TJSC - 5070927-22.2022.8.24.0023
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Tijucas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
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21/08/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
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18/07/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
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18/07/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
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27/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
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27/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
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06/06/2025 18:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
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22/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
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04/04/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
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04/04/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
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31/03/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 221 e 220
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 220 e 221
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14/03/2025 07:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 219
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14/03/2025 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 219
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10/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 14:18
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/03/2025 12:56
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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10/03/2025 12:55
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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25/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
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25/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
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21/02/2025 15:54
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 210 e 209
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 209 e 210
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04/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 16:56
Despacho
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31/01/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
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31/01/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
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19/12/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
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19/12/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
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11/12/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 193
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
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02/12/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 190
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02/12/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
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29/11/2024 16:02
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/11/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 191 e 192
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28/11/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
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28/11/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 191
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28/11/2024 12:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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27/11/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 14:09
Despacho
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19/11/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
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19/11/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
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24/10/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
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24/10/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
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24/09/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
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24/09/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
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27/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
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27/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
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21/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
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25/07/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
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25/07/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
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19/07/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
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17/07/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 166
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16/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 167
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01/07/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
-
01/07/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 166, 164 e 165
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24/06/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 24/06/2024
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21/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 21/06/2024 02:00:38, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5070927-22.2022.8.24.0023/SC RÉU: BASLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO/DECISÃO 1.
Intimem-se os autores e o Município de Canelinha para se manifestarem da petição e documentos juntados pela AMOLPAC, em 15 dias. 2.
Diante da comprovação de que a Associação está dando andamento à regularização dos projetos, havendo interesse das partes, poderá ser designada nova audiência de conciliação pelo Juízo.
O acordo pode ser parcial (apenas em relação ao Município), prosseguindo o processo contra a BASELE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. 3.
No mesmo prazo, as partes devem manifestar seu interesse pela produção de provas, informando rol de testemunhas e o que pretendem provar com a instrução. -
20/06/2024 17:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/06/2024
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20/06/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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20/06/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2024 14:44
Determinada a intimação
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31/05/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
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31/05/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
-
08/05/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
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07/05/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
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25/03/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
-
25/03/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
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08/03/2024 15:11
Conclusos para despacho
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08/03/2024 14:42
Juntada de Petição
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08/03/2024 14:36
Juntada de Petição - AMOLPAC - ASS. DOS MORADORES DO LOTEAMENTO PAPAGAIOS DE CANELINHA-SC (SC034741 - NILDO TRAINOTTI JUNIOR)
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06/03/2024 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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01/03/2024 15:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 148
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20/02/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
-
20/02/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
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14/02/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 148<br>Oficial: CLÁUDIO ONERES HEINZEN
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14/02/2024 12:31
Expedição de Mandado - TIJCEMAN
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12/02/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 133, 134, 139 e 138
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03/01/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
-
03/01/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
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29/12/2023 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7041240, Subguia 3625486 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 129,47
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 138 e 139
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 133, 134 e 135
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18/12/2023 18:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7041240, Subguia 3625486
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18/12/2023 18:19
Juntada - Guia Gerada - DALMIRA DA SILVA RUANI - Guia 7041240 - R$ 129,47
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18/12/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMOLPAC - ASS. DOS MORADORES DO LOTEAMENTO PAPAGAIOS DE CANELINHA-SC. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/12/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2023 18:01
Despacho
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14/12/2023 16:36
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Cível - 04/12/2023 13:30. Refer. Evento 108
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08/12/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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05/12/2023 12:58
Conclusos para despacho
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04/12/2023 18:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 123 e 122
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04/12/2023 12:18
Juntada de Certidão
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 122 e 123
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30/11/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
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30/11/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
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23/11/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/11/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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17/11/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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01/11/2023 19:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 111 e 110
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01/11/2023 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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01/11/2023 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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30/10/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 30/10/2023 02:00:18, disponibilização efetiva ocorreu no dia 30/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 16/11/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/12/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5070927-22.2022.8.24.0023/SC AUTOR: DALMIRA DA SILVA RUANI AUTOR: ANTONIO MARTINS RÉU: MUNICÍPIO DE CANELINHA-SC RÉU: BASLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EDITAL Nº 310050852673 JUIZ DO PROCESSO: MONIKE SILVA POVOAS NOGUEIRA - Juiz(a) de Direito INTIMANDO (A) - BASLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ: 35.***.***/0001-33.
PRAZO PARA RECURSO : 15 (quinze) dias.
DESAPCHO EV. 107: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais e Tutela de Urgência" ajuizada por DALMIRA DA SILVA RUANI em face de MUNICÍPIO DE CANELINHA-SC e BASLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Em suma, relatou a parte autora que adquiriu da ré BASLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA dois lotes imobiliários (Lote 21 e Lote 22) localizados um ao lado do outro na Estrada Otílio Furtado, S/N (contratos em anexo), com exatamente 1.588,85m² cada. O valor dos lotes foi de R$ 90.312,00, ainda não quitados e as parcelas estão sendo pagas diretamente para o vendedor sendo que, até o momento, foi pago, em cada lote, o valor de R$ 32.285,00.
Posteriormente, foi surpreendida com a determinação do Poder Público de Canelinha de embargo do lote e das obras ali realizadas. Disse que descobriu que a BASLE Empreendimentos não teria realizado o pagamento de R$ 250.000,00 ao Sr.
Ilmar Angelo da Silva, antigo dono do terreno e que este e sua filha estariam tentando frustrar a realização da obra, usando de suas influências, para conseguir o embargo administrativo da obra. Asseverou que o Município de Canelinha demostrou clara omissão em seu dever de fiscalização, permitindo que a ré BASLE comercializasse imóveis sem regularização e que, assim, a responsabilidade pela regularização de loteamento clandestino ser solidária entre loteador e município.
Requereu que, ao final, os réus fossem obrigados a realizar a regularização do empreendimento.
O Município de Canelinha apresentou contestação, ao evento 62.
Alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Requereu a conexão com os autos n° 5003768-12.2022.8.24.0072 e, no mérito, sustentou que a autora sabia que estava adquirindo somente a posse de um loteamento irregular, pois o proprietário da gleba de 61.500,00m² é o sr.
ILMAR ANGELO DA SILVA, conforme Transcrição 21.978 do Registro de Imóveis. Disse ainda que a autora e a ré Basle Empreendimentos Imobiliários agiram de forma ilícita ao a realizar, por conta própria, o parcelamento do solo urbano e a construção no local sem a prévia aprovação do Poder Público e em completo desrespeito ao Auto de Embargo expedido pelo Município de Canelinha.
A parte ré Basle Empreendimentos foi regularmente citada (certidão evento 78), mas deixou decorrir "in albis" o prazo para defesa.
A autora apresentou réplica ao evento 94.
Conforme art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1.
Quanto ao valor da causa, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora , consoante art. 292 do CPC. 2.
Da ilegitimidade passiva do Município de Canelinha.
No caso, a parte autora ajuizou a presente ação objetivando obrigar as partes rés a efetuem a regularização do loteamento irregular no qual se encontram localizados dois terrenos adquiridos com a ré Basle Empreendimentos Imobiliários LTDA..
Fundamentou a petição inicial, dizendo que o Município possui responsabilidade solidária com a ré Basle.
Todavia, na parte dos pedidos, requereu que o Município fosse responsabilizado subsidiariamente (e - Que, em caso de impossibilidade de ingressar na regularização do solo por parte da Ré-Vendedora, que o Município de Canelinha regularize os imóveis por conta própria...).
O ente público, no entanto, entende que não é responsável pela conclusão do loteamento, uma vez que os requerentes optaram, livremente, por comprar uma área de posse sem conferir a situação de regularidade do imóvel, assumindo os eventuais riscos.
Inclusive, o processo n° 5003768-12.2022.8.24.0072 que se trata de uma ação demolitória foi ajuizada pelo Município em face dos ora autores pelas construções irregulares no área embargada. É importante destacar que a Constituição não adotou a teoria do risco integral. Sob essa fórmula radical, a Administração seria obrigada a indenizar qualquer dano sofrido por terceiros, mesmo que resultasse da culpa ou má-fé da vítima (Meirelles, 2009, p. 658).
A Teoria da Responsabilidade Objetiva adotada pela Constituição Brasileira é da responsabilidade estatal, a exemplo da força maior, do caso fortuito e da culpa exclusiva da vítima.
Desse modo, embora seja inegável que o ente municipal tenha responsabilidade subsidiária pela implementação de loteamento clandestino, conforme se observa dos julgados abaixo: [...] Os municípios têm responsabilidade subsidiária pela implementação de loteamentos clandestinos cuja implementação foi possível em virtude da omissão administrativa em tema de poder de policia urbanística, limitada a obrigação à edificação da infraestrutura básica. (TJSC, Apelação n. 5001621-21.2020.8.24.0189, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito.
Sublinhou-se). [...] No caso, mostra-se acertada a imposição ao ente municipal, em caso de mora dos particulares, da obrigação de implementação da infraestrutura básica e da satisfação dos requisitos urbanísticos mínimos. 3.
Insurgência não acolhida.
Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000499-15.2019.8.24.0057, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-02-2023.
Sublinhou-se).
Não se pode dizer que, em todo e qualquer caso, o Município deva sempre ser responsabilizado. Há situações em que o comprador do lote irregular deve ser responsabilizado em conjunto com o desenvolvedor do loteamento, especialmente quando tiver contribuído de modo relevante para a ocorrência do dano.
Não obstante, a questão da atribuição de responsabilidade aos réus ou aos autores (por culpa exclusiva ou concorrente) é de mérito e será analisada na ocasião própria.
De todo modo, REJEITO a arguição de ilegitimidade passiva do ente municipal, uma vez que, ainda que subsidiariamente, há possibilidade do Município ser responsabilizado pela implementação de infraestrutura básica do loteamento. 3. Do pedido de conexão.
No tocante ao pedido de conexão com o processo n° 5003768-12.2022.8.24.0072 que se trata de uma ação demolitória ajuizada pelo ente municipal contra a requerida e outro morador do local, entendo que a reunião em conjunto dos processos não trará proveito às partes. Em primeiro lugar, porque as matérias debatidas são diversas. A obrigação de fazer consistente de regularização de loteamento é o objeto principal deste, enquanto naquele processo, diferentemente, a construção de imóvel sem autorização do Poder Público é o objeto principal. O fato da autora ter construído imóvel sem a autorização prevista na legislação municipal não está diretamente relacionado ao fato da autora ter ou não direito à regularização do loteamento, especialmente com fornecimento de obras de infraestrutura básica e saneamento. Em segundo lugar, porque naquele processo não figura somente a autora como requerida, mas também o sr.
Leandro Leonel Farioli que não é parte no presente processo. Como se vê, a reunião dos processos não é necessária e geraria tumulto processual, INDEFIRO, portanto, o pedido de conexão. 4.
Do acordo homologado nos autos n° 50032242420228240072. A parte autora informou que a ré Basle realizou um acordo com uma Associação de moradores do local, repassando suas obrigações para esse grupo, por intermédio de acordo homologado judicialmente nos autos n° 50032242420228240072. Ocorre que a autora tem depositado as parcelas faltantes em Juízo, em subconta vinculado aos presentes autos, surgindo a dúvida a respeito da titularidade da ré Basle para, posteriormente, levantar essa quantia. Ao evento 94, a autora disse ainda que "foram constantemente perturbados pelos participantes da Associação que está em sintonia com a prefeitura ré para que esta retirasse o processo e fizesse parte do referido acordo, que tem por razão única beneficiar somente o Sr.
Ilmar e sua esposa e a própria Empresa Ré, Basle, nada de proveitoso sendo pertinente aos demais acordantes". É necessário destacar que é de conhecimento público que a requerida Basle Empreendimentos Imobiliários LTDA possui vários processos judiciais em andamento, sendo revel em diversos (assim como no presente caso) e alguns, aliás, já se encontram em fase de cumprimento de sentença. A situação da requerida demonstra que [muito provavelmente] não iria conseguir honrar com seus compromissos com os autores e os outros moradores do local.
Inclusive, a requerida Basle nem sequer tinha findado o pagamento para os proprietários registrais do lote de quem fizeram a aquisição original. Assim, se a Associação de moradores informada nos autos n° 50032242420228240072 se obrigou, no lugar da requerida Basle, a finalizar o loteamento e irá arcar com os cutos disso, também quitando a dívida da Basle com os proprietários registrais do imóvel, não está claro por qual motivo a autora se insurge sobre a titularidade da Associação para receber as parcelas ainda não quitadas.
Mesmo com a discordância da autora, é notório que a referida Associação tem interesse no presente processo, especialmente em razão dos valores depositados em Juízo. Dessarte, a autora deverá informar, em 15 dias, os dados necessários para citação da Associação para que, querendo, intervenha no feito na qualidade de assistente, recebendo o processo no estado em que se encontra, de acordo com o disposto na legislação processual. 5. Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito aos seguintes aspectos: a) a existência de excludente de responsabilidade civil do Município (culpa exclusiva da vítima); b) situação do loteamento, isto é: quais os requisitos urbanísticos mínimos implementados ou que ainda necessitam de implementação no local, haja vista que o ente público só está obrigado a implementar a infraestrutura básica, além da possibilidade de regularização (não estando o imóvel em área de risco ou que seja capaz de gerar dano potencial ao meio ambiente); c) legitimidade de qual parte (assistente ou requerida Basle) para recebimento da quantia depositada em Juízo referente aos valores devidos pela venda dos lotes. 4.
Quanto à produção de provas, verifico que serão admitidas as provas documentais já coligidas aos autos (e outras supervenientes, desde que apresentadas tempestivamente) e, ainda, a colheita de elementos orais em audiência.
O Município deve provar o item "a", juntando documentos que demonstrem ter agido previamente para contenção do parcelamento irregular e/ou indicando testemunhas que comprovem ações tomadas para evitar a ilegalidade praticada pelo parcelamento, em 15 dias, podendo ainda requerer o depoimento pessoal da autora. De todo modo, a autora poderá também indicar testemunhas e juntar documentos, em igual prazo, que sirvam para corroborar com sua alegação de boa-fé na aquisição dos lotes. A respeito do item "b" e "c", intime-se a autora para que, em 15 dias, descrever o que é necessário para regularização do loteamento (podendo juntar fotos, vídeos e quaisquer outros arquivos que demonstrem verídicas suas alegações).
Após, intime-se o ente público para se manifestar a respeito em igual prazo. Destaca-se que, caso as partes apresentem elevada divergência sobre os pontos que carecem de regularização, oportunamente, poderá ser designada a realização de perícia. Por ora, será designada audiência de conciliação para o dia 04/12/2023, às 13:30 horas, nos termos do art. 334 do CPC/2015, a realizar-se por videoaudiência.
O acesso deverá ser realizado na data marcada, por meio do link automaticamente enviado por e-mail aos procuradores cadastrados.
A plataforma eletrônica poderá ser acessada por qualquer computador ou aparelho celular (desde que com câmera), sendo que posteriormente os depoimentos gravados serão anexados, como de praxe, aos autos. A participação no ato processual por videoaudiência se dará com utilização dos equipamentos e meios de transmissão do próprio interessado, sendo este exclusivamente responsável pela disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários. CITE-SE e INTIMEM-SE para comparecimento ao ato (art. 334, § 3º, do CPC/2015).
ADVIRTAM-SE as partes que: a) a ausência pessoal injustificada no ato será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015); b) deverão estar acompanhadas de seus causídicos ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC/2015); c) poderão ser representadas em audiência, mediante constituição de representante por procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC/2015).
Infrutífera a conciliação, as providências seguintes serão tomadas por ocasião da audiência ou mediante conclusão dos autos nos casos de maior complexidade. -
27/10/2023 15:49
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/10/2023
-
27/10/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/10/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/10/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:31
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Cível - 04/12/2023 13:30
-
27/10/2023 14:45
Despacho
-
20/10/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
-
20/10/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
-
04/09/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
-
04/09/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
-
21/07/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
-
21/07/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
-
14/07/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
09/07/2023 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
07/07/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
-
07/07/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
-
29/06/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 19:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 89
-
07/06/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
-
07/06/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
-
05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
-
26/05/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2023 16:02
Despacho
-
14/04/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
-
13/04/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
-
17/03/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
-
17/03/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
-
16/03/2023 16:52
Juntada de Petição
-
08/03/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
23/02/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
-
23/02/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
-
10/02/2023 19:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 76<br>Data do cumprimento: 10/02/2023
-
02/02/2023 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76<br>Oficial: VOLNEI ROSALEN
-
02/02/2023 16:35
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
02/02/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4958571, Subguia 2604609 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,77
-
01/02/2023 16:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4958571, Subguia 2604609
-
01/02/2023 16:39
Juntada - Guia Gerada - DALMIRA DA SILVA RUANI - Guia 4958571 - R$ 16,77
-
01/02/2023 16:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 65
-
20/01/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
-
20/01/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
-
25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
19/12/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
-
19/12/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
-
15/12/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO MARTINS. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
-
14/12/2022 15:57
Despacho
-
01/12/2022 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
24/11/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
-
24/11/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
-
23/11/2022 18:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4381340, Subguia 2446419 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,72
-
21/11/2022 15:46
Juntada de Petição
-
21/11/2022 10:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4381340, Subguia 2446419
-
21/11/2022 10:35
Juntada de Petição
-
16/11/2022 20:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 50<br>Motivo: CERTIFICO que devolvo o presente sem cumprimento, uma vez que a guia de pagamento da diligência consta "em aberto", bem como verifiquei que os autos foram concluso para análise de alguns pe
-
09/11/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
-
09/11/2022 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
03/11/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50<br>Oficial: FERNANDA STEINER RODRIGUES
-
03/11/2022 16:14
Expedição de Mandado - PACCEMAN
-
02/11/2022 12:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 43
-
20/10/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
-
20/10/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 799,00
-
15/10/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 41
-
05/10/2022 16:08
Juntada - Guia Gerada - DALMIRA DA SILVA RUANI - Guia 4381340 - R$ 52,59
-
05/10/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DALMIRA DA SILVA RUANI. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
-
05/10/2022 16:07
Expedição de ofício - 1 carta
-
05/10/2022 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/10/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/10/2022 15:32
Concedida a tutela provisória
-
28/09/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS03FP01 para TIJ02CV01)
-
28/09/2022 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
28/09/2022 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
21/09/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/09/2022 15:04
Terminativa - Declarada incompetência
-
20/09/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
18/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
13/09/2022 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
08/09/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DALMIRA DA SILVA RUANI. Justiça gratuita: Deferida.
-
08/09/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2022 13:24
Determinada a intimação
-
29/08/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/08/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
05/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
01/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
-
26/07/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2022 17:50
Determinada a intimação
-
25/07/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
25/07/2022 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
22/07/2022 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS01FP1 para FNS03FP01)
-
22/07/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2022 17:27
Terminativa - Declarada incompetência
-
15/07/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 16:16
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
-
15/07/2022 16:16
Alterado o assunto processual - De: Compra e venda - Para: Acidente de Trânsito
-
15/07/2022 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS02CV01 para FNS01FP1)
-
15/07/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2022 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 12:55
Terminativa - Declarada incompetência
-
30/05/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DALMIRA DA SILVA RUANI. Justiça gratuita: Requerida.
-
27/05/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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