TJSC - 5030039-51.2025.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Comum Nº 5030039-51.2025.8.24.0008/SC REQUERENTE: ROGERIO SCHERERADVOGADO(A): MADELAINE MARGIT ZIEGLER ZIMMERMANN (OAB SC003694) DESPACHO/DECISÃO Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça ao espólio, haja vista que a capacidade econômica e a liquidez para arcar com as despesas processuais merecem ser avaliadas após a apuração dos respectivos haveres, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei n. 1.060/1950.
Sobre o tema, a jurisprudência orienta que, "tratando-se de inventário, a capacidade para recolhimento das custas deve ser avaliada sob o ponto de vista da extensão patrimonial do espólio (e não da situação financeira de cada herdeiro), justo que a este ente transitório é que é concedido diretamente o benefício" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4026461-68.2018.8.24.0000, Jorge Luis Costa Beber, 04.04.2019).
Outrossim, as despesas processuais devem ser incluídas entre as dívidas do espólio, para rateio entre os sucessores, ao final, ressalvada a posterior verificação da efetiva insuficiência de recursos, a qual ensejaria a manutenção do benefício da gratuidade.
Recebo a petição inicial, pois a parte ativa é legítima (arts. 615 e 616 do CPC) e a exordial foi instruída com a certidão de óbito do(a) autor(a) da herança (evento 1, doc. 14) (art. 615, parágrafo único, do CPC).
Nomeio a parte ativa como inventariante, a quem incumbirá exercer as atribuições legais (arts. 618 e 619 do CPC).
Lavre-se o termo de inventariante e, após, intime-se a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso (art. 617, parágrafo único, do CPC) e de 20 (vinte) dias para que ofereça as primeiras declarações (arts. 617 e 620 do CPC), as quais devem estar acompanhadas de: a) relação de herdeiros e cônjuges, assim como os respectivos comprovantes (certidões de nascimento ou casamento) e cópia dos documentos pessoais (carteira de identidade e CPF - para fins do registro junto ao Registro de Imóveis); b) CPF do autor da herança; c) representação processual do(a) meeiro(a) e de todos os herdeiros e cônjuges, com poderes para transigir; d) relação e local dos bens (inclusive bens alheios e aqueles que devem ser conferidos à colação), respectivos comprovantes e valor corrente dos mesmos; e) plano de partilha amigável e, sendo o caso, escritura pública de direitos hereditários, relativa à cessão, assim como termo nos autos, no que tange a renúncia; f) certidões negativas de tributos das esferas federal, estadual e municipal, inclusive do cessionário dos direitos hereditários, se for o caso; g) comprovante do recolhimento dos tributos incidentes (imposto causa mortis e, se houver cessão de direitos hereditários, o comprovante do recolhimento do imposto inter vivos); h) havendo renúncia, a apresentação do devido instrumento público ou termo judicial, conforme art. 1.806 do CC; i) certidão de inexistência de testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados obtida no site www.censec.org.br; Cite(m)-se o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(s) herdeiro(s), o(s) legatário(s) e o(a) testamenteiro(a) (se houver testamento), mencionado(s) pelo(a) inventariante para se manifestarem sobre as primeira declarações, dentro do prazo comum de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de conclusão de todas as citações, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 626 e 627 do CPC.
Intime(m)-se as Fazendas Públicas.
Intime-se o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, conforme art. 178 do CPC.
Decorrido prazo sem cumprimento e manifestação, intime-se o(a) inventariante pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de remoção, nos moldes do arts. 622 a 625 do CPC.
Intimem-se. -
09/09/2025 12:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CRISTIANE RENATA SCHERER - EXCLUÍDA
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05/09/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGERIO SCHERER. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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