TJSC - 5035755-83.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5035755-83.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.AGRAVADO: VILMAR MAFRAADVOGADO(A): DANIELA KRATZ (OAB SC048865) DESPACHO/DECISÃO I.
Relatório Banco do Brasil S.A. interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória (evento 7, DESPADEC1) da lavra do Magistrado Edipo Costabeber, da Vara Única da Comarca de São Carlos/SC que, nos autos da ação ordinária de danos materiais (n. 5000601-85.2025.8.24.0070), na qual figura como parte requerida, inverteu o ônus da prova e determinou a realização da prova pericial.
Em suas razões recursais, a parte recorrente arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na hipótese e, por consectário, a inviabilidade de inversão do ônus da prova (evento 1, INIC1).
Diante do julgamento de plano do presente reclamo, a análise do pedido de efeito suspensivo restou prejudicada (Evento). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (Evento 13). Por fim, vieram os autos conclusos.
Este é o relato do necessário.
II.
Decisão 1.
Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine.
Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu, havendo remansosa jurisprudência deste Tribunal de Justiça sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2.
Admissibilidade.
Ab initio, de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória que versa acerca da distribuição do ônus probatório, nos termos do artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;" Outrossim, registre-se não ser necessária a juntada dos documentos exigidos pelo disposto no artigo 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil por serem eletrônicos os autos da demanda principal (art. 1.017, § 5º, do CPC).
Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pela parte agravante (evento 19, CUSTAS1), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal. 3.
Mérito - Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Sustenta a parte agravante ser inaplicável à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, defende a instituição financeira recorrente que "O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) não se enquadra como relação de consumo.
Trata-se de um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Interesse Social (PIS).
O banco presta serviços ao gestor do Fundo PASEP, e é remunerador por este e não pelos cotistas.
Não se trata de produto financeiro comercializado com o cotista e inexiste relação de natureza contratual, mas somente o vínculo estatutário devido à origem dos recursos e à prévia existência de relação jurídica com o gestor que paga a remuneração" (evento 1, INIC1).
Entretanto, a referida tese recursal não pode prosperar. Isso porque, é evidente que ao administrar as contas do PASEP, a instituição financeira agravante está a prestar um serviço bancário em favor dos beneficiários, fato que demonstra a configura relação de consumo nos termos do art. 3º do CDC e a necessidade de aplicação das disposições consumeristas.
De mais a mais, é evidente que a inversão do onus probandi se dá em razão da inegável condição de hipossuficiência da parte consumidora frente à casa bancária agravante, seja ela de ordem técnica ou econômica, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Portanto, "[...].
Mostra-se cabível a inversão do ônus da prova baseada na legislação consumerista em ações de indenização por prejuízo nas contas de PASEP.
Trata-se de medida de cunho processual para orientar o trâmite da demanda, mas não resulta preclusão, quanto menos pro iudicato, em relação a legislação aplicável ao exame de mérito da causa. 2 A inversão do ônus probatório não isenta o consumidor de produzir a prova do fato constitutivo de seu direito (TJSC, Súm. 55), principalmente quando for ele quem mais tiver condição de apresentá-la.
Tem-se, com isso, a consubstanciação do dever de cooperação processual, fazendo com que ambos os litigantes se esforcem para trazer aos autos elementos que permitam a composição da lide de forma justa e efetiva (CPC, art. 6º). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001856-94.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025).
A respeito, extrai-se vasta jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO, PRESCRIÇÃO E INAPLICABILIDADE DO CDC.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DO BANCO RÉU. [...]. (IV) RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
APLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ADEQUADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA DEMONSTRADA. (V) PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008684-09.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2025).
E, ainda: DIREITO DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O CDC À RELAÇÃO JURÍDICA E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA - RECURSO DO RÉU (BANCO) - ALEGADA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA - NÃO ACOLHIMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELO BANCO DO BRASIL NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS DO PASEP - APLICABILIDADE DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. A administração de contas vinculadas ao PASEP por instituição financeira caracteriza prestação de serviços bancários, inserindo a relação jurídica na órbita do Código de Defesa do Consumidor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040592-84.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2025).
No mesmo rumo, tem-se o seguinte julgado deste Órgão Colegiado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONDENATÓRIA. PASEP. [...].
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE.
AGRAVANTE QUE, ALÉM DE ADMINISTRAR O FUNDO VINCULADO AO PASEP, PRESTA O RESPECTIVO SERVIÇO BANCÁRIO AOS SERVIDORES BENEFICIÁRIOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVADA EM RELAÇÃO AO BANCO AGRAVANTE QUE AUTORIZA A INVERSÃO DO ONU PROBANDI.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INC.
VIII, DO CDC. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046117-81.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2024).
Por derradeiro, colaciona-se recente julgado desta Relatora que em caso idêntico ao ora analisado, assim deliberou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PREJUÍZOS MATERIAIS.
PASEP.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU AS TESES PREFACIAIS SUSCITADAS PELA PARTE REQUERIDA.
RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA.
QUESTÃO QUE NÃO FOI SUSCITADA NA ORIGEM E NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO SINGULAR NA DECISÃO AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. [...]. ALEGADA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO.
INSUBSISTÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES QUE SE REVELA INCONTESTE.
ADEMAIS, EVIDENTE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECORRIDA EM RELAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE QUE JUSTIFICA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INC.
VIII, DO CDC).
IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018944-48.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-08-2025, grifei).
Portanto, mantém-se inalterada a decisão que inverteu o ônus da prova no caso concreto. Assim, diante das considerações lançadas na presente decisão, o desprovimento da insurgência com a consequente manutenção da interlocutória vergastada é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Novo Código de Processo Civil e do art. 132, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
16/09/2025 09:35
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50367994020258240000/TJSC
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15/09/2025 17:26
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50367994020258240000/TJSC
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05/09/2025 16:12
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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05/09/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 12:00</b><br>Sequencial: 7
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04/09/2025 19:15
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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16/06/2025 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de GCOM0101 para GCIV0303)
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16/06/2025 14:42
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 14:28
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM1 -> DCDP
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16/06/2025 11:44
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50367994020258240000/TJSC referente ao evento 4
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13/06/2025 19:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50367994020258240000/TJSC
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03/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2025 17:50
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCOM1
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15/05/2025 17:31
Remetidos os Autos - CAMCOM1 -> DCDP
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15/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:51
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCOM1
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15/05/2025 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência - Processo Incidente: 5036799-40.2025.8.24.0000 (TJSC)
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15/05/2025 13:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DCDP
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15/05/2025 13:51
Suscitado Conflito de Competência
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14/05/2025 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0303 para GCOM0101)
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14/05/2025 12:30
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:29
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0303 -> DCDP
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14/05/2025 11:29
Determina redistribuição por incompetência
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14/05/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (13/05/2025). Guia: 10380035 Situação: Baixado.
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13/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10380035 Situação: Em aberto.
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13/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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