TJSC - 5066754-19.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5066754-19.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)AGRAVADO: GABRIEL NORBERTO MULLERADVOGADO(A): ARNALDO NUNES JUNIOR (OAB SC044657) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Pan S.A., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Estadual de Direito Bancário, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência formulado nos autos da Ação Revisional c/c Consignação em Pagamento n. 5018761-03.2025.8.24.0930, autorizando o depósito do valor incontroverso e determinando que o credor se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de aplicação de multa (Evento 5.1).
A parte agravante sustenta que o ajuizamento da ação revisional não afasta a inadimplência e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a estipulação de taxas superiores a 12% ao ano, desde que não abusivas em relação à média de mercado.
Nesse sentido, destaca que a inclusão do nome da devedora em cadastros de inadimplentes constitui exercício regular de direito e, por isso, não deve ser obstado.
Pugna pela exclusão ou, subsidiariamente, pela redução da multa diária imposta, por ausência de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos dos arts. 497 e 537, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo a penalidade desproporcional e indevida em ação declaratória.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do inconformismo.
Vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A insurgência voluntária mostra-se tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento. Importante consignar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, sendo inviável o exame exauriente do mérito, bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
Quanto ao efeito suspensivo, sua concessão exige a demonstração dos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) probabilidade do provimento do recurso; e b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Pois bem.
No caso, o banco agravante pretende a desconstituição da decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, autorizando o depósito do valor incontroverso e determinando que a instituição financeira se abstenha de incluir o nome da devedora nos cadastros de restrição ao crédito (Evento 5.1).
Sobre o tema, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o afastamento da mora do devedor são necessários os seguintes requisitos: a) questionamento parcial ou total do débito; b) presença de abusividades no período de normalidade; e c) caução ou depósito incidental dos valores incontroversos.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
COMPROVAÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência do STJ, para a qual a mora decorre do simples vencimento, orienta ser tão somente comprovada através do envio da notificação via postal para o endereço do devedor apontado no contrato para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o afastamento da mora (viabilizadora do manejo da ação de busca e apreensão) reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos:(i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito (REsp 527.618/RS, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, julgado em 22/10/2003, DJ 24/11/2003).3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.169.878/MS, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02-10-2023, DJe 04-10-2023 - grifo nosso) Da análise dos autos, verifica-se que a autora/devedora impugnou parcialmente o débito, atendendo ao primeiro requisito.
Ademais, apresentou demonstrativos que, ao menos neste primeiro momento, indicam possível abusividade nas cláusulas contratuais.
Isso porque o contrato prevê a cobrança de juros à taxa de 3,33% ao mês e 48,16% ao ano (Evento 1.10), enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central, para a data da celebração do contrato (31/01/2024), era de 1,95% ao mês e 26,07% ao ano (operações de crédito destinadas à aquisição de veículos por pessoa física, com recursos livres).
Além disso, a devedora/autora se dispôs a depositar o valor incontroverso (Evento 1.1, p. 16).
Nesse contexto, tendo em vista que a decisão agravada se mostra, em princípio, compatível com os critérios firmados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em probabilidade de provimento do recurso.
Considerando que os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil são cumulativos, torna-se desnecessária a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ante o exposto, ADMITO o processamento do agravo de instrumento, mas INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Ressalto que por compreender exame perfunctório e, portanto, ausente carga de definitividade, nada impede a adoção de entendimento distinto quando da apreciação do mérito do reclamo.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
No mais, cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
05/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
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05/09/2025 14:00
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 09:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
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25/08/2025 09:35
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:33
Alterado o assunto processual
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25/08/2025 09:33
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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22/08/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (19/08/2025 13:58:20). Guia: 11152738 Situação: Baixado.
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22/08/2025 18:57
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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22/08/2025 18:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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