TJSC - 5023364-94.2025.8.24.0033
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5023364-94.2025.8.24.0033/SC AUTOR: JAQUELINE FELDEADVOGADO(A): EUMENIS LUA RODRIGUES RABELO (OAB PR088908) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer ajuizada por JAQUELINE FELDE, em desfavor de MARCO ANTÔNIO MORAES RODRIGUES do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da penalidade imposta em desfavor da Autora e, ao final, a transferência da pontuação das infrações ao real condutor. Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/09.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC/2015), a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte Autora sustenta que embora conste como proprietária do veículo I/RENAULT CLIO AUT 10H3P, placa APX3791, não foi responsável pela conduta relativa ao Auto de Infração de Trânsito (AIT) n.º 281610-0000500353 (1.8).
Para tanto, aponta que a infração foi cometida pelo réu, Marco Antônio Moraes Rodrigues. Nesse viés, a Requerente postula a concessão da tutela de urgência para determinar a "manutenção da regularidade da CNH da Requerente, até o julgamento final da presente demanda, permitindo, inclusive, a renovação, quando necessária" (1.1 - fls. 09).
Pois bem.
Ilustro que, conquanto superado o prazo administrativo para indicação do real condutor, a jurisprudência admite a possibilidade de intervenção judicial para a troca de titularidade da infração: APELAÇÃO E REMESSA OBRIGATÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. PONTUAÇÃO EM CNH-CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, DECORRENTE DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
ALMEJADA TRANSFERÊNCIA DOS PONTOS DECORRENTES DA INFRAÇÃO, PARA O PRONTUÁRIO DO VERDADEIRO CONDUTOR RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
INSURGÊNCIA DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE QUE A INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO PARA APRESENTAR DEFESA, IMPEDE A TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO.
TESE INSUBSISTENTE.
PRESUNÇÃO ADMINISTRATIVA DE CULPA DO DONO DO VEÍCULO PELO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO, QUE PODE SER DERRUÍDA POR PROVA EM CONTRÁRIO.
EXPRESSA INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR, MESMO APÓS FLUIDO O PRAZO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB-CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PRECLUSÃO TEMPORAL MERAMENTE ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM JUÍZO, SOB PENA DE OFENSA AO ART. 5º, INC.
XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. "Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB que determina que 'não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração', é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. (&) a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. (STJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques)" (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0302274-30.2016.8.24.0139, de Balneário Camboriú, rela.
Desa.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 14/11/2019).
INFRATOR QUE ASSUMIU A RESPONSABILIDADE POR MEIO DE DECLARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0317313-64.2017.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-03-2021 - grifei).
Após a determinação deste Juízo (4.1), a declaração de reconhecimento da infração, formulada por Marco Antônio Moraes Rodrigues, com firma reconhecida, foi colacionada (8.2).
Evidencio, assim, a probabilidade do direito.
O perigo de dano é inerente à imposição da penalidade, pois afeta, diretamente, o direito de dirigir da parte Autora.
Ainda em sede de tutela de urgência, a Requerente postula, além da suspensão da penalidade imposta no AIT n.º 281610-0000500353, a permissão de renovação de sua CNH, quando necessária.
Sucede que, a teor da documentação anexada no evento 1.2, a CNH possui, como data de validade, 13/12/2027 e, portanto, inviável aferir, nesta análise não exauriente, eventual perigo de dano a respeito.
Por conseguinte, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada, unicamente para obstar os efeitos decorrentes da infração relativa ao AIT n.º 281610-0000500353, até o julgamento definitivo do mérito desta ação.
Ante o exposto: I - DEFIRO a emenda à inicial de evento 8.1.
Ao cartório para as retificações pertinentes ao valor da causa.
II - Considerando o preenchimento dos requisitos da Lei n.º 12.153/09, especialmente porque a causa não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, já que conferido o valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), mantenho o processo em trâmite pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto se trata de competência absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/09).
III - DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para obstar os efeitos decorrentes da infração relativa ao AIT n.º 281610-0000500353.
Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento da presente decisão. IV - Designo o dia 01/12/2025, às 16h40min, para a realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que, se infrutífera a conciliação, serão tomados os depoimentos pessoais das partes, ouvidas as testemunhas por ela indicadas e, ao final, proferida a sentença, se possível em audiência.
As preliminares, assim como o pedido de Gratuidade da Justiça, se formulados, serão analisados em sentença.
V - Intime-se a parte Ré (MARCO ANTÔNIO MORAES RODRIGUES do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ) para comparecimento na audiência designada, bem como cite-se para que, querendo, apresente contestação previamente ou durante o referido ato, de forma oral ou escrita, uma vez infrutífera a conciliação.
VI - Intime-se a parte Autora para que compareça à audiência designada, com a advertência de que a sua ausência poderá importar na extinção do processo, dispensada inclusive a sua intimação pessoal (art. 51, inciso I e § 1º da Lei n.º 9.099/1995). VII - Advirto que a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme preconiza o Enunciado 141 do FONAJE.
VIII - Cientifique-se a parte Autora de que, caso a contestação seja acompanhada de novos documentos, poderá sobre eles se manifestar durante a audiência, de forma oral ou escrita (art. 29, parágrafo único da Lei n.º 9.099/1995), ou até mesmo previamente, se já houver defesa nos autos e assim preferir.
IX - Registro que a audiência una aprazada será realizada de forma virtual, ante a realização das perícias médicas judiciais nesta Unidade e a falta de salas físicas disponíveis para a realização do ato de forma presencial ou híbrido.
Em caso de necessidade excepcional de participação presencial, o Juízo poderá analisar antecipadamente a justificativa apresentada pela parte, de modo a abrir exceção e possibilitar a realização do ato de forma híbrida, na data já designada, ou mediante redesignação (Resolução Conjunta de n.º 10 de 17 de maio de 2022).
X - A audiência virtual no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina será disponibilizada através do "PJSC-Conecta", por meio do endereço eletrônico https://vc.tjsc.jus.br/, que pode ser acessado via smartphone, notebook, tablet ou computador (com microfone e câmera).
Autorizo, desde já, que o Cartório registre ato ordinatório constando o link da audiência virtual e dê ciência às partes, o que é suficiente para o ingresso na videoaudiência.
XI - O encaminhamento do link da audiência virtual e a intimação das testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, caberá aos advogados, independentemente de arrolamento ou intimação, salvo se requerido com antecedência de 30 (trinta) dias em relação ao ato, sob pena de não conhecido o pedido pela intempestividade (art. 34, § 1º da Lei n.º 9.099/1995). XII - No caso das testemunhas intimadas pessoalmente, o link deverá constar da certidão do Sr.
Oficial de Justiça e/ou no ofício de requisição.
XIII - As partes e/ou testemunhas que não possuírem os recursos eletrônicos necessários deverão comunicar o(a) advogado(a) para que as devidas providências sejam tomadas (art. 455, CPC).
XIV - No dia e horário agendados, todos os participantes do ato, portando documento de identificação pessoal com foto, deverão ingressar na videoaudiência pelo link recebido, com vídeo e áudio habilitados.
XV - Na hipótese de ser arrolada como testemunha servidor público, autorizo, desde já, que seja procedida a sua requisição (art. 455, § 4º, inciso III, do CPC).
XVI - Abra-se vista ao Ministério Público, para que manifeste se há interesse para atuação na causa, no prazo legal (art. 178, inciso I do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 08:55
Determinada a intimação
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25/08/2025 17:20
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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