TJSC - 5000631-13.2024.8.24.0020
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000631-13.2024.8.24.0020/SC AUTOR: SANDRO LUIZ ORLANDIADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA CHAVES (OAB RS090783)AUTOR: BEMVIVERE COMERCIO DE ALIMENTOS E PRODUTOS NATURAIS LTDAADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA CHAVES (OAB RS090783)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por SANDRO LUIZ ORLANDI e BEMVIVERE COMERCIO DE ALIMENTOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Citada, a parte ré ofereceu contestação.
Houve réplica. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Por se tratar de assunto de ordem pública, a representação processual pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCAPACIDADE POSTULATÓRIA.
CONSTATAÇÃO DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR.
PARTE QUE, INTIMADA PESSOALMENTE PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO, QUEDOU-SE INERTE.
DEFEITO DE CAPACIDADE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTAR EM JUÍZO DESACOMPANHADO DE ADVOGADO DEVIDAMENTE HABILITADO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, CONHECÍVEL PELO JUIZ, POR DEVER DE OFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DA INICIATIVA DA PARTE ADVERSA.
INCIDÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015.
APELO, POR CONSEGUINTE, PREJUDICADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DISPÊNDIO QUE DEVE AGORA SER ARCADO PELO AUTOR.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0005302-37.2008.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024).
Da representação processual Da análise da documentação apresentada na exordial, verifica-se que a procuração acostada aos autos possui data excessivamente distante da data do ajuizamento da presente demanda, assim como é específica para outro processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO, A CONTENTO, DE ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA.MÉRITO.
TESE DE REGULARIDADE E VALIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO.
PROCURAÇÃO FIRMADA MAIS DE UM ANO ANTES DO AJUIZAMENTO DO FEITO.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL COM APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE (ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, CPC).
NECESSÁRIA ATENÇÃO, NO MAIS, À ORIENTAÇÃO DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3/2022. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS DIANTE DA NÃO FIXAÇÃO DA VERBA À ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5012742-15.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2024).
Dessa forma, a fim de tutelar os interesses da própria demandante, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos procuração atualizada e específica para a presente ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se. -
09/05/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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25/02/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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06/02/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:57
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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03/02/2025 06:16
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 47
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31/01/2025 06:09
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 47
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20/01/2025 14:17
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 2 cartas
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25/11/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 42
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05/11/2024 15:49
Juntada de Petição
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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21/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 15:01
Não Concedida a tutela provisória
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08/10/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8056960, Subguia 4223872 - Boleto pago (3/3) Baixado - R$ 271,96
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08/10/2024 07:03
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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06/09/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8056960, Subguia 4223871 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 271,96
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06/08/2024 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8056960, Subguia 4223870 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 271,95
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05/08/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 27
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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04/07/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:45
Juntada - Boleto Gerado - 3 boletos gerados - Guia 8056960, Subguias 4223870, 4223871, 4223872
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03/07/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 15:26
Decisão interlocutória
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01/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
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27/06/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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26/06/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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04/06/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:07
Juntada - Guia Gerada - BEMVIVERE COMERCIO DE ALIMENTOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - Guia 8056960 - R$ 812,14
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04/06/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BEMVIVERE COMERCIO DE ALIMENTOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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29/05/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2024 18:42
Gratuidade da justiça não concedida
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18/03/2024 12:24
Conclusos para decisão
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15/03/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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23/01/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2024 13:46
Decisão interlocutória
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18/01/2024 16:09
Conclusos para decisão
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18/01/2024 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CUA02CV01 para FNSURBA14)
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18/01/2024 16:08
Alterado o assunto processual
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16/01/2024 13:51
Terminativa - Declarada incompetência
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16/01/2024 12:46
Conclusos para despacho
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15/01/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BEMVIVERE COMERCIO DE ALIMENTOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/01/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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