TJSC - 5003031-44.2024.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003031-44.2024.8.24.0167/SC AUTOR: EDUARDO DE SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CARLOS CORREA MEYER PITTA PINHEIRO (OAB SC036097)ADVOGADO(A): PATRICIA SARAIVA MENEZES (OAB RS077415) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADO COM PENSIONAMENTO VITALÍCIO" proposta por EDUARDO DE SOUZA DE OLIVEIRA em face de ALEXANDRE COSTA, ambos qualificados na inicial.
Alegou o autor, em síntese, que (i) em 23/10/2023, pilotava a motocicleta Honda CG 125 Titan KS, placa MDU3A72, na Rodovia SC-434, em Garopaba/SC, quando o requerido, conduzindo o automóvel I/GM Captiva Sport, placa JVO3885, realizou manobra de conversão à esquerda sem sinalização, cortando a sua trajetória; (ii) em decorrência do sinistro, sofreu traumatismo craniano encefálico (GCS 3 – coma profundo), dano axonal difuso, contusões hemorrágicas, edema cerebral, fraturas no crânio e face, fraturas expostas, laceração hepática e esplenectomia; (iii) ficou 49 dias hospitalizado, sendo 28 em UTI, com ventilação mecânica e medicações contínuas; (iv) possui dependência total da mãe para cuidados básicos e incapacidade para trabalhar, além do sofrimento psicológico. Indicou os fundamentos jurídicos dos pedidos e requereu a condenação do requerido ao pagamento de (i) indenização por danos materiais, no valor total de R$ 11.469,93, referente ao tratamento médico, ao conserto da motocicleta e às despesas durante a internação; (ii) R$ 30.000,00, a título de indenização por danos morais; (iii) indenização por danos estéticos, no importe de R$ 20.000,00; e (iv) pensão vitalícia.
Postulou a concessão da gratuidade da justiça.
Fez os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (evento 1).
Intimado, o autor apresentou a documentação pertinente para comprovar a hipossuficiência financeira (evento 7).
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça ao requerente e determinada a citação do requerido (evento 9).
Citado, o réu apresentou contestação, em que impugnou os valores pleiteados a título de danos materiais, alegando a ausência de nexo causal, a falta de prescrição médica para as despesas apresentadas, a inexistência de orçamento válido para o reparo da motocicleta e a indevida indenização por cuidados da mãe, que recebe benefício previdenciário.
Sustentou que os valores pretendidos a título de danos morais e danos estéticos são exorbitantes e não condizem com a jurisprudência do TJSC, além de não existir prova mínima do dano estético, requerendo, subsidiariamente, fixação moderada.
Argumentou que o autor ficou afastado do trabalho por 90 dias e recebe auxílio do INSS (R$ 1.800,00/mês).
Defendeu a necessidade de prova pericial para aferir a eventual invalidez e o grau de redução funcional, pedindo que, caso deferido, seja calculado com base no salário mínimo, sem 13º, deduzindo os valores do DPVAT e INSS.
No fim, requereu a improcedência dos pedidos inaugurais (evento 18).
Houve réplica, oportunidade em que o autor rechaçou os argumentos da contestação e reiterou os pedidos da inicial (evento 21).
Intimados para especificação de provas, o demandante postulou a realização de perícia médica (evento 28), enquanto o demandado deixou o prazo decorrer in albis (evento 29).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Como não é o caso de quaisquer das hipóteses dos arts. 354 a 356, ambos do CPC, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos abaixo (CPC, art. 357, caput). 1.
Das questões processuais pendentes (art. 357, I): a) Assistência judiciária Diante da declaração e dos documentos juntados (evento 16.1), DEFIRO a assistência judiciária gratuita à parte ré, o que engloba as despesas processuais (taxas iniciais e ônus de sucumbência previstos no artigo 98 do CPC), além da (a) fixação de verba honorária tabelada na LC n° 155/97 pelo Poder Executivo do Estado de Santa Catarina devida à advogada nomeada, Cristina Berta Lunardelli (OAB/SC 56.896), e (b) os honorários do mediador, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC e artigo 13 da Lei nº 13.140/2015, visto que está representada por advogado(a) nomeado(a) por este juízo (evento ), nos termos do Convênio OAB/TJSC e do artigo 4º, §2º, da Lei nº 13.140/15, caso em que a cobrança dos honorários do mediador e de eventuais ônus de sucumbência ficará suspensa por 5 anos. 2.
Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC): Fixo como pontos incontroversos: a) o acidente de trânsito envolvendo o autor, que pilotava a motocicleta Honda CG 125 Titan KS, placa MDU3A72, na Rodovia SC-434, em Garopaba/SC, e o réu, que conduzia o automóvel I/GM Captiva Sport, placa JVO3885, em 23/10/2023; b) a gravidade das lesões do autor, com internação prolongada e sequelas físicas, conforme documentos médicos; c) o recebimento de valores pelo autor a título de DPVAT (R$ 16.200,00) e benefício previdenciário do INSS (auxílio por incapacidade temporária); d) a existência de despesas médicas e cuidados pós-alta, ainda que haja divergência quanto à extensão e comprovação.
Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais incidirá a prova a ser produzida: a) a culpa pelo acidente: se exclusiva do réu (conversão à esquerda sem cautela) ou se houve culpa do autor ou, ainda, culpa concorrente; b) nexo causal integral: se todas as sequelas (inclusive neurológicas e psicológicas) guardam nexo direto com o sinistro; c) a extensão das lesões, grau e permanência da incapacidade laboral: existência, percentual e repercussão na atividade profissional do autor (CPC, art. 373, I); d) a existência de dano estético e, em caso positivo, o grau; e) as despesas materiais: necessidade/pertinência, nexo causal e comprovação (medicamentos/insumos não cobertos, transporte, moto); f) indenização por cuidador (mãe do autor): necessidade, período e base de cálculo; g) a existência de dano moral e, em caso positivo, o quantum debeatur; h) pensionamento mensal: cabimento, base de cálculo e termo; g) dedução/compensação de DPVAT e de benefício previdenciário na hipótese de condenação (extensão e critérios). 3.
Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC): Diante da ausência de convenção entre as partes (CPC, art. 373, §3º), da inexistência de impossibilidade ou excessiva dificuldade de comprovação dos fatos pelas partes e da inocorrência de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por qualquer dos litigantes (CPC, art. 373, § 1º), caberá à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele (CPC, art. 373, I e II). 4.
Das provas a serem ainda produzidas: 4.1) Tendo em vista que o esclarecimento dos pontos controvertidos depende de conhecimentos técnicos, DEFIRO a prova pericial postulada e determino a nomeação de perito médico, dentre os cadastrados no sistema disponibilizado no portal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o(a) qual deverá ser intimado(a), após análise dos quesitos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1°, incisos II e III).
Os quesitos do juízo equivalem aos pontos controvertidos b, c e d.
Diante da gratuidade da justiça concedida à parte autora, da assistência judiciária deferida ao réu e da complexidade da matéria, fixo os honorários periciais em R$ 2.220,06 (dois mil duzentos e vinte reais e seis centavos), equivalentes a 3 (três) vezes o valor da tabela anexa à Resolução do Conselho da Magistratura n. 5, de 8 de abril de 2019, os quais serão pagos pelo(a) vencido(a), se este não for beneficiário(a) pela gratuidade da justiça, ou pelo Estado, caso seja hipossuficiente, na forma dos arts. 9º e 10 da aludida normativa e da Lei Complementar Estadual n. 730, de 21 de dezembro de 2018.
Intime-se o(a) perito(a) para designar dia, horário e local para a realização da perícia.
Após a juntada, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do(a) perito(a) do juízo, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual lapso temporal, apresentar seu parecer (art. 477, § 1º, CPC).
Havendo requerimento(s) de esclarecimento(s), remetam-se os autos ao expert para prestá-los, em idêntico termo (art. 477, § 2º, CPC), e, após a resposta, abra-se vista às partes para que, no mesmo prazo, digam se possuem interesse na designação da audiência prevista no art. 477, § 3º, do CPC, ou requeiram o que entenderem de direito. 4.2) INDEFIRO o pedido genérico de produção de prova documental, visto que as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, art. 434, caput), sendo lícita a juntada posterior apenas para comprovar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435) ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após aqueles atos (CPC, art. 435, parágrafo único), o que não se demonstrou no presente caso. 4.3) DEFIRO o pedido de expedição de ofício à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A – CNPJ 09.***.***/0001-04, com endereço na Rua Senador Dantas, nº 74, 5º andar, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.031-205, para que preste esclarecimentos acerca de eventual pagamento de indenização do seguro DPVAT à autora EDUARDO DE SOUZA DE OLIVEIRA, CPF n. *99.***.*89-33, pelo sinistro ocorrido no dia 23/10/2023, na Rodovia SC-434, em Garopaba/SC. 5. Intimem-se e cumpra-se. -
27/05/2025 01:13
Conclusos para decisão
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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24/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 14:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/04/2025 14:51
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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08/04/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/01/2025 16:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 08/01/2025
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11/12/2024 12:22
Juntada de peças digitalizadas
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28/10/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/10/2024 05:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: SUSI TEODOSIO
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15/10/2024 21:21
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
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15/10/2024 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO DE SOUZA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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15/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:04
Determinada a citação
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11/10/2024 16:36
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:58
Decisão interlocutória
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02/10/2024 18:58
Conclusos para despacho
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02/10/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDUARDO DE SOUZA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/10/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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