TJSC - 5011489-55.2021.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011489-55.2021.8.24.0167/SC AUTOR: DAVI DAMÁZIO COSTAADVOGADO(A): PATRICIA BECK PENNA (OAB SC065197)ADVOGADO(A): DANIELA BECK PENNA (OAB SC031681)AUTOR: GISELE DAMAZIO SILVEIRAADVOGADO(A): PATRICIA BECK PENNA (OAB SC065197)ADVOGADO(A): DANIELA BECK PENNA (OAB SC031681)RÉU: ANDRESSA DORNELES MACHADO SEBASTIAOADVOGADO(A): VANESSA DE JESUS PADILHA (OAB SC046482) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito proposta por Gisele Damázio Silveira e Davi Damázio Costa, este representado por sua genitora, contra Andressa Dorneles Machado Sebastião, todos já qualificados na exordial.
Alegou, em suma, que o acidente de trânsito ocorrido em 29/07/2021, na Rodovia SC-434, foi causado por culpa exclusiva da ré, que teria invadido a pista contrária e colidido frontalmente com o veículo Ford/Ka conduzido por Leandro de Campos Costa, companheiro da primeira autora e pai do segundo autor, o qual veio a óbito no local.
Postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (perda total do veículo e despesas com funeral), pensão mensal e danos morais.
Valorou a causa em R$ 330.863,60 e juntou documentos comprobatórios.
Citada, a parte requerida apresentou contestação e requereu a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou a culpa exclusiva da vítima, alegando que o condutor do Ford/Ka trafegava em alta velocidade, com veículo não licenciado, e teria invadido a pista da ré, sendo esta surpreendida e, assim, ficou impossibilitada de evitar a colisão.
Concluiu postulando a improcedência dos pedidos inaugurais (evento 19).
Houve réplica (evento 24).
Intimadas para especificação de provas, as partes pugnaram pela oitiva de testemunhas (eventos 31 e 32). É o que me cumpre relatar.
Decido.
Como não é o caso de quaisquer das hipóteses dos arts. 354 a 356, ambos do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, art. 357, caput). 1.
Questões processuais pendentes (art. 357, I): a) Gratuidade da justiça à parte requerida A gratuidade da justiça é direito assegurado constitucionalmente apenas "aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da CRFB/88).
Como se sabe, em simples hermenêutica, as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas à luz da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera "alegação de insuficiência" prevista no art. 99, § 3º, do CPC não basta para o deferimento do benefício, notadamente quando a situação financeira do(a) postulante não se encontra devidamente comprovada nos autos. Nesse sentido, decidiu o e.
TJSC: "[...] 1.
Não comete nenhum desatino o magistrado que por cautela, diante das peculiaridades da demanda que irá processar, condiciona o pleito de gratuidade da Justiça a comprovação, clara e inequívoca, da situação de miserabilidade ou hipossuficiência que comprometa a subsistência do postulante ou de sua família.
De igual sorte, procede com acerto, ao indeferir a benesse, se o postulante não carrear, a tempo e modo, para os autos as provas que possam dar sustentáculo ao respectivo pleito. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001508-40.2018.8.24.0000, de Chapecó, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2018).
Nesta perspectiva, embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
PRESUNÇÃO DE POBREZA AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 'Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade' (STJ, AgRg no Ag 708995/GO, rel.
Min.
Paulo Furtado, j. em 13.10.2009)" (AI n. 2011.053350-3, de Rio Negrinho, Terceira Câmara de Direito Civil, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 17.02.2012).
No caso em exame, intimada para complementação documental, a parte demandada cumpriu a determinação no evento 48, comprovando a situação de desemprego.
Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça à requerida, com a ressalva de que o benefício poderá a qualquer tempo ser revisto, e não se estenderá, necessariamente, a todos os atos processuais, uma vez que sua concessão se dá em caráter precário e não enseja preclusão pro judicato. 2.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): Fixo como ponto(s) controvertido(s) sobre o(s) qual(is) incidirá a prova a ser produzida: a) os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente no tocante à reconstrução fática da dinâmica do acidente e à culpa da requerida; b) a existência de danos materiais e morais a serem indenizados e sua extensão; e c) a dependência econômica entre os autores e a vítima do acidente. 3.
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): Diante da ausência de convenção entre as partes (CPC, art. 373, §3º), da inexistência de impossibilidade ou excessiva dificuldade de comprovação dos fatos pelas partes e da inocorrência de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por qualquer dos litigantes (CPC, art. 373, § 1º), caberá à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele (CPC, art. 373, I e II). 4.
Provas a serem ainda produzidas: 4.1 DEFIRO o pedido de produção de prova oral e designo o dia 11/03/2026, às 16h15min, para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que será realizada em conformidade com as disposições dos art. 358 e seguintes do CPC.
Serão ouvidas apenas as testemunhas já arroladas pelas partes, em cumprimento à decisão retro, que determinou a apresentação do rol, sob pena de preclusão, observado o limite previsto no § 6º do mesmo artigo (o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato).
A propósito, a jurisprudência já assentou que "o requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324).
O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial' (STJ, REsp n. 329.034/MG, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. em 14.02.2006)." (TJSC, Apelação n. 0311452-12.2015.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024). Ainda, "o depósito intempestivo do rol de testemunhas dá margem à aplicação do instituto da preclusão temporal, na forma do artigo 407 do Código de Processo Civil.
Logo, não há nulidade processual resultante do indeferimento da ouvida de testemunhas em audiência' (AC n. 201.050538-4, Des.
Luiz Carlos Freyesleben) (Apelação Cível n. 030018-67.2015.8.24.016, de Forquilhinha.
Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros 28/11/2016)." (TJSC, Apelação Cível n. 0302107-87.2015.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel.
Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2017). Portanto, desde já, indefiro eventual requerimento ulterior de produção de provas de parte que, intimada para especificação probatória, não se manifestou no momento oportuno, deixando de apresentar o rol de testemunhas, ou postulou o julgamento antecipado da lide. Do mesmo modo, indefiro a oitiva de testemunha(s) cujo rol tenha sido apresentado de forma extemporânea ou, ainda, que não tenha sido arrolada no prazo concedido, mesmo que a parte a traga, independentemente de intimação, visto que é direito da parte adversa o prévio conhecimento das pessoas que serão ouvidas, até mesmo para fins de eventual contradita. Por fim, saliento que, após apresentado o rol, nos termos do 451 do CPC, somente será deferida, mediante comprovação documental, a substituição de testemunha(s): I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. 4.2 Cabe aos advogados das partes intimar a(s) testemunha(s) arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência, mediante o envio de carta com aviso de recebimento, que deverá ser juntada aos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da solenidade, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455, caput e § 1º). Poderá, ainda, a parte comprometer-se a levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente da intimação por carta (CPC, art. 455, § 2º), sem prejuízo da apresentação prévia do respectivo rol (CPC, art. 357, § 4º).
Registro que será presumida a desistência na produção da prova, caso a intimação por carta não seja realizada e a testemunha não compareça ao ato (CPC, art. 455, §§2º e 3º). 4.3 Deverá o cartório, caso a parte comprove a hipótese prevista no art. 455, § 4º, I, do CPC, ou, em se tratando de testemunha(s) arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública (CPC, art. 455, § 4º, IV), independentemente de conclusão, proceder à expedição de mandado, mediante o recolhimento das diligências, se for o caso, na primeira hipótese, e de carta com aviso de recebimento na segunda. Ainda, havendo servidor público entre a(s) testemunha(s), deverá o cartório expedir ofício requisitório (art. 455, § 4º, III, do CPC). 4.4 Havendo pedido de depoimento pessoal, intimem-se as partes pessoalmente para que compareçam na audiência, devendo constar do mandado que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados caso não haja o comparecimento (CPC, art. 385, § 1º). 4.5 Intimem-se os procuradores e, em se tratando de caso de intervenção (CPC, art. 178), o Ministério Público. 4.6 Caso haja testemunhas e/ou partes não residentes nesta Comarca, mas domiciliadas no Estado de Santa Catarina, a inquirição e/ou colheita do depoimento pessoal poderá ser realizada por videoconferência, o que deverá ser expressamente postulado pela parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão, a fim de que seja possível o agendamento da utilização da sala passiva por este juízo processante, nos termos do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CCJ n. 24, de 28 de agosto de 2019.
Nesta hipótese, havendo requerimento de produção de prova oral por videoconferência, deverá o cartório agendar, no sistema específico, a utilização da sala passiva na data e horário aprazados para a audiência de instrução e julgamento designada neste juízo, caso exista disponibilidade, e cumprir as providências necessárias à realização do ato processual, conforme determina o art. 3º, § 2º, da Resolução Conjunta GP/CCJ n. 24, de 28 de agosto de 2019. Certificada a ausência de disponibilidade pelo cartório, a audiência aqui aprazada deverá ser redesignada, pela assessoria de gabinete, para data em que a sala passiva não esteja previamente reservada e de acordo com a pauta deste Juízo, intimando-se as partes a respeito. 4.7 Derradeiramente, caso exista(m) testemunha(s) residente(s) fora das comarcas do Estado de Santa Catarina, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 7º, § 1º, II, da Resolução Conjunta GP/CCJ n. 24, de 28 de agosto de 2019. 4.8 Outrossim, em se tratando de unidade judiciária 100% digital, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Res.
Conj. n. 10/22, em vigor a partir de 30.05.2022, a regra geral é a realização de audiência por videoconferência, salvo decisão em contrário do juiz, por iniciativa própria ou pedido das partes.
Assim, registro que fica permitido a todas as partes, advogados e testemunhas que possuírem dispositivo compatível para assegurar sua participação, com acesso em áudio e vídeo, o acesso virtual ao ato designado, por meio do sistema de videoconferência disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos termos da Orientação n. 30, de 07 de agosto de 2020.
Todos os envolvidos deverão ser cientificados a respeito da necessidade de comparecimento ao ato com documento de identificação pessoal com foto, devendo o advogado da parte/testemunha, que pretender se utilizar do meio virtual, informar a este juízo, no prazo de 3 (três) dias antes da audiência, seu endereço de e-mail, da(s) parte(s) e testemunha(s), além dos respectivos números de contato telefônico, por meio de petição nos autos, que poderá ser protocolada com sigilo, se for o caso. 4.9 Considerando a disponibilidade do Microsoft Teams para a realização de audiências neste juízo, informo que a solenidade será realizada e gravada por meio da referida plataforma. O link único para acesso estará disponível na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência", em regra, alguns dias antes da audiência, a fim de permitir que os servidores desta Vara ajustem a modalidade à plataforma Teams. Para uma experiência otimizada com a ferramenta, recomenda-se o download do aplicativo Microsoft Teams em seu computador, laptop, tablet ou smartphone. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba "informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas)", disponível em https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia.
Advirta-se que cada testemunha deverá ser ouvida em ambiente diferente, sendo vedado conversar com a outra e prestar depoimento no mesmo local.
Não possuindo dispositivo compatível, deverá a parte, testemunha e/ou procurador comparecer ao Fórum desta Comarca, a fim de prestar depoimento e/ou participar do ato diretamente da sala de audiência ou sala passiva deste juízo.
Consigno que, em se tratando de juízo 100% digital, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Res.
Conj. 10/22, em vigor a partir de 30.05.2022, desde já, ficam autorizadas as intimações, por meio não presencial, observadas, no que cabíveis, as orientações previstas na Circular n. 76/2020/CGJ, com destaque ao aplicativo WhatsApp, ao e-mail e à ligação telefônica. 5.
Intimem-se e cumpra-se. -
21/05/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
16/05/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
09/05/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
09/05/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
09/05/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
06/05/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
06/05/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
06/05/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 08:28
Decisão interlocutória
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05/11/2024 09:17
Conclusos para decisão
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18/10/2024 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/09/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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19/09/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
19/09/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
19/09/2024 10:39
Juntada de Petição
-
17/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2022 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
17/11/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 21:20
Juntada de Petição
-
07/11/2022 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
01/11/2022 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
31/10/2022 11:12
Juntada de Petição
-
31/10/2022 11:12
Juntada de Petição
-
31/10/2022 11:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
17/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
-
07/10/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 14:46
Decisão interlocutória
-
16/05/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 10:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
17/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
07/04/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 15:45
Juntada de Petição
-
22/02/2022 16:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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22/02/2022 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/02/2022 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/02/2022 16:16
Expedição de ofício - 1 carta
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18/02/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GISELE DAMAZIO SILVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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18/02/2022 11:58
Determinada a citação
-
31/01/2022 18:56
Conclusos para despacho
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31/01/2022 17:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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28/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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18/01/2022 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 08:49
Determinada a intimação
-
15/12/2021 17:51
Juntada de Petição
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14/12/2021 12:25
Conclusos para decisão
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13/12/2021 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GISELE DAMAZIO SILVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
13/12/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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