TJSC - 5000509-83.2020.8.24.0070
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000509-83.2020.8.24.0070/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.EXECUTADO: VILMAR GROSCHADVOGADO(A): ANA JULIA MAXIMIANO (OAB SC056595)ADVOGADO(A): GILMAR MAXIMIANO (OAB SC033719) DESPACHO/DECISÃO 1.
A impenhorabilidade do imóvel matrícula n. 5.330 do Registro de Imóveis da Comarca de Taió/SC foi reconhecida, nos termos da decisão irrecorrida de evento 107. 2.
A Leiloeira informou que devido a frustração do leilão teve despesas, assim, pleiteia indenização, nos termos da petição de evento 115. 3.
Por sua vez, a parte exequente postulou a expedição de mandado de constatação na propriedade rural dos executados móvel matriculado sob o n. 5.330 do Registro de Imóveis da Comarca de Taió-SC (evento 122). 3.
Equivocadamente, foi deferida a expedição de mandado de constatação (evento 124). 4.
A Leiloeira reiterou seu pedido (evento 139). 5.
A parte autora pugnou pela penhora SISBAJUD, porém deixou de colacionar a planilha atualizada do débito (evento 142).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Do pedido da Leiloeira.
Segundo o artigo 40 do Decreto n. 21.981/19321, o contrato que se estabelece entre o leiloeiro e a pessoa, ou autoridade judicial, que autorizar a sua intervenção ou efetuar a sua nomeação para realizar leilões, é de mandato ou comissão e dá ao leiloeiro o direito de cobrar judicialmente e sua comissão e as quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso.
No mesmo sentido, é o artigo 7º da RESOLUÇÃO 236, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça: Art. 7° Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei.
Percebe-se, assim, que a Leiloeira tem o direito de cobrar sua comissão e as quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender.
No entanto, quanto a comissão somente é devida na hipótese de realização de hasta pública, que não é o caso dos autos.
Por outro lado, quando suspenso ou cancelado o leilão, o leiloeiro deve receber o reembolso das despesas comprovadamente suportadas.
In casu, a Leiloeira pugna pelo ressarcimento de despesas, quais sejam: a) R$ 1.558,00 (um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais) referente à constatação do bem, execução fotográfica, laudo técnico e cientificação, por EMPRESA CONTRATADA E PAGA PELA LEILOEIRA, conforme recibo anexo (evento 115, DOC2). b) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) - “starts” para mídias de comunicação, rádios da região, redes sociais tais como google, instagram, facebook e criação de conteúdo, divulgado no estado de SC, com publicitário capacitado e tudo às expensas da leiloeira, em acordo com recibo anexo (evento 115, DOC3).
Assim, pelo princípio da causalidade, deve o executado arcar com as despesas.
Do pedido do exequente.
Sem muitas digressões, considerando que a última memória de cálculo foi colacionada em R$ 85.711,45 (evento 1, CALC8), faz-se necessário que a parte exequente junte nova memória de cálculo.
Ante o exposto: a) REVOGO o despacho de evento 124; b) DEFIRO o pedido da Leiloeira formulado no evento 115 para reconhecer seu o crédito, na forma do artigo 515, V, do CPC; c) Por ora, INDEFIRO o pedido da parte exequente formulado no evento 142, até que seja juntada aos autos memória de cálculo da dívida atualizada.
Após, retornem para análise do pedido formulado no evento 142. 1.
Regula a profissão de Leiloeiro ao território da República.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d21981.htm.
Acesso em 02 set. 2025. -
05/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 15:00
Determinada a intimação
-
04/07/2025 11:25
Juntada de Petição
-
15/05/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/05/2025 15:13
Juntada de Petição
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03/07/2024 19:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
-
05/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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09/05/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
-
09/05/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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08/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
07/05/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
03/05/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 16:35
Despacho
-
20/03/2024 13:36
Juntada de Petição
-
06/04/2023 17:09
Juntada de Petição
-
06/04/2023 10:02
Juntada de Petição
-
27/03/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 17:19
Juntada de peças digitalizadas
-
27/03/2023 17:17
Expedição de ofício
-
21/03/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
22/02/2023 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
22/02/2023 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
22/02/2023 10:56
Juntada de Petição
-
22/02/2023 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
22/02/2023 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
15/02/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/02/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/02/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/02/2023 17:02
Decisão interlocutória
-
14/02/2023 15:20
Juntada de Petição
-
01/02/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
31/01/2023 17:12
Juntada de Petição
-
27/01/2023 09:52
Juntada de Petição
-
19/01/2023 11:23
Juntada de Petição
-
09/01/2023 15:36
Alterado o assunto processual
-
20/12/2022 17:44
Juntada de Petição
-
07/12/2022 00:49
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
06/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
02/12/2022 13:05
Juntada de Petição
-
29/11/2022 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
29/11/2022 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
24/11/2022 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2022 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/11/2022 11:45
Determinada a intimação
-
23/11/2022 19:18
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 15:51
Juntada de Petição
-
09/11/2022 14:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79 e 87
-
09/11/2022 14:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 81<br>Data do cumprimento: 09/11/2022
-
03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
02/11/2022 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
26/10/2022 12:32
Juntada de peças digitalizadas
-
25/10/2022 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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24/10/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 81<br>Oficial: DEOCLECIO KNIESS
-
24/10/2022 12:55
Expedição de Mandado - Prioridade - TAOCEMAN
-
24/10/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 09:22
Juntada de Petição
-
30/09/2022 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
30/09/2022 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
29/09/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 12:57
Expedição de ofício
-
22/08/2022 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VILMAR GROSCH. Justiça gratuita: Deferida.
-
03/08/2022 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
19/07/2022 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
15/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
13/07/2022 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
05/07/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2022 15:22
Decisão interlocutória
-
30/06/2022 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
23/06/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
12/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
08/06/2022 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
02/06/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2022 16:31
Decisão interlocutória
-
05/04/2022 11:10
Juntada de Petição
-
08/03/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
29/12/2021 15:56
Juntada de Petição
-
11/12/2021 15:00
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 13:08:43). Refer. Evento 49
-
11/12/2021 15:00
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 13:08:42). Refer. Evento 48
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06/12/2021 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/11/2021 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2022 até 20/01/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 23 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021 - Suspende o expediente e os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
-
18/11/2021 20:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2021 até 06/01/2022 Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 23 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021 - Suspende o expediente e os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
-
29/09/2021 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
27/09/2021 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
12/09/2021 20:07
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de RSL01BA01 para FNSURBA13) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
-
27/08/2021 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2021 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2021 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
26/04/2021 09:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32<br>Data do cumprimento: 26/04/2021
-
19/09/2020 01:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
27/08/2020 09:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31<br>Data do cumprimento: 26/08/2020
-
06/08/2020 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: DEOCLECIO KNIESS (por substituição em 01/03/2021 14:53:18)
-
06/08/2020 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: JEAN PAUL LEITZKE
-
05/08/2020 18:48
Expedição de Mandado - TAOCEMAN
-
05/08/2020 18:48
Expedição de Mandado - TAOCEMAN
-
05/08/2020 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
05/08/2020 10:55
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 151,72
-
31/07/2020 11:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
31/07/2020 11:04
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. Guia nº 552.609 - R$ 148,72
-
28/07/2020 16:30
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
-
27/07/2020 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/07/2020 12:03
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/07/2020 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 01/07/2020 até 05/07/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS COM EXPEDIENTE - RESOLUÇÃO GP N. 20 DE 1o DE JULHO DE 2020 - Suspende os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina de 30 de junho de 20
-
30/06/2020 10:14
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 119,52
-
24/06/2020 14:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
24/06/2020 14:14
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. Guia nº 434.321 - R$ 116,52
-
22/06/2020 16:21
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
-
15/06/2020 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/06/2020 12:25
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/05/2020 11:17
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
-
06/05/2020 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/05/2020 16:04
Determinada a citação
-
06/05/2020 14:17
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
06/05/2020 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TAOUN01 para RSL01BA01)
-
22/04/2020 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/04/2020 11:04
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 2.410,87
-
26/03/2020 08:57
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
-
23/03/2020 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/03/2020 14:37
Terminativa - Declarada incompetência
-
20/03/2020 14:05
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/03/2020 10:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
17/03/2020 10:00
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL SA Guia nº 235.889 - R$ 2.410,87
-
17/03/2020 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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