TJSC - 5005817-66.2024.8.24.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5005817-66.2024.8.24.0036/SC APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)APELADO: JOAO JOSE HIDERALDO DOS SANTOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB PR100858)ADVOGADO(A): ALEX VINICIUS KAVADA ASHIHARA (OAB PR094704) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: JOÃO JOSÉ HIDERALDO DOS SANTOS ajuizou ação de exibição de documentos contra BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Aduziu, em síntese, que foi surpreendido com a existência de dois contratos de empréstimo em seu nome, os quais jamais foram solicitados ou autorizados, motivo pelo qual pretende a exibição dos documentos listados no item "b" da peça vestibular.
Acolhida a inicial como produção antecipada de provas e deferida a justiça gratuita, a parte requerida foi citada e ofereceu contestação (evento 16), na qual juntou documentos relativos aos contratos ora discutidos.
Ainda, impugnou a justiça gratuita deferida ao autor, bem como elencou a falta de interesse de agir.
Houve réplica (evento 19).
Vieram-me então conclusos.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau homologou as produzidas provas por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 29, E-Proc 1G): Por tais razões, homologo por sentença as provas produzidas nos autos desta ação, e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não resistida a pretensão veiculada nestes autos (Súmula 59 do TJSC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, cobradas as custas, arquivem-se os autos.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) o autor recebe benefício previdenciário e atua como microempresário individual; b) não há informação em relação aos rendimentos do núcleo familiar; c) deve ser revogado o benefício da gratuidade da justiça; d) o autor não detém interesse de agir; e) o pedido administrativo não é válido em razão do exíguo prazo de 20 (vinte) dias, da ausência de procuração pública/autenticada e do não pagamento do custo do serviço de emissão de segunda via; e f) "não havendo qualquer recusa infundada do réu em fornecer a documentação pleiteada nesta ação e não sendo a mesma contestada, não pode a casa bancária suportar os ônus de sucumbência" (Evento 38, E-Proc 1G).
Ausentes as contrarrazões (Eventos 41 e 44, E-Proc 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
O Des.
José Agenor de Aragão, integrante da Quarta Câmara de Direito Civil, determinou a redistribuição do recurso a uma das Câmaras de Direito Comercial (Eventos 7 e 9, E-Proc 2G).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Adianta-se, sem razão ao réu/apelante.
Explica-se.
A um, em relação ao benefício da gratuidade da justiça, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988, dispõe o seguinte: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ainda, o art. 98 do Código de Processo Civil que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por fim, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui relativa presunção de veracidade, de modo que a benesse será indeferida "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, §§ 2 e 3º, do CPC). Na espécie, o autor/apelado João José Hideraldo dos Santos é aposentado por tempo de contribuição e recebe benefício previdenciário de R$ 2.092,72 (dois mil, duzentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos) (Evento1, EXTR7, E-Proc 1G).
Por sua vez, apenas em suas razões recursais, o réu/apelante Banco Bradesco S.A. indicou ser também o autor/apelado microempresário individual (Evento 38, E-Proc 1G).
Contudo, nos termos do art. 434 e 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, referida prova não pode ser conhecida em razão da sua preclusão.
Além disso, ainda que fosse conhecida, as circunstâncias fáticas argumentadas pelo réu/apelante não são suficientes a derruir a relativa presunção de hipossuficiência.
Desse modo, nos termos do entendimento firmado pelo magistrado singular, deve ser rejeitada a impugnação e mantido o concedido benefício da gratuidade da justiça.
A dois, conforme tese jurídica firmada no Tema Repetitivo n. 648 do Superior Tribunal de Justiça: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Na espécie, diante das informações contidas no histórico de empréstimo consignado do INSS, demonstrada a anterior existência de relação jurídica entre as partes (Evento 1, OUT8, E-Proc 1G).
Ainda, o pedido de exibição dos contratos foi recebido pelo Banco em 11-7-2023 e este processo foi ajuizado em 23-4-2024, de modo que, em razão do transcurso de aproximados 9 (nove) meses, resta comprovado o não atendimento em prazo razoável.
Além disso, embora o autor/apelado tenha expressamente solicitado o valor dos custos e prontificado-se ao seu pagamento (Evento 1, NOT9, E-Proc 1G), o réu/apelante manteve-se inerte.
Por fim, a "exigência de apresentação de procuração pública para pleitear documentos não é plausível, inexistindo previsão legal neste viés, de modo que é suficiente a procuração com poderes específicos para acessar dados protegidos pelo sigilo bancário, tal como se evidenciou no caso concreto" (TJSC, Apelação n. 5003718-85.2022.8.24.0039, Rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-9-2022).
Logo, é regular o prévio pedido administrativo, motivo por que não há que se falar em ausência de interesse de agir.
A três, embora o réu/apelado tenha prontamente apresentado os documentos solicitados pelo consumidor, inegável o fato de que deu causa ao ajuizamento deste processo quando não respondeu o prévio pedido administrativo.
Assim, conquanto não possa haver a condenação do réu/apelado ao pagamento dos honorários advocatícios diante da ausência de pretensão judicial resistida, este deve ser responsabilizado pelo pagamento das custas processuais, nos termos do princípio da sucumbência.
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação. -
15/06/2025 22:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
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15/06/2025 22:08
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:19
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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13/06/2025 11:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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13/06/2025 11:42
Despacho
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03/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO JOSE HIDERALDO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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03/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 38 do processo originário (23/01/2025). Guia: 9594078 Situação: Baixado.
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03/04/2025 14:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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