TJSC - 5002028-14.2023.8.24.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002028-14.2023.8.24.0030/SC APELANTE: LUCIANO GONSALEZ MEDEIROS CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUANA RAMALHO MORAIS (OAB SC035276)APELANTE: RENATA UBAID KULAIF GONSALEZ CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUANA RAMALHO MORAIS (OAB SC035276)APELADO: MARIA BEATRIZ FAVRETTO OTT (RÉU)ADVOGADO(A): LARISSA FERNANDES DEOBRANDINO (OAB SC054487)ADVOGADO(A): PATRICIA ANDRADE CAMPOS (OAB SC046936)ADVOGADO(A): CLAUDILEIA LEAL (OAB SC046585)ADVOGADO(A): KARINA MARTINS AVILA (OAB SC015311)APELADO: ALVARO DUVELIUS OTT (RÉU)ADVOGADO(A): LARISSA FERNANDES DEOBRANDINO (OAB SC054487)ADVOGADO(A): PATRICIA ANDRADE CAMPOS (OAB SC046936)ADVOGADO(A): CLAUDILEIA LEAL (OAB SC046585)ADVOGADO(A): KARINA MARTINS AVILA (OAB SC015311) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 162, SENT1), in verbis: LUCIANO GONZALEZ MEDEIROS CORREA e RENATA UBAID KULAIF GONZALEZ CORREA ajuizaram Ação de Extinção de Servidão c/c Rescisão Contratual contra ALVARO DUVELIUS OTT e MARIA BEATRIZ FAVRETTO OTT, todos qualificados nos autos. Os autores alegaram que são proprietários de um imóvel situado na Rua Bartolomeu Teixeira, sn, bairro Ibiraquera, em Imbituba/SC, registrado sob matrícula n. 23.357 do Ofício de Registro de Imóveis de Imbituba. Disseram que os réus são proprietários do imóvel vizinho e que em 08.10.2018 firmaram com eles um contrato de cessão de servidão de passagem, estabelecendo uma servidão entre os imóveis, a qual perduraria até o imóvel dos requeridos obter acesso à via pública. Mencionaram que elaboraram levantamento topográfico para fins de usucapião do imóvel, sem menção à servidão de passagem, já que esta estava em desuso, o que contou com a anuência dos requeridos. Sustentaram que essa "anuência sobre o pleno domínio da área para os Autores se revestia em declaração de inutilidade da servidão, razão pela qual se estava plenamente esclarecido acerca da sua extinção". Referiram que, além disso, os réus passaram a acessar o imóvel por meio da Rua da Carpa, o que motivou os autores a instalarem um portão na servidão, fechando-a, a fim de melhor guarnecer a propriedade. Explicaram que, com o fechamento da servidão, os réus ingressaram com Ação de Obrigação de Fazer n. 50015885720198240030, a qual foi julgada parcialmente procedente, determinando a reabertura da passagem. Argumentaram que o imóvel dos réus é melhor servido pelo acesso da Rua da Carpa, que cessou a utilidade da servidão para o imóvel dominante e que a manutenção da servidão é prejudicial à segurança do imóvel serviente. Com isso, requereram a procedência da demanda para rescindir o contrato de cessão de direito de passagem e para declarar extinta a servidão instituída entre as partes.
Valoram a causa e juntaram documentos (ev. 1). Determinada a emenda da inicial, com juntada da matrícula atualizada do imóvel e justificação do valor da causa (ev. 6), o que foi atendido (ev. 11). Designada audiência de conciliação e determinada a citação dos réus (ev. 14). Os autores, reiterando a inutilidade da servidão de passagem ao imóvel dominante e alegando que a sua manutenção impede o fechamento do imóvel serviente, prejudicando a segurança da sua residência, requereram a concessão da tutela antecipada de urgência a fim de que sejam autorizados a instalar um portão no local.
Argumentaram que a região do imóvel não conta com policiamento regular e que a colocação do portão, a fim de evitar furtos e roubos, é medida de urgência (ev. 38). Indeferida a tutela de urgência e determinada a citação dos réus por Whatsapp (ev. 40). Os autores reiteraram o pedido de tutela de urgência (ev. 60). Foi certificada a impossibilidade de citação dos réus por Whatsapp (evs. 45 e 61). Determinada a expedição de carta precatória para citação dos réus e indeferido o pedido de tutela de urgência (ev. 63). Citados, os réus apresentaram contestação.
Preliminarmente, requereram o reconhecimento da coisa julgada, ante a identidade da causa de pedir e o decidido na Ação de Obrigação de Fazer n. 5001588-57.2019.8.24.0030. No mérito, defenderam a utilidade da servidão para o seu imóvel, asseverando que a utilizam há mais de 20 anos, argumentando que é a entrada para o carro e onde se situam os relógios de luz e água da casa.
Referiram que os autores solicitaram aos réus a anuência para a ação de usucapião, pois em contrapartida iriam formalizar em contrato a servidão utilizada pelos réus, o que foi feito, sendo este o contrato que buscam os autores rescindir. Relativamente à entrada alternativa, disseram que o acesso pela Rua da Carpa termina em um terreno de posse do pai do autor, no qual existe um acesso para pedestres que dá no imóvel dos autores.
Referiram que esse acesso consiste em um estreito pontilhão que passa por cima de uma antiga servidão de pescadores, utilizada até hoje para acesso do público à lagoa. Requereram a utilização da prova oral colhida nos autos n. 5001588-57.2019.8.24.0030 como prova emprestada (ev. 154 do citado processo) e, ao final, a improcedência da demanda (ev. 75). Em réplica, os requerentes rechaçaram a preliminar de coisa julgada e reiteraram o alegado na petição inicial (ev. 83).
Ainda, juntaram novos documentos, reiteraram o pedido de antecipação de tutela e suscitaram nulidade do contrato de instituição da servidão, argumentando ilegitimidade ativa dos autores, já que o terreno seria de propriedade dos pais do autor Álvaro (ev. 84). Indeferido o novo pedido de antecipação de tutela e determinada a intimação dos réus sobre os novos documentos juntados (ev. 86). Os réus requereram o indeferimento dos novos documentos juntados pelos autores, com fundamento no art. 435 do CPC.
Subsidiariamente, pugnaram pela juntada dos documentos utilizados para contraposição (ev. 93).
Além disso, informaram que os autores voltaram a obstruir a servidão de passagem, instalando novamente um portão no local, o que será objeto de cumprimento da sentença proferida nos autos n. 5001588-57.2019.8.24.0030 (ev. 95). Pelo juízo, foi afastada a preliminar de coisa julgada; deferida a juntada da prova oral produzida na Ação de Obrigação de Fazer n. 5001588-57.2019.8.24.0030 como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC; indeferida a juntada do "laudo técnico topográfico" (ev. 84, LAUDO2), pois deveria ter sido juntado com a petição inicial e os autores não fizeram prova do motivo que os impediu de juntá-lo anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC; determinada a intimação dos requeridos para manifestação sobre o aditamento da causa de pedir apresentado pelos autores no ev. 84; além de intimadas as partes para manifestação sobre as provas que ainda pretendiam produzir (ev. 96). Os requeridos não anuíram com o aditamento da petição inicial e pugnaram pela produção de prova testemunhal (ev. 102). Os autores manifestaram interesse na produção de prova testemunhal (ev. 103). Indeferido o aditamento à inicial e designada audiência de instrução (ev. 106). Durante a instrução foram ouvidos um informante e duas testemunhas (evs. 153 e 154). As partes apresentaram alegações finais, por meio das quais, em suma, reiteraram os argumentos iniciais (evs. 159 e 160). Ato contínuo, sobreveio Sentença (evento 162, SENT1), da lavra do Magistrado Welton Rubenich, julgando a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo a ação com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à procuradora da parte ré, que vão arbitrados em R$4.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observada a sua natureza da causa, o trabalho desempenhado pela profissional e o tempo exigido para seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação (evento 172, APELAÇÃO1), repisando os argumentos ventilados no Primeiro Grau.
Alegam ter sido comprovado por meio de prova documental e testemunhal a inutilidade da servidão, ressaltando que o imóvel dos apelados possui pleno acesso pela rua das Carpas.
Destacam, ainda, a falta de segurança que a servidão proporciona, afirmando a possibilidade de os apelados ingressarem com veículo pela rua das Carpas, podendo estacioná-lo a poucos metros da porta da sua residência.
Discorrem sobre a necessidade de priorização da segurança em desfavor da comodidade, citando jurisprudência para fundamentar o pleito de reforma da Sentença, com o consequente provimento do pleito exordial. Apresentada contrarrazões (evento 194, CONTRAZ1), ascenderam os autos a este Tribunal. Este é o relatório. II - Decisão 1.
Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), procedera julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova,bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso sea decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do própriotribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazode 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine.
Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Códigode Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu, havendo jurisprudência sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2.
Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Assim, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal. 3.
Mérito Trata-se de recurso de apelação interposto por Luciano Gonsalez Medeiros Correa e Renata Ubaid Kulaif Gonsalez Correa contra Sentença de improcedência proferida nos autos da ação de extinção de servidão c/c rescisão contratual movida em desfavor de Alvaro Duvelius Ott e Maria Beatriz Favretto Ott. Em suas razões recursais, pretendem os autores a reforma da Sentença, para julgar procedente a pretensão exordial. Fundamentam referida pretensão, alegando ter sido comprovado por meio de prova documental e testemunhal a inutilidade da servidão.
Sustentam a assertiva de que o imóvel dos apelados possui pleno acesso pela rua das Carpas, discorrendo sobre a necessidade de priorizar a questão da segurança em detrimento à comodidade. No aspecto, contudo, não prospera a insurgência, merecendo a Sentença ser usada como razão de decidir, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado pelo STF e STJ de utilização da fundamentação per relationem ( STF, ARE 1346046 AgR, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 13-06-2022 e STJ, AgInt no AREsp n. 2.454.199/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024) Os autores, com a demanda, buscam a extinção do instrumento particular de "Cessão de Servidão de Passagem" (ev. 1, CONTR6) por meio do qual foi estabelecida uma servidão entre o imóvel de sua propriedade (imóvel serviente) e o imóvel de propriedade dos réus (imóvel dominante). Pois bem. A servidão de passagem tem previsão no art. 1.378 do Código Civil, e possui natureza jurídica de direito real sobre coisa alheia.
Por meio dela, o confrontante cede o direito de passagem para seu vizinho, de forma a dar maior comodidade ou utilidade ao imóvel, independentemente de situação de encravamento. O art. 1.378 do Código Civil estabelece que: "A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis." A servidão, portanto, não pode ser presumida, como leciona Silvio Savo Venosa: Outra característica das servidões é sua impresumibilidade. [...].
O domínio presume-se de pleno, sem ônus ou gravames.
As servidões somente podem ser estabelecidas pelas formas admitidas em lei.
São vistas como exceção à regra geral de domínio. [...].
Nesse sentido, estabelecida incerteza sobre a existência de servidão, cabe ao beneficiário prová-la.
Na dúvida, interpretamos contra a existência da servidão (Rodrigues, 1984, v. 5:168).
Esse sentido doutrinário é fundamental.
As servidões são interpretadas restritivamente, justamente porque já são por si restrição à propriedade (art. 1.385: art. 704).
Sua utilização deve ser sempre a menos onerosa possível para o prédio serviente (Direito civil: direitos reais. São Paulo: Atlas, 2003, p. 411). Para a extinção da servidão, o Código Civil determina que: Art. 1.387.
Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada. Parágrafo único.
Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor. Art. 1.388.
O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne: I - quando o titular houver renunciado a sua servidão; II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão; III - quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão. Art. 1.389.
Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa; II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso; III - pelo não uso, durante dez anos contínuos. No caso dos autos, embora a parte autora argumente a cessação da utilidade que justificou o estabelecimento da servidão de passagem, tal realidade não se extrai da prova dos autos. A prova testemunhal colhida durante a instrução deu conta que persiste a utilidade e a comodidade da servidão instituída em favor do imóvel dos réus. A testemunha Nadja Raquel Guimarães declarou que foi até o local do litígio a fim de lavrar ata notarial a pedido da parte ré.
Disse que é possível acessar o imóvel de Álvaro tanto pela Rua Bartolomeu Teixeira como pela Rua da Carpa.
Disse que, pela Rua Bartolomeu Teixeira, havia dois portões antes de se chegar no portão da casa de Álvaro, que o primeiro ficava no meio da rua e tinha passagem para pedestre e que o segundo ficava em frente à casa do autor, era eletrônico e estava fechado, não sendo possível obter acesso ao portão do réu.
Declarou que, pela Rua da Carpa, foi possível ingressar no terreno do réu, inclusive com veículo, mas somente até um pontilhão existente no imóvel.
Disse que pelo pontilhão passam apenas pedestres e que ele passa sobre uma passagem de pescadores.
Referiu que em razão desse pontilhão não é possível o acesso de automóvel até a casa de Álvaro (ev. 153, VÍDEO1): [...] que a depoente lavrou ata notarial sobre os acessos ao imóvel do réu; que no dia da ata, inicialmente ingressou no imóvel do réu pela Rua Bartolomeu Teixeira e existiam dois portões na rua; que o primeiro portão tem passagem para pedestres, depois tinha um carro estacionado na frente do segundo portão; que este segundo abria somente com controle e não conseguiu passar por ele; que como não teve acesso por essa rua, a depoente contornou e entrou no terreno do Álvaro pela Rua da Carpa; que no lado esquerdo do terreno havia uma escada que dava acesso para uma passagem de pedestres, depois já teve acesso ao terreno de Álvaro, ao gramado; que para acesso à casa do Álvaro havia um pontilhão, uma ponte de madeira, era o único acesso; que nesse pontilhão não passa carro, é uma passagem apenas para pedestre; [...] que o portão que bloqueava o acesso para o portão da casa do Álvaro, estava localizado na casa do Luciano e era de alumínio; que o portão da casa do Álvaro estava bloqueado por outro portão; [...] que o pontilhão existente no terreno do Álvaro não fica muito distante da casa dele; que nessa ponte passa apenas pedestre, que não sabe informar se ele poderia construir uma ponte maior; que essa ponte passa sobre uma passagem de pedestres; [...] que o Álvaro, pela Rua da Carpa, consegue acessar o seu terreno somente até a altura do pontilhão; O relato da testemunha foi corroborado pelo teor da ata notarial juntada no ev. 95 (ATA2). O documento comprova que existem duas possibilidades de acesso ao imóvel dos réus, um pela Rua Bartolomeu Teixeira e outro pela Rua da Carpa (ou Rua dos Pescadores), mas que apenas pelo acesso da Rua Bartolomeu Teixeira, por meio da servidão contratada entre as partes, é que os réus conseguem chegar com automóvel até sua casa.
Apesar do acesso pela Rua da Carpa também possibilitar que os réus ingressem no terreno, há um pontilhão que corta o imóvel e impede que se chegue com carro até a casa, pois pelo pontilhão é viável apenas o trânsito de pedestres. Aliás, a informante e a testemunha arroladas pelos autores confirmaram que pelo acesso alternativo (Rua da Carpa ou dos Pescadores) os réus conseguem acessar seu imóvel, com carro, apenas até a altura do pontilhão, e não até local em que fica a casa. A informante Ana Teixeira disse que o réu Álvaro tem acesso ao seu imóvel por via diversa da servidão que passa pelo imóvel dos autores.
Disse que o réu parou de usar a passagem pelo imóvel dos autores depois que Luciano construiu uma casa no local.
Relatou que pela via alternativa (Rua dos Pescadores), o réu precisa passar por uma ponte para acessar o seu imóvel.
Afirmou não ter conhecimento sobre o contrato firmado entre o autor e o réu (ev. 153, VÍDEO1): [...] que a informante reside em Ibiraquera, próximo aos imóveis das partes; que conhece bem os dois imóveis, pois eram do seu falecido pai; que o Álvaro tem acesso para o imóvel dele, tem um portão e ele consegue passar de carro; que a informante vê ele utilizando esse acesso; que esse acesso não passa por dentro do imóvel do Luciano; que esse acesso é outra rua que a depoente deu para o Álvaro; que o acesso é pela rua dos pescadores; que o Álvaro não utiliza a passagem existente no imóvel do Luciano; que essa passagem que o Luciano teve que abrir fica na frente da sua casa; que a passagem que o Luciano abriu fica no lado da casa dele, perto da porta de entrada; que se ele deixar a passagem aberta a casa do Luciano fica exposta; que já ocorreram assaltos na rua há uns dois anos; que o Álvaro usuava a passagem enquanto o Luciano não havia comprado o terreno, depois que o Luciano comprou o Álvaro não usou mais; que então a depoente deu três metros para o Álvaro fazer uma passagem do outro lado; [...] que foi o Álvaro quem comprou primeiro o imóvel; que antes do Luciano construir a casa ali o Álvaro usava o terreno para chegar na sua casa; que não conhece o acerto que o Álvaro tinha com o antigo proprietário e não tem conhecimento do contrato entre o Luciano e o Álvaro; que o Álvaro, para chegar na casa dele pela rua dos pescadores, precisa passar por uma ponte; que quando o Álvaro construiu a casa dele ele não usava a servidão (pela Rua Bartolomeu Teixeira), mas sim a rua que a depoente deu para ele no outro lado; [...] A testemunha Fábio de Campos disse que, antes do autor Luciano construir a casa, o réu Álvaro acessava a casa dele pelo terreno de Luciano.
Referiu que depois da construção da casa, Álvaro passou a acessar o seu imóvel pela Rua dos Pescadores (também conhecida como Rua da Carpa).
Afirmou que pela Rua dos Pescadores Álvaro consegue chegar até o seu terreno com o carro, mas que até a sua casa ele consegue chegar somente a pé, pois no meio do terreno dele há uma ponte só para pedestres, que passa sobre um caminho de pescadores (ev. 153, VÍDEO1): [...] que mora em Ibiraquera desde que nasceu; que é autônomo; que conhece bem os imóveis das partes; que o Álvaro tem uma entrada no seu imóvel pela Rua dos Pescadores, tem portão e tudo, chegando na casa dele; que passa carro nessa entrada; que quando o Álvaro ainda estava construindo a casa e o terreno (do Luciano) ainda era baldio, o Álvaro utilizava esse fundo de rua (Rua Bartolomeu Teixeira) para acessar o seu imóvel; que o Álvaro fez uma ponte, uma passarela pela Rua dos Pescadores; que acha que o Álvaro já comprou o seu imóvel nessas condições; que hoje a entrada principal para a casa do Álvaro é pela Rua dos Pescadores, também conhecida como Rua da Carpa; que o Álvaro que construiu o portão; que o Álvaro que construiu a casa; que o Luciano abriu uma passagem no terreno dele; que soube que ele abriu uma passagem porque tinha um acordo ou algo parecido, mas quando o Luciano construiu a casa e colocou portão não tinha mais passagem para a casa do Álvaro; que pelo conhecimento do depoente o Álvaro não usa mais essa passagem; que a passagem fica na lateral, perto da parte da frente da casa do Luciano; que se o Luciano deixar esse portão aberto a casa dele fica exposta; que para o Álvaro entrar para o terreno dele teria que ir na porta do Luciano para depois entrar, é inviável; que a casa do Luciano fica exposta, sempre tem relatos de furtos na região; que mais ninguém utiliza essa passagem; que ali é uma rua sem saída, não tem caminho, não tem nada; [...] que não conhece o antigo dono do terreno do Luciano; que não sabe se o Álvaro tinha algum acerto com o antigo dono para passar por ali; que não sabe se o Luciano fez acordo com o Álvaro para ceder a passagem pelo terreno dele; que quando o terreno estava vazio, o Luciano não morava ali ainda, o Álvaro entrava pelo terreno para construir a casa dele; que depois que o Luciano construi a casa dele o Álvaro passou a utilizar a outra rua, a Rua do Pescador; que pela Rua do Pescador o Álvaro chega até o terreno dele e como tem uma passagem de pescadores para a lagoa ele fez uma pontezinha; que o Álvaro não consegue passar de carro por essa pontezinha; que acredita que há possibilidade de ele fazer uma outra ponte para passar de carro; [...] que hoje tem um portão na casa do Luciano que impede a passagem do Álvaro; que desde que o Luciano construiu a casa o Álvaro não usa mais esse acesso, ele usa a Rua do Pescador; que não tem conhecimento de contrato entre as partes; que na Rua Bartolomeu, além do portão do Luciano, há um portão no início da rua; [...] Os depoimentos das testemunhas Solano Silveira, João Batista de Souza e Luiz Henrique ouvidas na Ação de Obrigação de Fazer n. 50015885720198240030, trazidas aos feito a título de prova emprestada, ratificaram, em suma, a utilidade e comodidade da servidão para o imóvel dominante (ev. 102, VÍDEO2). A testemunha Solano Silveira relatou que a casa do Luciano fica no final da Rua Bartolomeu Teixeira e que antes do Luciano construir o Álvaro utilizava o terreno para acessar a sua casa.
Declarou que atualmente Álvaro está acessando sua casa pela outra servidão, paralela à Bartolomeu Teixeira.
Referiu que ele precisa acessar uma ponte que passa por cima do caminho tradicional público.
Afirmou que o réu não acessa mais pela Rua Bartolomeu porque o Luciano construiu a casa dele naquele terreno, e o acesso do Álvaro foi fechado primeiro com uma cerca e hoje em dia tem um muro. A testemunha João Batista de Souza asseverou que foi contratado pelo Álvaro, há 20 e poucos anos, para construir a casa.
Explicou que acessava a Rua Bartolomeu Teixeira para construir a casa e que depois de pronta o Álvaro deixava o carro na porta da casa, acessando por essa mesma rua.
Afirmou que hoje o réu não consegue acessar por essa mesma rua porque trancaram o acesso dele.
Disse que Álvaro está deixando o carro no terreno da família, do lado, e que por esse terreno ele “tem que viajar uns 50, 60 metros por ali, tem que achar uma passarela”. A testemunha Luiz Henrique declarou que reside na Rua da Carpa e que Álvaro também tem acesso ao seu terreno por essa rua, mas ele tem uma divisão em razão de uma passagem que desce para a lagoa.
Alegou que Álvaro acessava sua casa pela Rua Bartolomeu Teixeira, mas esse acesso foi fechado pelo Luciano depois da construção da sua casa. A testemunha Rosimeri Teixeira disse que "o terreno do Álvaro possui acesso pela Rua da Carpa", alegou que ele consegue colocar o carro "dentro de um terreno que não sabe se é dele" e depois "acessa o terreno dele por uma passarela que ele fez, que é para pedestres", aduziu que essa passarela passa "sobre um caminho, o caminho dos pescadores". Afirmou que o Álvaro acessa a casa dele pela Rua Bartolomeu Teixeira enquanto ainda não havia a casa do Luciano. A testemunha Valpírio Gianni Monteiro disse que era proprietário do terreno que hoje é de Luciano.
Declarou que havia um acordo informal entre ele e o réu Álvaro para que Álvaro utilizasse o seu terreno enquanto não houvesse construção no local.
Relatou que Álvaro também tinha acesso ao seu terreno pela Rua da Carpa.
Disse que quando comprou o terreno o Álvaro já tinha a casa construída no terreno dele e que ele o acessava pelo seu terreno. Portanto, a prova oral não deixa dúvida sobre a utilidade e comodidade da servidão para o imóvel dominante, pois, embora a existência de um acesso alternativo, é tão somente por meio da servidão que o réu consegue chegar até sua casa com veículo automotor. A possibilidade de o réu ter acesso para via pública a partir de outro ponto de seu terreno é irrelevante ao desfecho da lide, pois não se está a discutir a existência de passagem forçada, cuja disciplina é dada pelo art. 1.285 do Código Civil, mas sim de servidão, instituto diverso, regido pelos arts. 1.378 a 1.389 daquele diploma legal. Sobre a diferenciação entre servidão e passagem forçada, extraio de julgado do Superior Tribunal de Justiça: "Convém, de logo, que se frise a distinção entre o direito de passagem forçada regulada pelos denominados direitos de vizinhança e a proteção às servidões.
A primeira pressupõe um prédio encravado, com indispensável necessidade de saída para a via pública, assegurando a lei ao proprietário o direito de consegui-la sobre prédios alheios, possibilitando-lhe a destinação econômica.
Funda-se, assim, na necessidade e na indispensabilidade. Já a servidão se coloca no cômodo e até no supérfluo. (...) Na servidão de trânsito, as causas de instituição são diversas e podem assentar na utilidade ou mera facilidade.
Tanto que, na maioria das vezes, é estabelecida convencionalmente.
Não requer a inexistência de outro caminho para atingir-se um prédio distinto ou a via pública. (...) o fato de existir caminho alternativo, que, sem adentrar a área do condomínio, passando apenas pelas terras da fazenda, possibilita o trânsito entre os estábulos e a sede, não prejudica o pedido inicial, não se confundindo o instituto da passagem forçada, direito de vizinhança, com o das servidões.
Só aquele pressupõe o encravamento." (STJ, REsp n. 223.590/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 17.09.2001 - sem grifo no original). No mesmo sentido, precedentes do TJSC: Para a caracterização da servidão de passagem, não se faz necessário o encravamento do imóvel, sendo irrelevante, no caso, a existência de outros caminhos ou passagens, já que a servidão de passagem é um direito real sobre coisa alheia, instituído justamente para aumentar a comodidade e a utilidade do prédio dominante, não estando condicionado, portanto, à inexistência de saída para a via pública e está previsto no art. 1.378 do Código Civil e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários. (Apelação Cível n. 2011.056022-5, da Capital. rel.
Juiz Saul Steil.
Julgamento em 30 de agosto de 2011). E: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SERVIDÃO DE PASSAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DAS AUTORAS SERVIDÃO DE TRÂNSITO APARENTE.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
CABIMENTO.
EXEGESE DA SÚMULA 415 DO STF. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE INDICAM A UTILIZAÇÃO DO CAMINHO HÁ VÁRIOS ANOS, O QUAL CONFIGURA SERVIDÃO DE PASSAGEM E NÃO ATO DE MERA TOLERÂNCIA.
OBSTRUÇÃO PELO DEMANDADO AO CERCAR O TERRENO REGISTRADO EM SEU NOME. ESBULHO CARACTERIZADO.
PERDA DA POSSE DAS AUTORAS EVIDENCIADA. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO FATO DOS IMÓVEIS DAS REQUERENTES NÃO SEREM ENCRAVADOS, POR SE TRATAR DE SERVIDÃO DE PASSAGEM E NÃO DE PASSAGEM FORÇADA.
ADEMAIS, INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO PLENA DE OUTRA VIA PARA ACESSO AOS LOTES, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE PORTÃO COM CADEADO E A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA.
REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC PREENCHIDOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE SE IMPÕE.
PERDAS E DANOS.
VALORES GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
RESSARCIMENTO INDEVIDO.
PREJUÍZO NÃO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
NECESSIDADE DE INVERSÃO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DAS AUTORAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300699-50.2017.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2021). A parte autora não logrou comprovar que o acesso alternativo - pela Rua da Carpa - apresenta igual ou superior utilidade e/ou comodidade ao prédio dominante. Pelo contrário, a prova dos autos deu conta que justamente o acesso pela servidão instituída sobre o terreno do autor é que se revela a mais útil e cômoda para o réu ingressar no seu terreno, pois somente por ela consegue deixar seu carro próximo de sua casa e sem a necessidade de atravessar um pontilhão. Nesse contexto, ante a ausência de provas da cessação de utilidade ou comodidade ao prédio dominante, inadmissível a extinção da servidão. Derradeiramente, não há fundamento para a condenação da parte autora à pena por litigância de má-fé, uma vez que as suas atitudes processuais não se amoldam a nenhuma das hipóteses que recomendam essa reprimenda. Vale ponderar que "só há litigância de má-fé quando comprovado dolo processual, resistência plenamente injustificada, intenção malévola.
Alegações e resistência, mesmo desarrazoadas, mas dentro do princípio do contraditório, não constituem litigância de má-fé" (TJSC, AC nº 96.004985-1, de São Francisco do Sul, Rel.
Des.
Amaral e Silva). Na Ação de Obrigação de Fazer n. 5001588-57.2019.8.24.0030 foi confirmada a validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, cujo objeto era a constituição da servidão de passagem, determinando-se aos autores Luciano e Renata a desobstrução da servidão e o cumprimento do contrato. Na fundamentação da sentença se fez a consideração no sentido de que Renato e Luciana, acaso não quisessem mais seguir com a servidão contratada, deveriam ajuizar ação de rescisão contratual ou de extinção da servidão. E nessa linha, no exercício do direito de ação, é que os autores ingressaram com a presente Ação de Extinção de Servidão c/c Rescisão Contratual, o que não é o bastante para a configuração de hipótese de litigância de má-fé. Eventuais penalidades pelo suposto descumprimento do decidido naquela demanda e seus desdobramentos deverão ser buscadas pelos réus por meio das vias próprias. Conforme bem fundamentado pelo Magistrado a quo, as provas constantes dos autos demonstram que o acesso pelo caminho de servidão instituído sobre o terreno dos autores é, de fato, o meio mais útil e cômodo para que os requeridos ingressem em seu terreno.
Tal servidão possibilita que o demandado estacione seu veículo próximo à residência, sem a necessidade de transpor o pontilhão, o que evidencia a sua relevância prática e funcional. Nesse contexto, diante da ausência de qualquer prova que comprove a cessação da utilidade ou da comodidade proporcionada ao prédio dominante, revela-se inadmissível a extinção da servidão. A manutenção do direito de servidão é medida que se impõe, em consonância com os princípios que regem as servidões prediais, garantindo-se a preservação do direito do titular do prédio dominante ao uso conveniente e necessário do caminho. Ademais, no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tem-se reiterado que a extinção da servidão somente se justifica mediante demonstração clara e inequívoca da perda da utilidade ou da comodidade para o prédio dominante, o que não restou comprovado nos autos. Com efeito, extrai-se da jurisprudência deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
DECISÃO QUE ANALISOU OS ASPECTOS NECESSÁRIOS, NÃO SE CONFIGURANDO COMO DESPROVIDA DE FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MÉRITO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DA SERVIDÃO DE PASSAGEM.
INVIABILIDADE.
SERVIDÃO UTILIZADA COMO ÚNICO ACESSO AO IMÓVEL.
UTILIDADE E COMODIDADE EVIDENCIADOS.
INSTITUTO DA SERVIDÃO DE PASSAGEM QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM A PASSAGEM FORÇADA, QUE CESSA QUANDO O PRÉDIO DEIXA DE SER ENCRAVADO.
EVENTUAL IRREGULARIDADE DE PASSAGEM DE NÍVEL SOBRE LINHA FÉRREA QUE CONSTITUI QUESTÃO A SER DIRIMIDA COM A CONCESSIONÁRIA RESPECTIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016008-44.2022.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025) Portanto, diante da prova robusta da utilidade e comodidade do acesso pela servidão para a parte requerida, e da ausência de qualquer elemento que indique a perda dessa condição, impõe-se a manutenção da servidão, afastando-se a pretensão de sua extinção. 4.
Dos honorários recursais O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 11, determina a majoração da verba honorária anteriormente fixada em virtude do trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, devendo para tanto, serem respeitados os limites de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, insculpidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, in verbis: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento." In casu, o recurso interposto pela parte autora foi conhecido e desprovido, o que influi na majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. Desse modo, majora-se a verba honorária devida pela parte autora, em favor dos patronos da parte demandada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária devida pela parte autora, em favor dos patronos da parte demandada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). -
10/02/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0303
-
10/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:40
Alterado o assunto processual - De: Esbulho / Turbação / Ameaça (Direito Civil) - Para: Servidão (Direito Civil)
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06/02/2025 17:21
Remessa Interna para Revisão - GCIV0303 -> DCDP
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06/02/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 172 do processo originário (04/12/2024). Guia: 9375727 Situação: Baixado.
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06/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 172 do processo originário (04/12/2024). Guia: 9375727 Situação: Baixado.
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06/02/2025 13:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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