TJSC - 5021819-86.2025.8.24.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021819-86.2025.8.24.0033/SC AUTOR: 58.789.106 GUSTAVO HENRIQUE ZECCHINADVOGADO(A): RONALDO FERREIRA CAMPOS (OAB SP464715) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça acerca do endereçamento da presente demanda, tendo em vista que o endereço da parte autora não é correspondente na inicial, procuração e comprovante de residência, bem como emende sua inicial com os seguintes documentos: a) Comprovante de residência atualizado, observando os seguintes critérios de admissibilidade: Serão aceitos como prova de residência documentos que demonstrem vínculo contínuo e pessoal da parte autora com o imóvel, emitidos em nome próprio e com data de vencimento ou emissão não superior a três meses anteriores ao ajuizamento da ação.
Exemplos: Faturas de concessionárias de serviço público (água, luz ou telefone); Boletos mensais de cobrança de condomínio residencial; Faturas de fornecimento de gás encanado; Faturas mensais de cartão de crédito; Outros documentos de cobrança de periodicidade mensal que indiquem, com clareza, o vínculo da parte autora com o imóvel como seu domicílio habitual.
Não serão aceitos: Documentos sem periodicidade (ex: nota fiscal avulsa, boleto de compra única); Recibos genéricos de entrega de produtos ou correspondências; Prints, imagens parciais ou sem data; Links que exijam senha ou autenticação para acesso ao conteúdo.
Caso a parte autora não disponha de comprovante em nome próprio, admite-se, alternativamente: Comprovante em nome de cônjuge ou companheiro(a), acompanhado de certidão de casamento ou escritura pública de união estável.
Na ausência de formalização da união estável, aplicar-se-á o contido no parágrafo seguinte.
Comprovante em nome de pai, mãe, filho(a) ou esposo(a), acompanhado de declaração assinada pelo titular, informando que a parte autora reside no endereço e esclarecendo o vínculo de parentesco.
A apresentação isolada de apenas um dos documentos não será aceita.
Não será aceito comprovante em nome de terceiros, mesmo que com declaração autenticada em cartório.
Não se presume residência com os genitores.
Portanto, não será admitido comprovante em nome de pai ou mãe desacompanhado da declaração anteriormente citada.
Em caso de residência em imóvel alugado, admite-se a juntada de contrato de locação firmado com a parte autora, acompanhado de comprovante de residência (água, luz, telefone, etc.) em nome do locador, datado dos três meses anteriores ao ajuizamento.
Ambos os documentos devem ser apresentados conjuntamente para validação da residência alegada.
As providências atinentes à comprovação da residência encontram amparo em diversos precedentes das Turmas Recursais, como, por exemplo: RC n. 5009189-53.2023.8.24.0005 (Acórdão das Turmas de Recursos), Relator: Paulo Marcos de Farias, Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal, julgado em: 05/10/2023 e RC n. 5024831-20.2022.8.24.0064, (Acórdão das Turmas de Recursos) Relatora: Adriana Mendes Bertoncinido, Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal, julgado em: 29/05/2023.
Consigne-se que os casos omissos serão analisados pontualmente pelo Juízo, de forma fundamentada. Ressalte-se que a petição deve ser protocolada observando o tipo PETIÇÃO EMENDA DA INICIAL, viabilizando a sua adequada categorização e automática tramitação dos autos. 2.
Cumprido parcialmente ou decorrido sem manifestação da parte credora, promova-se a conclusão dos autos para sentença, incluindo-se no localizador “Cart - Decurso Prazo Emenda Indeferimento Inicial”. 3.
Atendida integralmente a ordem, inclua-se no localizador 🤖 Gab Inicial CEJUSC - Minuta Automatizada - SEM INVERSÃO. -
05/09/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/08/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/08/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 09:40
Decisão - Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 4
-
15/08/2025 09:40
Despacho
-
11/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024882-47.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Juliano Reinaldo Knebel
Advogado: Eustaquio Nereu Lauschner
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/09/2025 09:31
Processo nº 5021598-07.2023.8.24.0023
Municipio de Balneario Barra do Sul
Jose Alcides Rosa
Advogado: Joao Matias Francisco Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/09/2023 15:52
Processo nº 5075645-29.2025.8.24.0000
Consorcio Bc Eventos Spe LTDA
Ppsmr Participacoes LTDA
Advogado: Bernardo Beltrao Campos Pontes
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/09/2025 18:04
Processo nº 5007707-78.2025.8.24.0012
Gilberto Jose Serigheli
Estado de Santa Catarina
Advogado: Adelmo Dias Ribeiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/09/2025 13:06
Processo nº 5005503-04.2024.8.24.0010
Luis Fernando dos Reis Silva
Ana Claudia Stapazzoli
Advogado: Marcia Alberton Zomer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/09/2024 14:24