela adesão patrocinada de que trata esta Lei Complementar implicará anuência do servidor com o repasse automático do valor do Benefício Especial para a sua conta individual de participante no RPC-SC, a título de contribuição facultativa".
O primeiro ato visando estabelecer o cronograma e condições de pagamento do BEP foi o Decreto Executivo n. 296/2023, de 5/11/2023, que estabeleceu que "o benefício de que trata o caput deste artigo será creditado em folha de pagamento, em 60 (sessenta) parcelas, após a efetivação da filiação do servidor ao RPC-SC por meio de adesão patrocinada ao plano de benefícios administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de Santa Catarina (SCPREV), observado o disposto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 661, de 2 de dezembro de 2015" (§ 1º do art. 2°).
Questões atinentes ao referido Decreto Executivo restaram apreciadas por esta Corte, por exemplo: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO (ART. 1.021, § 2º, DO CPC).
ADESÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO.
EXONERAÇÃO.
REQUERIMENTO DE PAGAMENTO NA FORMA DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA E REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO.
CRONOGRAMA DE QUITAÇÃO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ESPECIAL QUE NÃO FOI NEGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. A Lei Complementar estadual n. 795/22 instituiu o benefício especial pela adesão patrocinada ao regime de previdência complementar do Estado de Santa Catarina. Para todos os efeitos, a forma de pagamento foi assim estabelecida, desde a redação originária da Lei Complementar estadual n. 795/2022: "Art. 4º.
O Benefício Especial de que trata esta Lei Complementar corresponderá ao maior valor entre aqueles obtidos na aplicação das fórmulas de que trata o Anexo Único desta Lei Complementar. [...] § 4º O pagamento do Benefício Especial poderá ser feito em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com início a partir do mês subsequente à adesão patrocinada ao RPC-SC. [...] § 8º O valor do Benefício Especial será custeado com dotações orçamentárias e recursos financeiros próprios dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do MPSC, do TCE/SC, da DPE/SC e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), relativamente aos servidores a eles vinculados. § 9º Ato do dirigente máximo de cada Poder e Órgão referido no § 8º deste artigo disciplinará o cronograma e as condições de pagamento dos valores do Benefício Especial, observadas as respectivas disponibilidades financeira e orçamentária".Como se pode ver, o § 9º dispõe de modo expresso que o cronograma e as condições de adimplemento dependeriam de regulamentação do Poder Executivo, o que ocorreu com o Decreto n. 296 de 5-10-2023, o qual previu que "O início do pagamento do benefício de que trata o caput deste artigo obedecerá ao seguinte cronograma: [...] até 30 de setembro de 2024, aos servidores que aderiram ao plano de benefícios de 1º de janeiro de 2022 até 29 de setembro de 2023" (art. 2º, § 2º, II), situação jurídica que alcança o impetrante, porque aderiu ao plano em 30-1-2023.Não obstante o impetrante levante a discussão sobre a aquisição do direito à quitação 30 dias de sua exoneração, formalizada em 10-5-2023, época em que estava em vigor a redação originária do art. 4º, § 5º, da Lei Complementar estadual n. 795/2022, antes da alteração promovida pela Lei Complementar estadual n. 848/2023, em 22-12-2023, o fato é que a decisão administrativa não negou o direito com base nos novos critérios da lei, dispondo que "o rompimento do vínculo funcional efetivo com o Estado por exoneração ou demissão implicará a perda integral das parcelas mensais vincendas do Benefício Especial" (art. 4º, § 5º).Se o impetrado reconheceu que a GEREF/SEA aguarda regulamentação para providenciar as rotinas de repasse do benefício, conforme reunião realizada entre SEF, SEA e SCPREV, sem rejeitar o pedido administrativo do impetrante sobre quitação do benefício especial, havendo cronograma estabelecido no Decreto n. 296/2023, que regulamentou o art. 4º, § 9º, da Lei Complementar estadual n. 795/22, não há ato coator que tenha ferido direito líquido e certo demonstrado de plano. (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5009153-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-05-2024).
Todavia, em 22/11/2024 foi publicado o Decreto Executivo n. 774/2024 restabelecendo o cronograma e as condições de pagamento do BEP.
Complementado o art. 4°, § 5°, I, da LCE n. 795/2022 pelo art. 6° do Decreto Executivo n. 774/2024, foi definido que o fator de correção monetária do valor devido a título do BEP seria o IPCA.
A matéria foi assim disciplinada na LCE 795/2022: Art. 4º O Benefício Especial de que trata esta Lei Complementar corresponderá ao maior valor entre aqueles obtidos na aplicação das fórmulas de que trata o Anexo Único desta Lei Complementar. [...] § 5º No pagamento do valor do Benefício Especial observar-se-á o seguinte: I – a parcela única ou as parcelas mensais, conforme o caso, serão corrigidas até o mês anterior à data do efetivo pagamento, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou do índice que vier a substituí-lo; Restou complementada a matéria, conforme caput do art. 6° do Decreto Executivo n. 774/2024, desta forma: art. 6° O valor do Benefício Especial será corrigido desde o primeiro dia do mês da data da adesão patrocinada ao RPC-SC até o mês anterior ao efetivo pagamento, na forma do inciso I do § 5º do art. 4º da Lei Complementar nº 795, de 2022.
No entanto, conforme a redação do art. 3° da Emenda Constitucional n. 113/2021, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Ocorre que esta Corte já assinalou que "a Emenda Constitucional n. 113/2021 introduziu a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora para débitos da Fazenda Pública a partir de 09.12.2021" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050459-38.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024) e "a contar de 9-12-2021 "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente", nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 (norma de eficácia imediata), ao menos até decisão outra do STF (cf.
ADIs ns. 7.047 e 7.064)" (TJSC, Apelação n. 0300832-80.2018.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-12-2024).
Aliás, "'no julgamento da Ação Cível Originária n. 1.527, o Ministro Gilmar Mendes, relator, concluiu que, 'no período posterior à Emenda Constitucional n. 113/2021 (DOU 9.12.2021), incidirá unicamente a taxa SELIC, a título de juros, até a data da publicação da ata de julgamento, por força do art. 3º da citada emenda' e concluiu que 'incidirá tão somente a SELIC, com incidência de juros de mora e correção monetária conjunta, tendo em vista a impossibilidade de segregação destes daquela taxa' (STF, RE n. 1.439.335/SP, rela.
Mina.
Carmen Lúcia, por decisão monocrática, j. 15.6.23) (Des.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto)' (TJSC, Apelação n. 5001279-18.2023.8.24.0023, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 20/02/2024)" (TJSC, Apelação n. 5005722-92.2022.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-03-2024).
Em sendo assim, verificada, ao menos em análise de cognição sumária, que o fator de correção monetária do valor devido a título do BEP aos impetrantes, com base no art. 4°, § 5°, I, da LCE n. 795/2022, com o complemento pelo art. 6° do Decreto Executivo n. 774/2024, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), não está em sintonia com o estabelecido no art. 3° da EC 113/2021, que define como aplicável o índice SELIC. [...]" Não se desconhece que na mesma linha de que compreendi inicialmente entenderam os Exmos.
Juiz de Direito de Segundo Grau Alexandre Morais da Rosa (em sede liminar no mandado de segurança n. 5035053-40.2025.8.24.0000) e Desa.
Mario do Rocio Luz Santa Ritta (também em sede liminar, mas no mandado de segurança n. 5022197-44.2025.8.24.0000).
A compreensão, no entanto, não se sustenta em análise de cognição exauriente.
O art. 3° da Emenda Constitucional n. 113/2021 estabelece o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O cerne da questão é que não se trata de discussão administrativa ou condenação envolvendo a Fazenda Pública, mas de correção monetária do Benefício Especial previsto na Lei Complementar Estadual n. 795/2022 conforme o cronograma e condições do Decreto Estadual n. 774/2024.
Também é de se esclarecer que o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) contempla, de uma só vez, juros e correção monetária.
Isso quer dizer que a utilização do índice demandaria mora da Fazenda Pública.
No caso, não há menção da existência de eventuais atrasos nas parcelas mensais do BEP, mas se pretende que a atualização do pagamento conforme cronograma se dê por índice diverso do previsto na própria LCE que o instituiu.
Veja-se, por exemplo, que a própria Suprema Corte, no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 1.515.163 definiu que não há atualização pela taxa SELIC de valores inscritos em precatório durante o prazo constitucional de pagamento (§ 5º do art. 100 da Constituição) denominado "período de graça", por ausência de mora pelo inadimplemento: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EC Nº 113/2021.
SELIC NO PERÍODO DE GRAÇA.
DESCABIMENTO.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a incidência de taxa Selic, prevista no art. 3º da EC n.º 113/2021, durante o prazo de pagamento de precatórios do art. 100, § 5º, da Constituição, denominado de período de graça.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 impõe a atualização pela SELIC de valores inscritos em precatório durante o prazo constitucional de pagamento, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Súmula Vinculante nº 17 afirma que “[d]urante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.4.
O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037/RG), fixou tese de repercussão geral no sentido de que a Súmula Vinculante nº 17 não foi afetada pela EC nº 62/2009, de modo que “havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’”.5.
O regime de atualização de condenações judiciais da Fazenda Pública foi modificado pela EC nº 113/2021, que, em seu art. 3º, estabeleceu “a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.6.
Constitui questão constitucional relevante definir se o art. 3º da EC nº 113/2021 modificou o regime de atualização de precatórios, de modo a impor a incidência da Selic no prazo de pagamento previsto no § 5º do art. 100 da Constituição (período de graça).
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.7.
A Segunda Turma, no RE 1.475.938, afirmou que “admitir a incidência da taxa SELIC no período de graça de expedição de precatório acarretaria o esvaziamento completo da parte final do § 5º do art. 100 do texto constitucional, em nítida transgressão ao princípio da unidade da Constituição”.Decisões monocráticas em igual sentido, afastando a incidência da SELIC durante o prazo constitucional de pagamento de precatórios.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “1.
Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2.
Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF”. (STF, RE 1.515.163/RS, rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Pleno, julgado em 11/10/2024, DJE divulgado em 18/10/2024, publicado em 21/10/2024).
Não havendo discussão administrativa ou condenação envolvendo a Fazenda Pública, nem mesmo havendo mora por eventual inadimplemento de parcelas do BEP, não há incidência do art. 3° da EC 113/2021.
Nesse mesmo sentido compreendeu em sede de análise liminar o Exmo.
Des.
André Luiz Dacol nos autos do mandado de segurança n. 5020008-93.2025.8.24.0000: "[...] De um lado, ao que parece, o Benefício Especial em questão representou incentivo à migração de regime previdenciário, não se apresentando como verba alimentar. É dizer, tal montante é pago cumulativamente aos vencimentos do servidor, sem prejuizo do estipêndio caracterizador da retribuição pelo labor. À primeira vista, então, representa um acréscimo patrimonial que, na ausência de menção contrária na petição inicial, parece estar sendo pago a tempo e modo pelo ente ao qual estão funcionalmente vinculados os impetrantes.
Neste cenário, não parece haver urgência no pagamento da verba, na medida em que, acaso sobrevenha conclusão pela concessão da ordem, nada obsta seja o ente estatal compelido ao pagamento do montante devido.
Ausente, então, a urgência, isso já bastaria ao indeferimento da medida liminar.
Igualmente, ao menos em sede de análise liminar, não diviso a ocorrência de plausibilidade do direito invocado.
Consoante pontuei linhas acima, não há menção de que se esteja discutindo eventuais atrasos nas parcelas mensais do Benefício Especial, pois estas estão sendo adimplidas tempestivamente.
Ao menos em princípio, o crédito percebido regularmente, mês a mês, decorre do parcelamento de montante decorrente da adesão patrocinada e voluntária ao regime de previdência complementar do Estado de Santa Catarina, sujeitas as parcelas ao índice de correção monetária expressamente conhecido e aceito pelos aderentes.
Não se trata de créditos originados de discussão (judicial ou administrativa) ou condenação do ente estatal, sujeita, para além da recomposição, aos acréscimos moratórios.
Ou seja, não se cogita, neste momento de análise liminar, de violação ao artigo 3º da EC 113/2021, o qual estipula a incidência da SELIC "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora", porquanto há nesta norma uma tríplice função para casos de obrigações derivadas de discussões ou condenação judiciais. [...]" Portanto, não sendo caso de incidência da SELIC como fator de atualização monetária do Benefício Especial da LCE n. 795/2022, não há direito líquido e certo a ser preservado, o que atrai a denegação da ordem pleiteada.
De fato, o art. 2º da referida legislação foi expresso ao apontar que "o Benefício Especial de que trata esta Lei Complementar tem natureza indenizatória e destina-se a compensar o servidor pela opção de sujeitar-se a 2 (dois) regimes previdenciários distintos, sendo um deles o RPPS/SC, de caráter obrigatório, e o outro o RPC-SC, de caráter facultativo, submetendo o valor de seus benefícios, no RPPS/SC, ao limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)".
No mais, os §§ 4º e 5º do art. 4º, especificamente no que pertine ao deslinde do feito, dispuseram que: [...]§ 4º O pagamento do Benefício Especial poderá ser feito em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com início a partir do mês subsequente à adesão patrocinada ao RPC-SC.§ 5º Caso o pagamento do valor do Benefício Especial seja feito de forma parcelada, nos termos do § 4º deste artigo, observar-se-á o seguinte:I - as parcelas mensais serão corrigidas até o mês anterior à data do efetivo pagamento, no mesmo percentual de reajuste salarial concedido no período, limitado à variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); e[...] Em outros termos, o parâmetro de reajuste das parcelas mensais restou estipulado já com a publicação da legislação supracitada (LCE n. 795/2022).
Nesse diapasão, o Decreto Executivo n. 774/2024, ao tratar do cronograma e condições de pagamento do Benefício Especial de que trata a LCE n. 795/2022, tão somente reafirmou o já lá estabelecido, senão vejamos: Art. 6º O valor do Benefício Especial será corrigido desde o primeiro dia do mês da data da adesão patrocinada ao RPC-SC até o mês anterior ao efetivo pagamento, na forma do inciso I do § 5º do art. 4º da Lei Complementar nº 795, de 2022.Parágrafo único.
A data da adesão patrocinada de que trata o caput deste artigo será considerada como o primeiro dia do mês em que ocorreu o desconto em folha de pagamento da contribuição para a SCPREV.
Esse cenário já seria suficiente para afastar a pretensão dos impetrantes, porquanto, não cabe mandado de segurança contra lei em tese, nos termos do entendimento firmado pela Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.
Inclusive porque o writ "não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade" (MS 34432 AgR, rel. min. Luiz Fux, P, j. 07-03-2017, DJE 56 de 23-03-2017).
Ainda assim, cumpre pontuar que o parâmetro previsto na LCE n. 795/2022 não viola o art. 3º da EC 113/2021.
Isso porque a aplicação do índice lá previsto (SELIC) ocorre nos limites apresentados pelo próprio dispositivo supracitado: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ou seja, o índice SELIC será aplicado nos créditos oriundos de discussões, judiciais ou administrativas, ou de condenações da Fazenda Pública a fim de atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora.
E, na presente hipótese, não há discussão sobre remuneração de capital ou de eventual mora do ente público, mas apenas de atualização do valor real das parcelas do benefício especial, o que impede o reconhecimento de qualquer ilegalidade.
Forte nessas razões, tenho que a denegação da ordem é medida que se impõe. 4.
Pelo exposto, DENEGO a segurança.
Custas pelos impetrantes.
Sem honorários (Lei 12.016/2009, art. 25).
Intimem-se. -
05/09/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
05/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 18:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GGPUB07 -> DRI
-
04/09/2025 18:48
Terminativa - Denegada a segurança
-
24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
20/06/2025 14:32
Conclusos para decisão com Parecer do MP - SGRUPUB -> GGPUB07
-
20/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
20/06/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
18/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
17/06/2025 22:19
Juntada de Petição
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16, 17 e 18
-
06/06/2025 16:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
-
06/06/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
-
27/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24, 25 e 26
-
26/05/2025 11:49
Expedição de ofício - 2 cartas
-
26/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 772312, Subguia 160796 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 105,14
-
20/05/2025 10:38
Link para pagamento - Guia: 772312, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=160796&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>160796</a>
-
20/05/2025 10:38
Juntada - Guia Gerada - FELIPE DE PELEGRINI FLORES - Guia 772312 - R$ 105,14
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25 e 26
-
14/05/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
13/05/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
09/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
09/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
09/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
09/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
09/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
09/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
09/05/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 16:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GGPUB07 -> SGRUPUB
-
09/05/2025 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 11:58
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GGPUB12 para GGPUB07)
-
31/03/2025 11:34
Remetidos os Autos para redistribuir - GGPUB12 -> DCDP
-
31/03/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GGPUB12
-
31/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:48
Remetidos os Autos para redistribuir - GGPUB12 -> DCDP
-
31/03/2025 09:48
Determina redistribuição por incompetência
-
28/03/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 736809, Subguia 150826 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
-
26/03/2025 14:00
Link para pagamento - Guia: 736809, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=150826&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>150826</a>
-
26/03/2025 14:00
Juntada - Guia Gerada - FELIPE DE PELEGRINI FLORES - Guia 736809 - R$ 303,30
-
26/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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