TJSC - 5092154-97.2024.8.24.0023
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5092154-97.2024.8.24.0023/SC AUTOR: GERSON ANISIO SILVA JUNIORADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA CUNHA (OAB SC067622)ADVOGADO(A): MARCELO GUSTAVO DAUER (OAB SC009196)RÉU: GISELLE GASPARINO DA SILVAADVOGADO(A): PAULO FRETTA MOREIRA (OAB SC019086)RÉU: JOAO VICENTE GASPARINO DA SILVAADVOGADO(A): PAULO FRETTA MOREIRA (OAB SC019086)RÉU: SIREAN LOTEAMENTOS SPE LTDAADVOGADO(A): FELIPE TONATTO (OAB SC033527)ADVOGADO(A): GILMAR SARTORI (OAB SC022829)RÉU: JVGS LOTEAMENTOS, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDAADVOGADO(A): PAULO FRETTA MOREIRA (OAB SC019086) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Resolução Contratual ajuizada por GERSON ANISIO SILVA JUNIOR em desfavor de GISELLE GASPARINO DA SILVA, JOAO VICENTE GASPARINO DA SILVA, SIREAN LOTEAMENTOS SPE LTDA e JVGS LOTEAMENTOS, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
Relatou a parte autora, em síntese, que: a) firmou contrato com os requeridos na qualidade de investidora para a execução de um loteamento no bairro Rio Vermelho, nesta Capital; b) investiu o montante de R$ 500.000,00 para a realização das obras e, ao seu término, teria como retorno alguns lotes do empreendimento; c) contudo, passados mais de dois anos da data de previsão de finalização do empreendimento, nada foi entregue; d) houve mudança no quadro societário da empresa demandada, momento em que não obteve mais retorno sobre o investimento que realizou.
Em contestação, a requerida SIREAN LOTEAMENTOS SPE LTDA suscitou como preliminar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, sustentou que o contrato objeto da lide é nulo, bem como alegou que a separação patrimonial e autonomia da personalidade jurídica dos requeridos impõem óbice à sua responsabilização.
Por sua vez, os requeridos GISELLE GASPARINO DA SILVA, JOAO VICENTE GASPARINO DA SILVA e JVGS LOTEAMENTOS, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA apresentaram contestação aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos requeridos João Vicente e Giselle.
No mérito, alegaram que o contrato firmado entre as partes não detém os requisitos legais mínimos de validade.
Ainda, afirmaram que o atraso no início do loteamento se deu por fatos alheios à vontade das partes, tendo os requeridos empreendido todos os esforços necessários e razoáveis à viabilização do empreendimento.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 1.
Da Preliminar de ilegitimidade passiva Defende a requerida SIREAN LOTEAMENTOS SPE LTDA sua ilegitimidade passiva nesta lide, ao argumento de que em 27.07.2023, a empresa JVGS LOTEAMENTOS, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e seu sócio administrador João Vicente Gasparino da Silva alienaram integralmente suas cotas sociais da demandada, ao passo que a inadimplência contratual ocorreu durante a gestão dos antigos sócios e, por consequência, as alegações de descumprimento contratual devem ser direcionadas exclusivamente aos antigos administradores da empresa.
Todavia, em que pesem seus argumentos, o contrato objeto da presente lide foi firmado pelo autor com a requerida SIREAN LOTEAMENTOS SPE LTDA, situação que atrai para a empresa a responsabilidade por seu cumprimento, independentemente da sua atual composição societária, tendo em vista que sua personalidade jurídica é distinta da de seus sócios.
Por sua vez, os requeridos GISELLE GASPARINO DA SILVA e JOAO VICENTE GASPARINO DA SILVA afirmam que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da lide, pois embora participem do contrato como fiadores solidários, em julho de 2023 a empresa JVGS LOTEAMENTOS, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA alienou integralmente sua participação societária para Valdecir Regoso, o qual assumiu a titularidade, gestão e responsabilidade pela continuidade e execução do empreendimento imobiliário, ocorrendo assim a novação.
Contudo, tenho que a tese aventada pelos requeridos não merece prosperar, mormente porque as partes envolvidas não firmaram qualquer aditivo contratual no sentido de exonerar os requeridos da fiança estipulada.
Inclusive, a alegação dos requeridos de que houve novação contratual não merece amparo, tendo em vista a ausência de qualquer documento apto a caracterizar a vontade inequívoca dos contratantes em realizar a novação (animus novandi).
Desta forma, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas partes.
Afastadas as preliminares, dou o feito por saneado. 2.
Os pontos controvertidos consistem em verificar a existência de nulidade contratual, a existência dos requisitos legais de validade do contrato, bem como quem deu causa à rescisão contratual e suas consequências. 3.
A distribuição do ônus da prova observará o Código de Processo Civil. 4. INTIMEM-SE as partes, na forma do art. 357 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, indicando o fato probando e o meio probatório.
Acaso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão, neste prazo, apresentar o respectivo rol, com a qualificação completa, sob pena de preclusão da prova.
Requerendo produção de prova pericial, deverão especificar o tipo da perícia e especialidade do profissional que pretende seja nomeado para realização da prova.
Ressalte-se que a ausência de manifestação das partes poderá ser entendida como desinteresse na produção de prova e que, ainda, caso as provas indicadas se mostrem desnecessárias ou inadequadas, será procedido ao julgamento antecipado do feito, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. -
10/06/2025 14:06
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 50 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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03/05/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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02/05/2025 20:02
Juntada de Petição
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07/04/2025 18:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47<br>Data do cumprimento: 07/04/2025
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17/03/2025 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47<br>Oficial: OLMIRA FRANCISCO PIRES
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17/03/2025 17:16
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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17/03/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo - 17/03/2025 17:12:11)
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17/03/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Ato ordinatório praticado - 17/03/2025 17:12:10)
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12/02/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/02/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9682051, Subguia 5007881 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,18
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05/02/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/02/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/02/2025 18:16
Link para pagamento - Guia: 9682051, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5007881&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5007881</a>
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03/02/2025 18:16
Juntada - Guia Gerada - GERSON ANISIO SILVA JUNIOR - Guia 9682051 - R$ 111,18
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03/02/2025 17:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 32 - Juntada - Guia Gerada - 03/02/2025 17:06:29)
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03/02/2025 17:10
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9680956, Subguia 5007237
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03/02/2025 17:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 33 - Link para pagamento - 03/02/2025 17:06:29)
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03/02/2025 17:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 27 - Juntada - Guia Gerada - 03/02/2025 17:01:20)
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03/02/2025 17:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9680872, Subguia 5007191
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03/02/2025 17:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 28 - Link para pagamento - 03/02/2025 17:01:22)
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30/01/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:20
Juntada de Petição - SIREAN LOTEAMENTOS SPE LTDA (SC022829 - GILMAR SARTORI / SC033527 - FELIPE TONATTO)
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30/01/2025 09:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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27/01/2025 06:09
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 22
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07/01/2025 14:17
Expedição de ofício - 2 cartas
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06/01/2025 08:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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06/01/2025 08:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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21/12/2024 10:44
Juntada de Petição
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19/12/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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19/12/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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16/12/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/12/2024 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2024 12:18
Expedição de ofício - 2 cartas
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13/12/2024 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/12/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 18:17
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 13:01
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9432512, Subguia 4858786 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.626,02
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10/12/2024 18:43
Link para pagamento - Guia: 9432512, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4858786&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4858786</a>
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10/12/2024 18:43
Juntada - Guia Gerada - GERSON ANISIO SILVA JUNIOR - Guia 9432512 - R$ 6.626,02
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10/12/2024 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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