TJSC - 5073883-75.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5073883-75.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARIA ANTONIA BORGESADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)AGRAVANTE: RENATO NAIM RECHADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)AGRAVANTE: NAIRA LUCIA DA SILVAADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)AGRAVANTE: LUNARE SERVICOS EIRELIADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)AGRAVADO: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.AADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUNARE SERVICOS EIRELI contra a decisão interlocutória proferida na execução de título extrajudicial, autos n. 03029302620198240092, proposta por NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A que, dentre outras providências, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelas partes executadas, ora agravantes.
Em suas razões recursais, as partes agravantes sustentaram, em síntese, que existe prejudicialidade entre a execução e a ação revisional que pretende revisar os encargos abusivos cobrados no título executivo judicial, sobretudo em virtude dos juros remuneratórios abusivos.
Ademais, afirmaram que é indevida a penhora sobre os lucros e dividendos.
Ao final, postulou: A) O recebimento do presente recurso em seu duplo efeito – devolutivo e ativo/suspensivo – bem como o processar na forma da lei, pois restam demonstrados os requisitos de admissibilidade; B) A antecipação dos efeitos da tutela recursal, como medida de urgência, reformando a decisão interlocutória do juízo a quo, para: 1) Atribuir efeito suspensivo ao decisum agravado, determinando-se a suspensão dos atos executivos até a definição do débito na ação revisional conexa; 2) Declarar a impenhorabilidade do percentual de lucros e dividendos; C) No mérito, seja provido o recurso para reformar a decisão guerreada, confirmando em acórdão definitivo os pedidos antecipatórios. É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade para recorrer, o recurso há de ser conhecido, cuja análise exauriente ocorrerá no momento do julgamento do mérito. Destaque-se que a parte agravante recolheu as custas recursais (evento 282, CUSTAS1).
Da tutela recursal de urgência De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Em relação às tutelas provisórias de urgência, nos termos do art. 300 do Código Fux, faz-se necessária a demonstração dos requisitos cumulativos de: (a) perigo da demora ou do resultado útil do processo; (b) probabilidade do direito; (c) reversibilidade da medida pleiteada.
Analisando a situação dos autos conclui-se, em análise sumária, que o pleito liminar formulado pela parte agravante não merece acolhimento.
Afinal, o mero fato de se estar discutindo a abusividade de encargos financeiros do contrato bancário ora executado em ação revisional não afasta a mora do devedor, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça externado na Súmula 380: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Ademais, observa-se que a ação revisional já foi sentenciada, sendo que os pedidos revisionais restaram todos rejeitados, conforme dispositivo colacionado a seguir (evento 267, SENT1): Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos realizados no processo n. 5018884-15.2021.8.24.0033/SC por NAIRA LUCIA DA SILVA e RENATO NAIM RECH em face de COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES.
Cabe salientar, ainda, que a decisão foi mantida por esta Corte de Justiça (evento 267, ACOR2). No que se refere à penhora sobre lucros e dividendos da sociedade que o executado faz parte, tem-se que possível, na forma do art. 1.026 do Código Civil, especialmente pelo fato de não se ter localizado bens passíveis de penhora em nome do devedor (evento 228, INFOJUD1).
Destarte, tem-se que não há probabilidade no direito invocado pela parte agravante em grau suficiente à antecipação dos efeitos da tutela recursal que almeja.
Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, INDEFERE-SE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se e intime-se. -
15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5073883-75.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 12/09/2025. -
12/09/2025 17:20
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 268 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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