TJSC - 5006822-41.2024.8.24.0031
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Indaial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006822-41.2024.8.24.0031/SC EXEQUENTE: FACILMAQ MAQUINAS DE COSTURA LTDAADVOGADO(A): JUNIOR REZINI (OAB SC029881) DESPACHO/DECISÃO I.
As partes executadas foram devidamente citadas nos Evs. 15 e 16 e não efetuaram o pagamento no prazo legal.
Sobreveio manifestação da parte exequente requerendo o arresto cautelar de bens, buscando "a apreensão de vários bens de um devedor, para garantir um futuro pagamento e assegurar o direito do credor, quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Para a concessão do pedido de tutela de urgência de natureza cautelar é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3°, CPC).
Embora o autor tenha demonstrado, documentalmente, a probabilidade do direito, notadamente a comprovação da relação jurídica (1.5 e 1.6), não demonstrou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso, pois, não fez prova alguma de eventual dilapidação patrimonial por parte dos requeridos ou outra situação excepcional que demandasse o deferimento de medidas cautelares.
Ressalte-se que, considerando o inadimplemento por parte dos executados, apesar de devidamente intimados, o caminho natural do feito executório é o início dos atos expropriatórios, devendo seguir a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada.
II.
SISBAJUD Sendo assim, proceda-se, com base no arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil, por meio do sistema SISBAJUD, o bloqueio do valor exequendo. Aguarde-se a confirmação da ordem, juntando-se os respectivos recibos de protocolo e relatórios. Tratando-se de pessoa jurídica, autorizo a repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias, bem como a consulta pelo CNPJ raiz;
por outro lado, nos casos de pessoa física, a modalidade 'teimosinha' depende de demonstrada comprovada necessidade da medida dada a concreta possibilidade de penhora dos rendimentos e, por conseguinte, na necessidade de reconhecimento da impenhorabilidade (art. 833, IV e X, do CPC). Remetam-se os autos à FNSCONV (Central de Convênios - FNS), nos termos da Orientação CGJ nº 12/2021. 2.1 Em caso de resultado positivo, ainda que parcialmente: a.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854, sob pena de conversão em penhora. Atente, o Cartório, que a intimação deve se restringir ao executado em relação ao qual a ordem restou exitosa.
Se apresentada manifestação pela parte executada, abra-se vista à parte contrária e, após o decurso do prazo, voltem conclusos.
Em se tratando de alegação de impenhorabilidade de verba salarial, venham conclusos com urgência independente de contraditório. b.
Decorrido in albis o prazo do item a, o bloqueio converter-se-á automaticamente em penhora, independentemente da lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º).
Nesse caso, defiro desde já a expedição de alvará em favor da parte exequente (em conta bancária de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber), a qual deve, ainda, requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias sob pena de extinção. 1.2 Em caso de resultado negativo:2 III.
DEFIRO a consulta junto ao RENAJUD a fim de localizar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Caso conste(m) restrição(ões) sobre o(s) veículo(s), junte-se também o respectivo detalhamento da consulta. 3.1 Localizado(s) veículo(s) livre(s) e desembaraçado(s), insira-se sobre o(s) mesmo(s) a restrição de transferência. 3.2 Caso pretenda a penhora do(s) veículo(s), deverá juntar o prontuário atualizado dele(s) (a ser obtido junto ao Detran), assim como a correspondente cotação na Tabela Fipe. 3.3 Se localizado(s) apenas veículo(s) com restrições, ou caso a pesquisa reste negativa, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
IV. DEFIRO a utilização do sistema INFOJUD para a consulta patrimonial (DIRPFs/ECFs, DITRs e DOIs) do último exercício financeiro em nome da parte executada.
Cumpra-se.
V.
EXTINÇÃO O exequente será intimado do resultado das diligências e, em caso de infrutíferas, deve indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção de plano na forma do art. 53, §4º, da Lei n. 9.009/99.
Fica ciente a parte exequente de que o pedido de renovação de alguma(s) da(s) diligência(s) já realizada(s) deve vir acompanhado de elementos concretos de alteração da situação fática a justificar a reiteração da medida, sob pena de indeferimento e extinção do feito. -
21/03/2025 17:20
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:44
Juntada de Petição
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12/03/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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11/03/2025 13:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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11/03/2025 13:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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21/02/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2025 16:17
Expedição de ofício - 2 cartas
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11/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 17:08
Determinada a citação
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06/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 17:20
Determinada a intimação
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05/12/2024 18:17
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FACILMAQ MAQUINAS DE COSTURA LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/12/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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