TJSC - 5005908-18.2025.8.24.0103
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Pomerode
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005908-18.2025.8.24.0103 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Pomerode na data de 17/09/2025. -
19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005908-18.2025.8.24.0103/SC EXEQUENTE: CARLOS CHEFFER MARTINS FILHOADVOGADO(A): CARLOS CHEFFER MARTINS FILHO (OAB SC024241) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo originalmente distribuído para a Comarca de Araquari/SC, o qual foi automático e imediatamente redistribuído para esta Comarca de Pomerode/SC, em razão do Projeto Jurisdição Ampliada, implementado pela Resolução TJ n. 15/2021. 1.
Cite-se a parte executada para que, em 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida (art. 829 do CPC/15) ou apresente comprovante do depósito de ao menos 30% do valor do débito (art. 916 do CPC/15) e parcele o restante em até 6 parcelas iguais e sucessivas, acrescidas de correção monetária pelo INPC/IBGE e de juros moratórios de 1% ao mês, consoante arts. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, 915 e 916 do CPC. 1.1.
Quanto à citação, atente-se o responsável pela prática do ato que, tratando-se a parte ré de pessoa jurídica de direito privado, a citação deverá ocorrer por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma da Resolução CNJ n. 569/24.
Para tanto, não basta o lançamento do evento de intimação, sendo imprescindível o lançamento do evento de citação, sob pena de nulidade e de necessidade de repetição dos atos. 1.1.a.
Ausente a confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, cite-se em conformidade com o contido no disposto no §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, ressaltando-se a necessidade de a parte ré apresentar, comprovadamente, justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§1º-B e C do CPC).
Fica a parte advertida de que os embargos poderão ser ofertados no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da penhora ou desde que depositado em juízo do valor do débito (aplicação do enunciado 142 do FONAJE).
A audiência conciliatória poderá ser oportunamente aprazada.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) que qualquer alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95).
Acaso falhar a citação por carta, expeça-se o respectivo mandado.
Expeça-se precatória para cumprimento do ato, acaso necessário. Transcorrido o prazo sem manifestação, determino: Trata-se de pedido de penhora através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" tem a preferência legal na ordem da penhora, que pode ser realizada por meio do Sisbajud, conforme autoriza o artigo 854, caput, do referido Estatuto Processual.
Assim, determino que seja procedido o bloqueio judicial de depósitos bancários e aplicações financeiras da parte executada pelo Sisbajud.
Na ocasião do cadastro, proceda-se o lançamento das opções de agendamento e reiteração (Teimosinha), com prazo de 30 dias. Deverá o Cartório adotar as providências necessárias para o cumprimento da(s) determinação(ões) acima especificada(s).
Observando a ordem estabelecida pelo art. 835, do CPC, e em atenção aos princípios que norteiam o Juizado Especial (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade) e a necessidade de otimizar o fluxograma processual nesta Unidade Judiciária, desde logo DEFIRO a adoção das seguintes medidas e/ou a utilização dos seguintes sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário Catarinense, caso haja solicitação da parte: Lado outro, pelos motivos a seguir expostos, desde logo INDEFIRO eventuais pedidos que objetivem a utilização das seguintes ferramentas: Com as respostas das consultas realizadas, intime-se a parte credora para manifestação, em dez dias. -
17/09/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5032280-39.2024.8.24.0038
Edson Pio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Equipe de Beneficios por Incapacidade Da...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/07/2024 16:58
Processo nº 5020606-45.2025.8.24.0033
Elpidio Luis Weber
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Heitor Vicente Oro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/07/2025 14:12
Processo nº 5001411-57.2023.8.24.0029
Municipio de Imarui/Sc
Josue da Silva da Rosa
Advogado: Julio Cesar Felizardo Assis
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/11/2023 12:06
Processo nº 5036562-23.2024.8.24.0038
Maria Cristina Salustiano da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Equipe de Beneficios por Incapacidade Da...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/08/2024 15:42
Processo nº 5036374-30.2024.8.24.0038
Jairo Sadraque Skowron
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Equipe de Beneficios por Incapacidade Da...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/08/2024 17:31