TJSC - 5030328-85.2024.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5030328-85.2024.8.24.0018/SC AUTOR: LOURDES SALETE GRANDO PADILHAADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO LOURDES SALETE GRANDO PADILHA aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA e INDENIZATÓRIA contra BANCO PAN S.A., já qualificado(s).
Em sua petição inicial (ev. 01, doc. 01), alegou(aram): 1) celebrou contrato de empréstimo pessoal com o réu, cujas parcelas eram descontadas diretamente de seu benefício previdenciário; 2) mediante atendimento no Procon, renegociou quatro contratos, os quais deveriam ser adimplidos mediante boleto bancário; 3) teve seu nome negativado junto ao Serasa nos valores de R$7.395,97, R$494,11 e R$763,86; 4) está a realizar os pagamentos das parcelas renegociadas de forma antecipada; 5) sofreu dano moral e material. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a produção de provas em geral; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 5) a dispensa da audiência conciliatória; 6) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar a retirada de seu nome junto do SPC; 7) a confirmação da tutela provisória; 8) a condenação da ré ao pagamento de R$20.000,00, a título de indenização por dano moral; 9) a condenação da parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
Na decisão ao ev. 04, foi(ram): 1) deferido o benefício da justiça Gratuita; 2) indeferido o pedido de liminar; 3) dispensada a audiência conciliatória; 4) determinada a citação da parte ré.
O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 12). O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 14, doc(s). 01).
Aduziu(ram): 1) a autora não faz jus ao benefício da Justiça Gratuita; 2) a irregularidade da procuração apresentada pela autora; 3) a autora não apresentou comprovante de residência; 4) a existência de inúmeras ações patrocinadas pelo advogado da parte autora, de modo que deve ser expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apurar a conduta do advogado; 5) agiu em exercício regular de direito; 6) os débitos foram excluídos do cadastro restritivo 03 dias após o pagamento; 7) não houve cobrança vexatória; 8) a ausência de falha na prestação dos serviços; 9) não cometeu ato ilícito.
Requereu(ram): 1) a intimação da autora para apresentar comprovante de residência; 2) a revogação do benefício da Justiça Gratuita concedido à autora; 3) a produção de provas em geral; 4) a improcedência dos pedidos iniciais.
O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 19, doc(s). 01).
Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais.
Ao ev. 20 foi intimada a parte ré para se manifestar quanto ao documento apresentado ao ev. 19.
Decorreu sem manifestação o prazo concedido à parte ré ao ev. 20 (ev. 23).
No(a) sentença ao(à)(s) ev(s). 25, foi(ram): 1) julgado parcialmente procedente o pedido para: I) declarar a inexistência do débito questionado na inicial; II) determinar a não inclusão da parte autora no(s) cadastro(s) do SPC, ou conforme o caso, a sua exclusão desse(s) cadastro(s), relativamente ao débito questionado; III) condenar o(a)(s) réu ao pagamento de R$10.000,00, a título de compensação por dano moral, em favor do(a)(s) autora, atualizado(s) monetariamente (IPCA) a partir do arbitramento e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir da data da citação (09-12-2024); 2) condenado(a)(s) o(a)(s) réu ao pagamento das custas e das despesas processuais; 3) condenado(a)(s) o(a)(s) réu ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) autora.
O(a)(s) autor(a)(es) aforou(aram) recurso de apelação (ev(s). 30) em acometida ao(à) sentença ao(à)(s) ev(s). 25.
O(a)(s) autor(a)(es) (ev(s). 33) requereu(ram) a desistência do recurso de apelação.
O(a)(s) réu(ré)(s) (ev(s). 35) informou(aram) ter cumprido a ordem expressa na sentença.
DECIDO.
Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
No caso, o(a)(s) autor(a)(es) desistiu(ram) do recurso de apelação (ev(s). 33).
Logo, deve ser homologada a desistência do recurso.
Por todo o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso (ev(s). 33) Intime(m)-se. Arquive(m)-se oportunamente. -
07/08/2025 11:26
Juntada de Petição
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23/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:52
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 30 Justiça gratuita: Deferida
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24/06/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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06/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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05/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:01
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/04/2025 03:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:11
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
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22/01/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/01/2025 12:15
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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17/12/2024 08:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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28/11/2024 18:07
Expedição de ofício - 1 carta
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28/11/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOURDES SALETE GRANDO PADILHA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/10/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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21/10/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:40
Decisão interlocutória
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26/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOURDES SALETE GRANDO PADILHA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/09/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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